BOLETIM INFORMATIVO TRIBUTÁRIO VIII – 2016

DEPÓSITO PRÉVIO DE BENEFÍCIOS FISCAIS É REGULAMENTADA PELOS ESTADOS

Por meio do Convênio ICMS n.º 42, de 3 de maio de 2016 (DOU de 06/05/2016), o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, que resultem em redução do imposto a ser pago, ao depósito pela empresa beneficiária de 10% do montante dos benefícios ou incentivos concedidos, ou sua redução no mesmo percentual.

Importante ressaltar que o percentual de 10% é o percentual mínimo a ser adotado, sendo que os valores arrecadados serão destinados a fundo criado por cada Estado para seu “equilíbrio fiscal”.

O Convênio em questão tem sido regulamentado pelos Estados, como, por exemplo, os Estados da Bahia (Lei n.º 13.564/16 e Decreto n.º 16.971/16), Ceará (Lei n.º 16.097/16 e Decreto n.º 32.013/16), Goiás (Lei n.º 19.261/16 e Decreto n.º 8.665/16), Pernambuco (Decreto n.º 43.346/16) e Rio de Janeiro (Lei n.º 7.428/16), alcançando benefícios fiscais e financeiros relacionados ao ICMS, inclusive aqueles concedidos por meio de regime especial, ainda que a maioria das legislações editadas destaquem o caráter provisório da exigência.

No entanto, entendemos que há vários pontos com relação à obrigatoriedade do depósito que podem vir a ser questionados perante o Poder Judiciário.

Primeiro, a exigência do depósito prévio viola o disposto no artigo 167, IV, da Constituição Federal ao vincular os valores relativos ao ICMS a um fundo, tendo em vista o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. Além disso, nem todas as legislações preveem o repasse obrigatório de 25% dos valores arrecadados para os Municípios, em cumprimento ao artigo 159, § 3º, também da Constituição Federal.

Além da ilegitimidade da exigência em si, os contribuintes têm se questionado se a sua aplicação incidirá sobre os benefícios a serem concedidos ou àqueles que já se encontram em curso. A legislação baiana, por exemplo, é expressa ao prever que o depósito prévio é obrigação aplicável aos benefícios que já estão sendo usufruídos. Neste ponto, entendemos que se o benefício fiscal é concedido em prazo determinado, qualquer mitigação de seus termos ocasionaria afronta ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como de direito adquirido do contribuinte, o que também afasta a possibilidade de sua redução, conforme previsto no inciso II da Clausula Primeira do Convênio ICMS n.º 42/16.

Mais do que isso, caberá ao Estado observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a exigência do depósito acaba por instituir majoração de tributo, não se cogitando, ainda, que a legislação possa prever o depósito com relação aos valores já usufruídos, o que em nosso entender implicaria em ilegal e inconstitucional retroatividade da lei tributária, vedada por nosso ordenamento jurídico.

Outro ponto é a possibilidade da condição ter sua aplicação restrita a determinados benefícios concedidos, o que poderia conferir ao Poder Público exacerbada discricionariedade na escolha de quais contribuintes beneficiados estarão ou não sujeitos à obrigatoriedade de depósito prévio, instituindo condição desigual entre contribuintes em uma mesma situação jurídico, o que viola o princípio da isonomia tributária.

A partir das considerações acima, cada contribuinte deverá examinar sua situação perante a legislação editada pelo Estado em que usufrui de algum benefício ou incentivo, a fim de questionar sua aplicação, sempre se atualizando sobre o tema, tendo em vista a tendência de que outros Estados editem normas sobre o assunto, ou que a legislação atualmente vigente seja alterada.

O nosso Escritório está capacitado para adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários em juízo.

Vanderlei Souza Junior vsouza@nsadv.com.br

Rodolpho Avansini Carnelos rcarnelos@nsadv.com.br

RECEITA FEDERAL ESCLARECE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL POR RESIDENTE ESTRANGEIRO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 7, de 23 de agosto de 2016, esclareceu seu entendimento acerca da tributação incidente na integralização de capital em pessoa jurídica localizada no Brasil com cessão de direito realizada por residente no exterior.

De acordo com o ADI n.º 7/16, quando da integralização de capital por meio de cessão de direitos por residente estrangeiro haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), pela alíquota de 15% (quinze por cento).

Ainda, esclarece que, na hipótese da cessão de direitos implicar na aquisição de conhecimentos tecnológicos ou na transferência de tecnologia, incidirá também Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), pela alíquota de 10% sobre o valor do direito.

A ADI n.º 7/16 reitera, na verdade, o posicionamento que já havia sido adotado pela RFB na Solução de Divergência COSIT n.º 06, de 20 de agosto de 2015.

