A inconstitucionalidade do CEBAS

Ao julgar recentemente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.028 (e as ADI´s 2.036; 2228; e 2621), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o pedido procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, os quais criaram requisitos para o gozo da imunidade das entidades beneficentes de assistência social.

E considerando que tais dispositivos haviam sido revogados pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, sem lhes alterar a substância, à época do julgamento, o STF reconheceu ainda a discussão como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, julgando-a integralmente procedente.

Isso porque os dispositivos tidos como inconstitucionais condicionavam a imunidade de entidades beneficentes de assistência social — tratadas equivocadamente como hipótese de isenção — às entidades que promovam exclusivamente assistência social em caráter gratuito, ou ao menos dediquem 60% de sua capacidade de atendimento ao Sistema Único de Saúde.

Diante de tal decisão, e também da decisão havida no Recurso Extraordinário nº 566.622, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no parágrafo 7º, do artigo 195 da Constituição Federal, deve ser regulada por Lei Complementar, principalmente no que se refere às contrapartidas das Entidades, e que, embora aspectos procedimentais possam ser objeto de Lei Ordinária, tais questões não podem restringir o gozo da imunidade, como fizeram os artigos declarados inconstitucionais.

O STF não chegou a decidir acerca da Lei nº 12.101/2009, objeto das ADIN´s 4.480 e 4.891, que manteve conteúdo semelhante aos dispositivos declarados inconstitucionais, e que trata do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, mas seu posicionamento indica que somente a Lei Complementar pode regulamentar a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, o que nos autoriza a concluir que o CEBAS seria inconstitucional e que, atualmente, seria aplicável o Artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Os Ministros, no julgamento das ADIN´s chegaram a manifestar o entendimento, não unânime, de que as condições estabelecidas no Código Tributário Nacional seriam insuficientes a regular a imunidade e que seria necessária uma nova Lei Complementar a ser editada pelo Congresso Nacional.

Diante de tal cenário, as Entidade Beneficentes de Assistência Social que não possuam o CEBAS – Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social devem ingressar no Poder Judiciário para requererem o direito ao gozo da imunidade, com base no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Aquelas que possuam o CEBAS e não desejarem mais cumprir todas as condições estabelecidas pela Lei nº 12.101/2009, que claramente extrapolaram o conteúdo do artigo 14 do Código Tributário Nacional, devem também ingressar com Ação de modo a resguardarem o direito à imunidade.

Ficamos à disposição para o caso de haver interesse em se discutir mais aprofundadamente sobre este importante tema.

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