BOLETIM INFORMATIVO TRIBUTÁRIO VI – 2016

ESTADO DE MINAS GERAIS ALTERA A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

A Emenda Constitucional nº 87, promulgada em 16 de abril de 2015 (“EC 87/2015”), alterou a tributação das operações de venda de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado pelo ICMS.

No regime anterior, as operações interestaduais para consumidor final eram tributadas de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria: se contribuinte ou não do imposto. No primeiro caso – consumidor final é contribuinte do ICMS –, o imposto era recolhido ao Estado de origem e de destino, sendo que para o Estado de origem recolhia-se pela alíquota interestadual e para o Estado de destino pela diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (“DIFAL”).

Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais de bens e serviços destinados a consumidor final, seja ele contribuinte ou não, aplicar-se-á a alíquota interestadual vigente no Estado de origem, cabendo ao Estado de destino o imposto correspondente ao diferencial entre alíquota interna e interestadual – DIFAL.

Tendo em vista tal alteração constitucional, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 21.781, publicada em 1º de outubro de 2015, que apresenta autorização ao Poder Executivo para dispor sobre a forma de cálculo do DIFAL. A autorização se aplicaria aos casos de (i) entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra Unidade da Federação; (ii) utilização de serviço iniciado em outro Estado, sem operação ou prestação subsequente; e (iii) operação ou prestação de serviços interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.

Com o suposto objetivo de apenas regulamentar a forma de cálculo do DIFAL, o Decreto 46.820, publicado em 31 de dezembro de 2015 alterou o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (“RICMS/MG”), estabelecendo nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes, e na entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte localizado no Estado destinada a uso, consumo ou ativo, o DIFAL será calculado da seguinte forma: a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual; a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; e c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto. Tal metodologia implica em um aumento da base de cálculo sobre a qual é calculada o DIFAL, e, consequente, aumento da carga tributária, instituindo nova forma de tributação que se afasta do conceito de DIFAL definido pelo artigo 155, §2º, VII, da Constituição Federal.

Em que pese o Decreto prever o início da vigência de tais alterações a partir de 1º de janeiro de 2016, por implicar em majoração do tributo, entendemos que a cobrança do DIFAL sob tal metodologia antes do mês de abril/2016 pode ser questionada, uma vez que o aumento de tributo deve respeitar o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).

Mais do que isso, a própria legalidade/constitucionalidade desta cobrança pode ser discutida perante o Poder Judiciário, inclusive pleiteando a devolução dos valores indevidamente já pagos ao Fisco de Minas Gerais.

(Fonte: Lei 21.781, publicada em 1º de Outubro de 2015. Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.930, publicado em 31 de dezembro de 2015) Priscilla Moreno Takakura ptakakura@nsadv.com.br

CARF RECONHECE VALIDADE DE ÁGIO EM OPERAÇÃO ENVOLVENDO EMPRESA VEÍCULO

Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou operação envolvendo a privatização de companhia de transmissão de energia elétrica (sociedade A), a qual foi autuada por suposto aproveitamento ilícito do benefício fiscal relativo ao ágio gerado na aquisição de ações anteriormente pertencentes ao Estado de São Paulo.

Após adquirir o investimento em leilão público, a empresa investidora (sociedade B) realizou o aumento de capital de uma terceira sociedade (sociedade C) com as ações adquiridas, de modo que o investimento com ágio foi transferido por essa terceira sociedade, a qual veio a ser posteriormente incorporada pela companhia de transmissão de energia elétrica, que passou a deduzir as parcelas relativas ao ágio.

Segundo a Fiscalização, o aproveitamento do ágio apenas se justificaria se a própria sociedade que adquiriu as ações fosse incorporada pela companhia de energia elétrica, de modo que a utilização de uma terceira sociedade, denominada de “empresaveículo”, invalidaria o benefício fiscal. Acolhendo os fundamentos do contribuinte, a Turma Julgadora do CARF reconheceu que a “operação direta”, que segundo o Fisco permitiria o aproveitamento fiscal do ágio sem a qualquer questionamento, encontrava óbices societários (vedação em normas da Comissão de Valores Imobiliários) e regulatórios (vedação em normas da ANEEL – agência reguladora responsável pelo serviço de transmissão de energia elétrica).

Segundo o Julgador Relator “o uso de ‘empresa veículo’, por si só, é insuficiente para desqualificar a via adotada pela interessada, a qual, ressalto, não é vedada pela legislação”, entendimento esse que desmitifica a conotação pejorativa que a expressão “empresa veículo” adquiriu na análise de reorganizações societárias.