Na ocasião, a RFB havia firmado entendimento no sentido de que, para fins de IRRF e CIDE, a integralização de capital, por empresa estrangeira, em pessoa jurídica brasileira por meio de cessão de intangível, deveria se equiparar à importação de tais direitos pela empresa brasileira e, nesse caso, o pagamento se dá mediante a emissão de ações ou quotas que passarão a ser de titularidade do residente no exterior.

Em que pese o entendimento adotado pela RFB, a integralização de capital, ainda que por intangível, caracteriza apenas investimento pelo residente no exterior, de modo que o investidor estrangeiro não se enquadra no conceito de “beneficiário domiciliado no exterior”, pelo que não resta caracterizado o fato gerador do IRRF e/ou da CIDE.

Com a edição deste esclarecimento, ficam modificados todos os entendimentos em sentido contrário já expressados em outras Soluções de Consulta.

O nosso escritório está acompanhando o desenvolvimento da questão e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.

Carolina Paschoalini carolina@nsadv.com.br

Priscila Moreno Takakura ptakakura@nsadv.com.br

Jurisprudência Administrativa – Federal CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS ANALÍSA A NATUREZA DO HIRING BONUS.

Recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) analisou os bônus pagos por empresas para atrair novos funcionários, conhecidos como Hiring Bonus ou bônus de contratação, se possui – ou não – natureza remuneratória ou indenizatória.

No caso em apreço, que envolve instituição financeira, foi pago um bônus a um único funcionário, antes do início da prestação de serviço visando a sua efetiva contratação. Na oportunidade, a CSRF entendeu que o valor pago decorre do contrato de trabalho e não para permitir que o trabalho seja executado, portanto, fica configurado como parcela integrante do conceito jurídico de salário de contribuição, afastando-se a natureza indenizatória da verba.

O entendimento desfavorável às empresas foi definido, após empate entre os Conselheiros, por voto de qualidade do Presidente da CSRF, Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Por fim, este entendimento diverge daqueles proferidos por algumas Câmaras da 1ª Turma que entendem que as verbas pagas a título de hiring bônus não devem ser incluídas na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias. 3 (CARF, Acórdão n.º 9202-004.308, CSRF, 2ª Turma, rel.

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, sessão de julgamento em 21/07/2016)

CARF CONFIRMA ENTENDIMENTO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE JCP RETROATIVO

Em recente julgamento, a nova composição do CARF, ao analisar a temática sobre a possibilidade de pagamento de JCP retroativo, confirmou posicionamento adotado pela antiga composição, no sentido de não ser possível a deliberação de JCP de exercícios anteriores.

Na ocasião, o CARF entendeu que tal deliberação é impossível, por caracterizar violação ao regime de competência, já que, se possível, autorizaria a apropriação de despesas de exercício distinto daquele que as originou. Ademais, de acordo com a 1ª Turma Ordinária, o não exercício da faculdade conferida pela legislação (pagamento de JCP aos sócios ou acionistas) implica necessariamente em preclusão e renúncia de direito.

Na mesma oportunidade, a 1ª Turma Ordinária posicionou-se, por unanimidade, no sentido de que a variação cambial referente ao período compreendido entre a data da deliberação do aumento de aumento de capital e a efetiva liquidação por meio da remessa de valores deve ser contabilizada como acréscimo do valor do investimento no exterior, e não como mera despesa. Isto é, para os Conselheiro a variação cambial integra o custo de aquisição do investimento, pelo que não pode caracterizar despesa.

Contudo, este posicionamento é contrário a precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, que entende pela possibilidade de dedução da despesa de JCP referente a exercícios anteriores, justamente por não haver qualquer vedação legal para tanto.

(Fonte: CARF, Acórdão n.º 1201-001.436, 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara, 1ª Seção, rel.

Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, julgamento em 07/07/2016)

CARF ANALISA OS REQUISITOS PARA EMPRESA USUFRUIR DE INCENTIVO FISCAL RELACIONADO À PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.

Ao apreciar o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, o CARF decidiu que, para usufruir da exclusão de 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, é necessário o controle em contas contábeis específicas.

Na ocasião, o contribuinte foi autuado por suposta ausência de contas contábeis específicas para o controle dos dispêndios realizados com o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (Programa P&D), a fim de demonstrar o exato valor a ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSL. Na ocasião, os conselheiros da Câmara Julgadora decidiram, por unanimidade, afastar a autuação em relação a esse ponto, sob o entendimento de que a Fiscalização deveria ter comprovado a ausência de controle contábil em contas específicas dos gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

(Fonte: CARF, Acórdão n.º 1302-001.959, 2ª Turma Ordinária, 3ª Câmara, 1ª Seção, rel.

