​INCIDÊNCIA DE CIDE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR EM CONTRATOS DE COST SHARING TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá nos autos do Recurso Extraordinário nº 928.943 a respeito da constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior em contratos de compartilhamento de custos (cost sharing agreements).

O tema teve sua repercussão geral reconhecida em Recurso Extraordinário de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Instituída pelas Leis nºs 10.168/2000 e 10.332/2001, a contribuição é atualmente exigida sobre valores pagos a título de royalties e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica prestados com ou sem transferência de tecnologia.

Os recursos obtidos, por sua vez, são destinados ao “Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação”, o qual objetiva fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica entre universidades.

A discussão levantada pela contribuinte se cinge à impossibilidade da cobrança vez que a CIDE foi instituída como um instrumento extrafiscal da União. Portanto, apenas legitima-se quando usada como meio de regulação da economia, ou seja, para interceder na atividade econômica privada.

Contudo, no caso de a atividade de pesquisa e de ensino integrarem o patrimônio educacional, cultural, científico e tecnológico do Estado, a contribuinte sustenta que tais atividades se inserem no conceito de atividade social. Desta forma, estariam sujeitas à ordem social, e não à econômica. Nesta hipótese, portanto, a cobrança da CIDE seria inconstitucional.

Defendeu, também, que as empresas que se utilizam de tecnologia nacional e as que buscam tecnologia no exterior se encontram em situação equivalente, de modo que a instituição de tributo incidente apenas na segunda hipótese afrontaria o princípio da isonomia tributária.

Outro argumento utilizado se refere ao desvio de finalidade proporcionado pela instituição desta contribuição em hipótese na qual não se caracteriza ser indispensável a intervenção no domínio econômico. Isso porque não existe um “setor científico”, de modo que não é possível a configuração de qualquer grupo econômico, o que não legitima a instituição do tributo a título de CIDE.

O contribuinte ressaltou, também, a exigência de lei complementar para a criação da contribuição, além do fato de a própria Constituição Federal destinar os recursos obtidos com os impostos ao setor de educação, o que impossibilitaria que tal setor fosse custeado por outra fonte não prevista constitucionalmente.

O Ministro Luiz Fux entendeu que a discussão merece ser reconhecida como repercussão geral, haja vista que o tema possui extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, devendo o STF pronunciar-se ante a necessidade de definição de parâmetros constitucionais limitadores da competência da União para a instituição de contribuições interventivas.

Fonte: Tribunal Regional da Terceira Região, processo 0004613-52.2015.4.03.6100, Relator Antônio Ced

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