Neste contexto, tal decisão aponta para a necessidade dos contribuintes demonstrarem na defesa de autuações sobre o tema, a existência as motivações extratributárias (societárias e regulatórias) que possam justificar a opção adotada na operação efetivada (Fonte: CARF, 3ª Câmara, 1ª Turma, Processo Administrativo nº 16561.720036/2014-00, Acórdão 1301-002.047, Data de Julgamento 08/06/2016, publicado em 15/06/2016)

Vanderlei de Souza Júnior vsouza@nsadv.com.br

Jurisprudência Administrativa

Federal CARF DESCONSIDERA ATOS SOCIETÁRIOS E APLICA REGRAS DE CISÃO PARCIAL À REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA POR GRUPO EMPRESARIAL

Ao apreciar uma autuação referente a creditamento indevido de IPI, o CARF decidiu manter a responsabilidade solidária de pessoa jurídica que havia recebido ativos e passivos de outra, por entender que a operação se caracterizava como uma cisão parcial.

A legislação tributária determina que, nos casos de cisão parcial, tanto a empresa parcialmente cindida quanto a que recebe a parcela do patrimônio vertido respondem solidariamente pelos débitos tributários da pessoa jurídica cindida. No caso analisado, uma empresa de lubrificantes (“sociedade A”) aumentou seu capital social por meio da emissão de ações que foram subscritas por outra sociedade (“sociedade B”), e integralizadas mediante a transferência de todos os ativos e passivos relacionados ao negócio de fabricação, comercialização e importação de lubrificantes.

Posteriormente, a sociedade B, que integralizou as ações com seus ativos e passivos, alienou essa participação societária à sua controladora (“Controladora”).

No entendimento do Fisco, acolhido pelo CARF neste julgado, a forma societária adotada pelos contribuintes deveria ser desconsiderada, pois o que ocorreu de fato foi uma cisão, e não um aumento de capital social com posterior venda de participação societária, pois a real intenção das partes envolvidas era transferir uma parcela do patrimônio da sociedade “B”, empresa alienante, para a sociedade “A”, empresa de lubrificantes.

Com esse entendimento, decidiu-se por manter a empresa de lubrificantes como responsável solidária pelos débitos originalmente pertencentes à sociedade alienante. A decisão quanto a este ponto foi tomada pelo voto de qualidade do presidente da Turma Julgadora.

(Fonte: CARF, Acórdão nº 3302-003.142, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, rel. Conselheiro Domingos de Sá Filho, julgado em 26/04/2016, publicado em 06/06/2016)

CARF JULGA INCLUSÃO DE ROYALTIES NO VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Ao analisar um Recurso Voluntário e um Recurso de Ofício em caso que tratava de Imposto de Importação, o CARF decidiu que os royalties somente compõem o valor aduaneiro se constituírem condição de venda imposta pelo vendedor-exportador.

O Acordo de Valoração Aduaneira prevê que os valores pagos a título de royalties devem ser incluídos no valor aduaneiro sempre que forem pagos pelo comprador como condição de venda das mercadorias importadoras. Por outro lado, o Acordo determina que os pagamentos realizados pelo comprador relativos ao direito de revender as mercadorias não compõem o valor aduaneiro, salvo se constituírem condição de venda imposta pelo exportador.

No caso analisado, os royalties seriam pagos de três diferentes modos, a saber, (i) em valor fixo na data de assinatura do contrato; (ii) em valor correspondente a uma porcentagem do valor das faturas de vendas em reais; e (iii) em valor fixo determinado de acordo com o serviço prestado com utilização da mercadoria importada. Por entender que as importações em si não eram condicionadas ao pagamento dos royalties, os quais seriam calculados a partir das vendas e dos serviços prestados com a utilização das mercadorias, o CARF cancelou a autuação.

O voto vencedor adotou expressamente o entendimento de que, para que o valor dos royalties seja incluído no valor aduaneiro, não basta que estejam diretamente vinculados à mercadoria importada. É necessário também que o exportadorvendedor seja o titular dos royalties e imponha o pagamento como uma condição para a própria realização da exportação.

(Fonte: CARF, Acórdão nº 3302-003.186, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, rel. Conselheiro Walker Araujo, julgado em 27/04/2016, publicado em 07/06/2016)

CARF AFASTA AUTUAÇÃO DE STOCK OPTIONS POR INCORREÇÃO NO ASPECTO QUANTITATIVO

Em recente julgamento, o CARF deu provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre o Plano de Opção para compra de Ações, denominado de “stock options”.

Assim, considerando que o beneficiário não paga qualquer prêmio pelo direito à outorga de opções, participando do plano a partir do preenchimento de condições atreladas ao trabalho, tais como metas, qualificação profissional, etc.