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, julgamento em 11/08/2016)

CARF DEFINE REQUISITOS PARA QUE VALORES PAGOS A FUNCIONÁRIOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE NÃO SE SUJEITEM ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Ao analisar o Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a Câmara Superior de Recursos Fiscais expôs seu entendimento quanto à incidência de Contribuições Previdenciárias sobre valores de planos de saúde pagos aos funcionários. 4 A legislação previdenciária determina que tais valores não integram o salário de contribuição, desde que o benefício seja estendido a todos os empregados e dirigentes da empresa. Além desse requisito, a CSRF também entendeu que a isenção só é aplicável nas hipóteses em que a cobertura oferecida a todos os funcionários seja a mesma.

No caso analisado, a cobertura oferecida a um dirigente era diferente daquela oferecida a todos os demais funcionários, motivo pelo qual a CSRF entendeu que possuía natureza salarial e, desse modo, deveria ter se submetido à incidência das Contribuições Previdenciárias. (Fonte: CARF, Acórdão n.º 9202-003.846, CSRF, 2ª Turma, rel. Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, julgamento em 09/03/2016)

CARF AUTORIZA CRÉDITO DE PIS/COFINS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO SOBRE GASTOS COM CULTIVO DA CANA A

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu pela possibilidade de empresa do setor sucroalcooleiro calcular créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de óleos e graxas empregados em equipamentos destinados ao cultivo da cana-de-açúcar.

O Auto de Infração foi lavrado sob o entendimento de que o crédito seria indevido, uma vez que os gastos destinados ao cultivo da cana não poderiam ser classificados como insumos da produção de açúcar e álcool. Nessa interpretação, somente os insumos aplicados diretamente no processo industrial, entre eles a cana já colhida, gerariam os créditos.

Contrapondo-se a tal posicionamento, o contribuinte interpôs recurso administrativo destacando que os insumos utilizados no cultivo da cana são essenciais para o processo produtivo como um todo, tendo em vista que a fase agrícola também é parte do processo produtivo, o que autoriza a tomada dos créditos das contribuições sociais.

O CARF acolheu a tese do contribuinte, reconhecendo a possibilidade de o crédito ser escriturado com relação aos insumos empregados na fase de cultivo, uma vez que integram indiretamente o processo produtivo, sendo essenciais e pertinentes ao cultivo da cana-deaçúcar.

(Fonte: CARF, Acórdão n.º 3402-003.076, 2ª Turma, 4ª Câmara, 3ª Seção, rel. Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, julgamento de 18/05/2016)

CARF MANTÉM AUTUAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DE EMPRESA OPERACIONAL SUPERAVITÁRIA POR SUA HOLDING

Recentemente, a Câmara Superior do CARF analisou Auto de Infração lavrado para exigir créditos tributários de IRPJ e CSL decorrentes da utilização indevida de prejuízo fiscal, o qual se originou a partir da incorporação de empresa operacional superavitária por sua holding. Na oportunidade, a CSRF manteve, por voto de qualidade, a autuação, por entender que os elementos concretos do caso evidenciavam que a empresa incorporadora havia deixado de existir, bem como toda a atividade existente era decorrente da empresa incorporada. Além disso, os lucros da empresa operacional passaram a ser compensados com o prejuízo da holding, que deixou, na prática, de existir, o que não pode ser admitido. (Fonte: CARF, Acórdão n.º 9101-002.341, CSRF, 1ª Turma, rel. Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, julgamento de 05/05/2016)

CSRF DEFINE QUE O FATO GERADOR DO IR EM VENDAS A PRAZO OCORRE NO MOMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA

A CSRF em julgamento, por maioria de votos, definiu que o fato gerador do Imposto de Renda (“IR”) incidente sobre o ganho de capital na venda de bens a prazo se dá momento do efetivo pagamento das parcelas, e não quando da alienação do bem. 5 Para o contribuinte, o gerador do IR incidente sobre o ganho de capital nas vendas a prazo está sim vinculado à disponibilidade, pelo que ocorre na data da alienação do bem.

Contudo, de acordo com o voto vencedor, o fato gerador do IR não está atrelado apenas à disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial, mas sim ao efetivo recebimento dos valores devidos. Com isso, nos contratos a prazo, o fato gerador do IR sobre o ganho de capital se daria apenas com o efetivo pagamento da respectiva parcela, data que também deve ser considerada para fins de início do prazo decadencial.