Assim, seria imprescindível delimitar o objeto do risco, se plus nas vantagens oferecidas pela companhia ao empregado, ou se o risco seria o resultado de mercado no preço das ações da companhia. Assim, o relator entendeu que a opção de compra configura adicional, ganho extra que o empregado pode vir a ter, bem como que não teria natureza mercantil, sendo retribuição pelo trbalho e pela manutenção do vínculo laboral de interesse da companhia, em retribuição ao bom trabalho, à fidelidade e à eficiência.

Concluiu que incide a referida contribuição, tanto em razão de política de remuneração na forma de outorga de ações, quanto para retenção de talentos, sempre que houver desvirtuamento do “stock options”, ou seja, quando o risco do negócio for mitigado caracterizando forma indireta de remuneração. No entanto, em razão de equívoco no aspecto quantitativo, por adoção de base de cálculo incorreta, decidiu pela necessidade de novo lançamento, afastando a autuação.

Segundo o relator, a base de cálculo é o ganho patrimonial, devendo ser apurado no momento histórico e corresponder à diferença entre o valor de mercado de ações adquiridas e o valor efetivamente pago pelo beneficiário. Dessa forma, foi dado provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, declarando-se a improcedência do lançamento em face do vício de indicação da base de cálculo eleita, deixando de apreciar as demais alegações do recorrente.

(CARF, 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, Processo Administrativo 16327.720152/2014-93 Acórdão 2202-003.367, Relator Marcio Henriques Sales Parada, julgado em 10/05/2016, publicado em 16/06/2016)

DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO PODEM SER DEDUZIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO

A Câmara Superior do CARF decidiu, por maioria de votos, que as quotas de amortização do ágio apurado em aquisição de investimento podem ser deduzidas da base de cálculo da CSLL desde o momento de seu reconhecimento na contabilidade.

Para fins de apuração do IRPJ, as despesas com a amortização de ágio somente podem ser deduzidas após a alienação do investimento ou a incorporação de seu patrimônio por fusão, incorporação ou cisão. Antes disso, tais despesas, reconhecidas contabilmente, devem ser adicionadas ao lucro real. Em relação à CSLL, não há nenhuma disposição legal expressa que determine a realização dessa adição.

Contudo, a Receita Federal defendeu que a indedutibilidade antes da liquidação do investimento seria decorrência lógica do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, que determina a aplicação à CSLL das normas que tratam de apuração e pagamento do IRPJ. Contrariando o entendimento do Fisco, a Câmara Superior do CARF deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte, sob o entendimento de que esse dispositivo não determina a identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que, diante da inexistência de previsão legal, não é obrigatória a adição à base de cálculo da CSLL das quotas de amortização do ágio apropriadas antes da liquidação do investimento.

(Fonte: CARF, Acórdão nº 9101-002.310, Câmara Superior, 1ª Turma, rel. Conselheira Adriana Gomes Rêgo, julgado em 03/05/2016, publicado em 08/06/2016)

CSRF DECIDE SOBRE INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA DA VENDA DE AÇÕES DECORRENTES DE DESMUTUALIZAÇÃO

A Câmara Superior do CARF decidiu pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita da venda de ações decorrente de desmutualização da bolsa. Em linhas gerais, a desmutualização consiste em alterações societárias que converteram as antigas bolsas constituídas sob a forma de associação civil sem fins lucrativos em sociedades anônimas.

Segundo o voto vencedor, a escrituração das ações no ativo da empresa, no ativo circulante ou no ativo permanente depende da escolha do contribuinte, se permanece ou não com as ações. No caso em apreço, entendeu que desde o início do processo de desmutualização das bolsas, a intenção do contribuinte seria cristalina no sentido de que os detentores dos títulos pretenderiam alienar as ações após receberem as ações das novas entidades formadas como sociedades anônimas.

Assim, entendeu que em decorrência da modificação da natureza jurídica dos direitos possuídos, o momento da criação das sociedades anônimas é que deve ser considerado como marco inicial para se averiguar a intenção de alienar aquele determinado ativo, autorizando sua classificação no ativo circulante. Dessa forma, classificadas no ativo circulante, as receitas auferidas pela alienação das ações decorrentes da atividade típica de seu ramo de atuação, incide a contribuição ao PIS e da COFINS sobre valores obtidos com a alienação das ações que constituem receita bruta operacional.

(Fonte: CSRF, 3ª Turma, Recurso Especial no Processo Administrativo nº 16327.000984/2010-66, Acórdão 9303-003.465, Data de Julgamento 24/02/2016, publicado em 13/06/2016)

INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS ORIUNDAS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EMPRESAS DESTINADAS A PARTICIPAR DE OUTRAS EMPRESAS

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 84, de 8 de junho de 2016, seu entendimento pela incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime de apuração cumulativa, sobre as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre capital próprio auferida por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital de outras sociedades.

A consulta entendeu que a receita bruta compreende a receita oriunda do exercício de todas atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apensa aquelas decorrentes da venda de mercadoria e da prestação de serviços. Desta forma, o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresarias a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.

Contudo, essa solução de consulta não possui efeito vinculante e resguarda somente o contribuinte que fez a consulta, no entanto evidência uma consolidação do entendimento desfavorável aos contribuintes de que os valores recebidos a título de juros sobre capital próprio integram a base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep por ela apuradas.

(Fonte: Solução de Consulta Cosit n.84, de 8 de junho de 2016).

RECEITA FEDERAL DO BRASIL AFASTA A NECESSIDADE DE RETENÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DE MÃO DE OBRA POR EMPRESA ÁREA SITUADA NO EXTERIOR QUE CONTRATA EMPRESA BRASILEIRA

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 78, de 01 de junho de 2016, respondeu consulta formulada por pessoa jurídica de companhia área sediada no exterior sobre a obrigatoriedade de retenção de IRRF, CSLL, PIS/Pasep, COFINS e da Contribuição previdenciária, nos pagamentos efetuados por conta da prestação de serviço de empresa estabelecida no Brasil.

Inicialmente, a RFB definiu que os serviços contratados pela Consulente estão sujeitos a IRRF, assim como, com relação as retenções na fonte CSLL, da COFINS e da contribuição PIS/PASEP, contudo, sobre a retenção prevista na Lei 8.212/91(INSS) o fisco afastou a necessidade de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

No caso analisado, o fisco entendeu que os serviços auxiliares ao transporte aéreo contratados, não estão expressamente referenciados entre aqueles enquadrados no caput dos artigos 117 e 188 da Instrução Normativa nº 971, de 2009, não se aplicando assim a retenção.

(Fonte: Solução de Consulta Cosit n.78, de 01 de junho de 2016).

Jurisprudência Administrativa Estadual

CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS É VÁLIDO AINDA QUE O BENEFÍCIO FISCAL NÃO TENHA SIDO APROVADO PELO CONFAZ

A Décima Segunda Câmara Julgadora do TIT/SP decidiu, ao apreciar o Recurso Ordinário de um contribuinte, pelo voto de qualidade, que os benefícios fiscais de ICMS concedidos a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus não precisam ser aprovados pelo CONFAZ para que a empresa adquirente de insumos tenha direito aos créditos correspondentes.

No caso, o contribuinte adquiriu insumos de empresa localizada na Zona Franca de Manaus e se creditou do valor integral do ICMS destacado na nota fiscal. O contribuinte foi autuado porque o ICMS efetivamente cobrado do fornecedor correspondia a apenas 9,75% do valor destacado nas notas, em razão de benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas sem a aprovação do CONFAZ. Ao apreciar o Recurso Ordinário do contribuinte, a Câmara se baseou no artigo 15 da Lei Complementar nº 24/1975 para definir que os benefícios concedidos pelo Estado do Amazonas a indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus não estão submetidos à obrigatoriedade de obrigação do CONFAZ.

Concluiu, desse modo, que não caberia ao Estado de São Paulo glosar os créditos de ICMS referentes à aquisição das mercadorias.

(Fonte: TIT/SP, Processo n.º 4.041.353-6, Décima Segunda Câmara Julgadora, rel. Juíza Eliane Pinheiro Lucas Ristow, julgado em 13/06/2016, publicado em 14/06/2016)

Jurisprudência Judicial – Tribunais Superiores SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INICIA JULGAMENTO RELATIVO À INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE A ATIVIDADE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 15/06/2016, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 651.703/PR, que trata da incidência de ISS sobre a atividade das operadoras dos planos de saúde. No caso, escolhido como leading case desta matéria, a operadora de plano de saúde ajuizou ação alegando a inconstitucionalidade da Lei Municipal que cobra o ISS sobre os valores brutos das mensalidades pagas pelos usuários.

Nas instâncias ordinárias, decidiu-se que a incidência de ISS sobre a atividade das operadoras de plano de saúde é constitucional, mas que a base de cálculo do imposto deveria ser somente a comissão, isto é, a diferença entre o valor recebido e o valor repassado a terceiros que prestam os serviços.

Contra esse acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Extraordinário alegando que a atividade da operadora de plano de saúde não constitui serviço (obrigação de fazer), e sim obrigação de cobrir os gastos dos usuários quando da utilização de serviços médicos (obrigação de dar).

A questão da base de cálculo do imposto não será apreciada no julgamento. O recurso teve a repercussão geral reconhecida em 2012, mas o julgamento foi retomado somente no dia 15 de junho deste ano, tendo o relator Ministro Luiz Fux proferido voto negando provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte, por entender que a atividade da operadora do plano de saúde é efetivamente um serviço. Após o voto do relator, o Ministro Marco Aurélio de Mello pediu vista para melhor analisar os argumentos das partes. O julgamento será retomado apenas quando o processo for devolvido.

(Fonte: STF, Recurso Extraordinário n.º 651.703/PR, Tribunal Pleno, rel. Ministro Luiz Fux, julgamento iniciado em 15/06/2016)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE PIS E COFINS INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIDA

A segunda turma do STJ, em julgamento de Recurso Especial, decidiu pela legitimidade da inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da lei 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha.

O TRF 4 ao analisar recurso de empresa do Rio Grande do Sul havia se posicionado em favor da legalidade da inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/1998. No recurso interposto perante o STJ, o contribuinte suscitou a impossibilidade de inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas contribuições não incluem no conceito de faturamento ou receita.

O colegiado da segunda turma, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.330.737, julgado sob rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o Imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.

De acordo com o relator, a contribuição substitutiva adotou o conceito amplo de receita bruta afastando, assim, a alegação de que essas contribuições não se incluírem no conceito de faturamento ou receita.

(Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, Recurso Especial nº 1.602.651/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de julgamento 20/06/2016)

ADIADO O JULGAMENTO SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Em 08/06/2016, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Recurso Especial nº1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Em linhas gerais, os contribuintes defendem sua exclusão por se tratar de tributo indireto, o qual o consumidor arca com o custo e posteriormente é repassado ao ente federado, não integrando, portanto, o conceito de receita bruta ou faturamento.

O tema é controverso e de extrema relevância para os contribuintes, pois acarretará em importante redução da base de cálculo das referidas contribuições. Assim, após o voto do relator, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques.

(Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.144.469/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de julgamento 08/06/2016)

Jurisprudência Judicial – Primeira Instância JFSP CANCELA AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO PELO CARF POR VOTO DE QUALIDADE

Recentemente, foi proferida sentença, revertendo a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), que manteve a autuação, por voto de qualidade. No caso em apreço, discutia-se a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS-Importação, sobre as remessas de royalties ao exterior, decorrentes de Contratos de Transferências de Tecnologia, Contratos de Colaboração Técnica e Contrato de Serviços Técnicos.

A sentença entendeu que a discussão cinge sobre a descaracterização ou não do contrato tido pelo contribuinte como de transferência de tecnologia, e pela fiscalização como de assistência técnica e de prestação de serviço, e, portanto, diante de prova de fato negativo, cabia ao Fisco provar suas alegações.

Assevera, ainda, que a verificação das provas não foram objeto de análise pelo voto vencedor no julgamento, bem como que, havendo dúvida objetiva sobre a interpretação de fato jurídico tributário, interpreta-se de maneira mais favorável ao contribuinte, à luz do art. 112 do Código Tributário Nacional.

A decisão consiste em importante precedente aos contribuintes, os quais acabam por perderem a discussão na esfera administrativa por voto de qualidade, ou seja, no caso de empate o julgamento é decidido pelo voto do Presidente da Turma de Julgamento, sendo este representante do Fisco.

(Fonte: Justiça Federal de Campinas/SP. Mandado de Segurança nº 0013044-60.2015.4.03.6105, 8ª Vara Federal, Disponibilizado em 30/05/2016)

Legislação Federal e Soluções de Consulta

PEC QUE PRORROGA ATÉ 2023 PERMISSÃO PARA O GOVERNO UTILIZAR LIVREMENTE PARTE DE SUA ARRECADAÇÃO FOI APROVADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) nº 04/2015, conhecida como PEC da “DRU” (Desvinculação das Receitas da União), aumenta para 30% o percentual da receita obtida com taxas, contribuições sociais e de intervenção sobre o domínio econômico, que o governo pode realocar livremente.

A PEC foi aprovada em segundo turno na Câmara dos Deputados prevê a prorrogação de tal mecanismo até 2023, com vigência retroativa a partir de 1º de janeiro de 2016, e será submetida à votação em dois turnos pelo Senado Federal.

(Fonte: Câmara dos Deputados, Proposta de Emenda à Constituição nº 04, de 11 de fevereiro de 2015, de autoria do Sr. Deputado André Figueiredo – PDT/CE)

COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

O Decreto nº 8.789, publicado em 30 de junho de 2016, determina o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvando os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”).

A determinação abrange dados cadastrais como: nome, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço, vínculos empregatícios, Cadastro de Pessoas Físicas, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Número de Identificação Social, Programa de Integração Social, título de eleitor, razão social, data de constituição, tipo societário, Classificação Nacional de Atividade Econômica, dentre outros dados. Com relação à RFB, a norma estabelece a obrigatoriedade de compartilhamento das seguintes informações: (i) constantes em declarações, relativas às Operações Imobiliária e do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural; (ii) de registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal; (iii) parcelamentos e moratórias de natureza global; (iv) de débitos de pessoas jurídicas de direito público; e (v) demais informações de natureza pública.

De igual maneira, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) deverá disponibilizar, relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, informações sobre parcelamentos e moratórias, bem com os dados constantes relativos à cobrança de valores destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”).

A norma ainda garante a confidencialidade dos dados, que poderão ser repassados a outros órgãos e entidades exclusivamente se houver a autorização expressada entidade fornecedora dos dados, e será realizada por meio de requerimento contendo requisitos mínimos de identificação, tais como a descrição da finalidade de uso dos dados, a identificação do solicitante, dentre outros.

(Fonte: Decreto 8.789, de 29 de junho de 2016, publicado no DOU em 30 de junho de 2016)

RFB AVALIA A POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA PARA AFASTAR PENALIDADES PECUNIÁRIAS ADMINISTRATIVAS

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta Interna nº 8, publicada em 2 de junho de 2016, avaliou, no âmbito do direito aduaneiro, a possibilidade de aplicação da denúncia espontânea para afastar penalidades pecuniárias de natureza administrativa.

A Consulente aduz que a Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 alterou o Decreto-Lei nº 37, de 1966, que trata do Imposto de Importação, estendendo a possibilidade de exclusão tanto das penalidades de natureza tributária, quanto das de natureza administrativa.

Assim, consulta a posição da RFB quanto à tal alteração legislativa, tendo em vista o posicionamento anterior da RFB, bem como o Código Tributário Nacional, os quais permitiriam, em tese, a exclusão apenas das penalidades de natureza tributária. Ao analisar a controvérsia, a RFB entendeu que a denúncia espontânea se aplica somente às penalidades com natureza tributária, e que sua admissão para exclusão da penalidade administrativa só é possível se, além do cumprimento dos requisitos inerentes a esse instituto (comunicação da infração antes do início do procedimento fiscal e pagamento do tributo acrescido de juros de mora), houver a possibilidade de reparar o dano.

Ressalta a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea para os casos em que houve um efetivo prejuízo ao controle aduaneiro descumprimento de, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro incentivo ao descumprimento dessas obrigações pelo contribuinte.

Dessa forma, concluiu que a denúncia espontânea, administrativa ou tributária, somente será admitida se não causar dano ao controle aduaneiro, e desde que seja possível a reparação do dano, sem tornar inócua eventual prescrição de prazo para entrega de documentos ou informações.

(Fonte: Solução de Consulta Interna nº 8, de 30 de maio de 2016, publicada em 2 de junho de 2016)

VALORES RECEBIDOS PELA CESSÃO COM DESÁGIO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS PELO IRPJ E PELA CSLL

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 71, de 24 de maio de 2016, a RFB analisou a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os valores recebidos na cessão com deságio de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, para fins de quitação antecipada no âmbito do REFIS. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autorizou a utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa de CSLL entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico para a quitação antecipada dos débitos incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 (“Refis da Copa”).

A transferência desses créditos entre empresas pode ser realizada por doação ou por via onerosa, o que geralmente é realizado pelas empresas com deságio. Em maio, a Receita Federal havia definido, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 77, de 24 de maio de 2016, que a empresa que recebe os créditos fiscais deve tributar a receita correspondente ao deságio, isto é, à diferença entre o montante pago pelos créditos e o valor dos créditos recebidos.

Vale ressaltar que a Solução mencionada no parágrafo anterior analisou a questão do ponto de vinda de quem recebe o crédito (“cessionário”), enquanto a Solução de Consulta Cosit nº 71/2016 definiu que a empresa que transfere os créditos com deságio (“cedente”) deve registrar o valor recebido diretamente em contrapartida à conta do patrimônio líquido, não devendo tributar tais valores por IRPJ e CSLL. Após a transferência, a empresa cedente deve efetuar a baixa do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL nos livros fiscais e manter a documentação comprobatória pelo prazo de cinco anos.

(Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 71 de 24 de maio de 2016, publicado no DOU em 20/06/2016)

VALORES PAGOS POR ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 75, de 24 de maio de 2016, decidiu pela não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos pela veiculação de anúncios publicitários.

No caso analisado, a consulente aluga espaços na parte traseira dos ônibus e posteriormente vende esses espaços às empresas que desejam veicular anúncios. 10 Ao analisar a questão, a Receita Federal definiu que os pagamentos pela veiculação do anúncio não estão sujeitos à incidência do IRRF, por ausência de previsão legal, independentemente de serem pagos diretamente pelo anunciante à pessoa jurídica ou à agência de propaganda.

Ressaltou-se, porém, que, caso a agência seja intermediária entre o proprietário do espaço e o anunciante, haveria incidência de IRRF sobre o valor da comissão, pois a atividade de intermediação está expressamente prevista como hipótese de incidência do IRRF.

(Fonte: Solução de Consulta Cosit n.º 75, de 24 de maio de 2016, publicada em 20/06/2016)

PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO REPORTO E DO RETID

A RFB publicou no dia 31/05/2016, a Instrução Normativa nº 1.644, que altera a Instrução Normativa nº 1.370, de 28 de junho de 2013, prorrogando o benefício do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (“Reporto”).

O programa permite que determinados bens, destinados ao ativo imobilizado do beneficiário para utilização exclusiva nos serviços especificados na Instrução Normativa, gozem de suspensão do pagamento dos seguinte tributos: (i) quando decorrente de aquisição no mercado interno, IPI, Contribuição ao PIS/Pasep e COFINS (ii) quando decorrentes de importação, Imposto de Importação, Contribuição ao PIS/Pasep-Importação e COFINSImportação.

A referida suspensão foi inicialmente concedida para aquisição no mercado interno e importação realizadas até 31/12/2015, prorrogando-se até 31/12/2020, inclusive prorrogando por igual prazo os Atos Declaratórios Executivos, que concedem a habilitação ou coabilitação, exceto ocorra descumprimento de requisitos.

Além disso, prorrogou-se também, da data da habilitação até 22 de março de 2032, a fruição dos benefícios relativos ao Regime Especial Tributária para a Indústria de Defesa (“RETID”), que suspende pagamento de tributos e reduz a zero a alíquota nos casos em que especifica na Instrução Normativa nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, bem como os Atos Declaratórios do Executivo que concedem a habilitação, ressalvadas as hipóteses de descumprimento dos requisitos elencados.

(Fonte: Instrução Normativa nº 1.644, de 30 de maio de 2016, Publicada no DOU em 31 de maio de 2016)

RFB REGULAMENTA INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE REMESSA AO EXTERIOR

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) regulamentou o disposto na Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, que trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre os valores pagos creditados, empregador ou remetidos para o exterior destinados: (i) à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens; (ii) para fins educacionais, científicos e culturais; e (iii) cobertura de despesas médico-hospitalares.

A norma revogou a Instrução Normativa nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016, reduzindo de 25% para 6% da alíquota do IRRF, até 31/12/2016, para as remessas de valores ao exterior para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, destinadas à cobertura de gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês.

A norma ainda estabelece a inaplicabilidade da redução da alíquota para as operadoras e agências de viagem e para os beneficiários residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, exceto se identificar o beneficiário da entidade no exterior, comprovar a capacidade operacional da pessoa física de realizar a operação e comprovar o pagamento do preço e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Nesse caso, cumpridos os requisitos cumulativos, as operadoras e agências de viagem poderão utilizar a alíquota reduzida, desde que respeitado o limite global de R$ 10.000,00 ao mês por viajante.

Além disso, dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras e das agências de viagens de manter em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico que demonstre as remessas sujeitas à redução. Por fim, não incide IRRF sobre as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos e culturais, aquelas realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente ou de seus dependentes.

(Fonte: Instrução Normativa nº 1.645, de 30 de maio de 2016, publicado no DOU em 31 de maio de 2016)

RFB ALTERA REGRA PARA ENTREGA DE DCTF DAS EMPRESAS INATIVAS OU SEM DÉBITOS A DECLARAR

As regras para entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) aplicáveis às empresas inativas ou que não tenham débitos a declarar foram alteradas pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.646, publicada em 31 de maio de 2016. Em regra, as pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF, a partir do segundo mês em que permanecerem nesta condição.

A norma alterou as exceções à regra, dispondo que estarão sujeitas à entrega de DCTF: (i) relativamente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou total; (ii) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; (iii) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, nos casos de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, previsto no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, e, por fim, hipótese que não sofreu alteração, (iv) relativamente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, nos casos em que no trimestre anterior tenha sido informado o pagamento em quotas de IRPJ e CSLL. Além disso, atribuindo redação semelhante à anterior, dispõe que tais pessoas jurídicas e entidades estarão obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

Com relação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, do ramo de construção civil, sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) devem declarar, apenas quando houver valores de CPRB, informando os valores relativos à CPRB e impostos e contribuições devidos na qualidade de responsável tributário, nos termos da legislação que especifica.

(Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, publicada no DOU em 31 de maio de 2016).

RFB PRORROGA O PRAZO PARA ENTREGA DA E-FINANCEIRA

A e-Financeira foi implementada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571, publicada em 03 de julho de 2015, estabelecendo obrigação acessória a determinadas empresas, especialmente bancos, seguradoras, corretoras de valores, de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB.

Assim, a pedido das instituições financeiras, a Instrução Normativa RFB nº 1.647, publicada em 31 de maio de 2016, prorrogou o prazo para entrega da e-Financeira (i) relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, até o dia 12/08/2016; e (ii) no primeiro semestre de 2016, até o último dia útil de novembro de 2016.

Ainda, a norma foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.648, publicada em 01 de junho de 2016, que incluiu a previsão de prestação de informações até 12/08/2016, nos casos em que haja encerramento de contas reportáveis, das pessoas definidas em acordos de troca de informações firmados entre o Brasil e os Estados Unidos, relativamente ao período de janeiro e novembro de 2015.

(Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.647, de 30 de maio de 2016, publicada em 31 de maio de 2016 e 12 Instrução Normativa RFB nº 1.648, de 31 de maio de 2016, publicada em 01 de junho de 2016)

RECEITA ELENCA NOVAS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n.º 1.652, de 20 de junho de 2016, estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD (“Sped Contábil”) para indústrias fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), exceto as que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6), e as indústrias fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122). O dever se refere aos fatos geradores do ICMS e do IPI ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016. A obrigatoriedade não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

(Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.652, de 20 de junho de 2016, publicada no DOU em 21 de junho de 2016)

ALTERADAS AS REGRAS DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

A Instrução Normativa RFB nº 1.589, publicada em 28 de junho de 2016, alterou as regras sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (“OEA”), que consiste na concessão de benefícios aos intervenientes em operações de comércio exterior, que cumpram os requisitos da legislação.

Dentre as alterações, a norma prevê que o importador e o exportador interveniente poderão ser certificados como OEA se realizarem no mínimo 90% de suas operações por conta própria, considerando o valor e a quantidade de despachos aduaneiros. Ainda, inclui a possibilidade de certificação do interveniente em modalidade distinta da requerida, quando atender parcialmente aos critérios exigidos.

(Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.653, de 28 de junho de 2016, publicado no DOU em 30 de junho de 2016)

Legislação Estadual

CONFAZ PUBLICA O CONVÊNIO ICMS Nº 42 QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS AO DEPÓSITO

O Convênio ICMS nº 42 do CONFAZ (Conselho Nacional da Política Fazendária) autoriza que os Estados possam exigir que os contribuintes realizem o depósito de até 10% dos benefícios fiscais que vierem a ser concedidos, para a liberação e manutenção desses incentivos.

Os valores depositados seriam destinados aos fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais os quais se destinariam “ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital”.

Tal norma tem sido regulamentada por cada um dos Estados, listando os benefícios fiscais exigidos, e as condições que o depósito deverá ser realizado.

(Fonte: Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, publicado no DOU de 06 de maio de 2016)

Legislação Internacional

ACORDO INTERNACIONAL PERMITE QUE A RECEITA ACESSE DADOS FINANCEIROS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EM MAIS DE 90 PAÍSES A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO

Considerado o instrumento mais abrangente de cooperação tributária internacional, os mais de 90 países signatários poderão trocar informações de contas correntes, investimentos, previdência privada, ações, aluguéis, rendimentos e juros. O depósito do instrumento de ratificação, última etapa prevista em lei para a entrada em vigor do acordo, ocorreu.

A convenção permite ainda a cobrança de débitos tributários de um país por outro. Assim, caso um brasileiro mantenha patrimônio em um país signatário do acordo, este poderá cobrar o tributo a pedido do governo brasileiro. Apesar da troca de informações por meio de solicitação de um país para o outro valer a partir de 1º de outubro de 2016, o intercâmbio automático somente começará a ser utilizado em 2018, com dados referentes a 2017.

(Fonte: Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal – disponível em: www.oecd.org/ctp/exchange-of-taxinformation/POR-Amended-Convention.pdf)

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