Destacamos que o principal problema que o entendimento da CSRF pode causar é em relação ao aumento da alíquota do IR-Ganho de Capital pela Lei n.º 13.259/16, já que, nesse caso, as operações realizadas antes de 1º de janeiro de 2017, mas que tiverem parcelas a vencer posteriores a tal data, estarão sujeitas às alíquotas progressivas. (Fonte: CARF, Acórdão n.º 9202-003-771, CSRF, 2ª Turma, rel.

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, julgamento de 16/02/2016)

Jurisprudência Judicial – Tribunais Superiores

STJ RETOMA JULGAMENTO SOBRE O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS-COFINS

No último dia 10 de agosto, os Ministros da 1ª Seção do STJ retomaram o julgamento de Recurso Repetitivo que busca delimitar o conceito de insumo previsto na legislação (Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003) para fins do cálculo de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as aquisições efetuadas. O caso, cuja decisão irá repercutir sobre os demais processos em trâmite, trata de indústria de ração animal, que pede o reconhecimento de seu direito de aproveitar créditos sobre despesas de água, combustíveis, lubrificantes, despesas com veículos, equipamentos de proteção aos funcionários, seguros e despesas de vendas.

Enquanto o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho propôs uma interpretação ampla, no sentido de que insumo seja considerado todas as despesas realizadas na aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente, o Ministro Og Fernandes defendeu a aplicação de conceito mais restrito, aproximando-se da legislação do IPI, ou seja, somente aqueles que empregados diretamente no produto em fabricação.

O Ministro Mauro Campbell Maques defendeu uma tese intermediária, em que o insumo seria o for essencial e pertinente à produção, fabricação e prestação de serviço, não se fazendo necessário que o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direito com o produto. Também já proferiu voto o Ministro Benedito Gonçalves, que, em voto resumido, reconhece como insumo aquilo que é essencial para a atividade-fim da empresa, sendo que na última sessão realizada, a Ministra Regina Helena Costa pediu vistas do caso. (Fonte: STJ, REsp n.º 1.221.170, 1ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sessão de julgamento em 10/08/2016) Legislação Federal e Soluções de Consulta

PORTARIA AGILIZA REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS NO CARF

Em 04 de agosto, foi disponibilizada a Portaria CARF nº 7 que prevê que, no caso do afastamento do Conselheiro relator do recurso por não recondução, extinção, perda ou renúncia ao mandato, sem que tenha sido concluído o julgamento do processo administrativo, o presidente da turma julgadora irá designar um novo relator da própria turma, de preferência um dos Conselheiros que já tenham acompanhado o voto do antigo relator. Anteriormente, os recursos eram redistribuídos, o que ocasionava atrasa na apreciação do caso. (Fonte: Portaria CARF nº 7, de 04 de agosto de 2016) 6

INSTRUÇÃO NORMATIVA DISCIPLINA A OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

A Instrução Normativa RFB n.º 1.657, de 29 de agosto de 2016, passa a tratar do regime aduaneiro especial de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA, documento aduaneiro internacional utilizado em operações envolvendo amostras comerciais, equipamentos profissionais e bens para demonstrações e uso em feiras, shows, exibições ou outros eventos. O regime em questão garante a suspensão da exigibilidade de eventuais tributos incidentes sobre a exportação de bens, os quais deverão constar em Termo de Responsabilidade, até que se verifique a extinção do regime, seja pela reimportação do bem, seja por sua exportação definitiva. Aplica-se de forma subsidiária às operações de exportação temporária as disposições da Instrução Normativa RFB n.º 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que disciplina o regime especial de admissão temporária. (Fonte: Instrução Normativa n.º 1.657, de 29 de agosto de 2016)

RECEITA ATUALIZA O MANUAL DE PREENCHIMENTO DA E-FINANCEIRA

A Secretaria da Receita Federal do Brasil atualizou o Manual de Preenchimento da e-Financeira por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 56, de 1º de agosto de 2016, que aprovou a versão 1.0.4 dos documentos, disponível para download no endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767.

(Fonte: Ato Declaratório Executivo COFIS n.º 56, de 1º de agosto de 2016)

BRASIL PROMULGA CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

No último dia 28, foi editado o Decreto n.º 8.842 que ratificou a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, firmada por mais de 90 países, entre membros do Conselho Europeu e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), que compreende a troca de informações e a cobrança de créditos tributários. A ratificação confirma a assinatura da Convenção e lhe confere validade no ordenamento jurídico interno, base a partir da qual o Brasil passará a trocar informações fiscais com os demais países signatários, assim como solicitar a cobrança de débitos tributários por outro país. Com isso, caso um brasileiro mantenha patrimônio em um país signatário do acordo, este poderá cobrar o tributo a pedido do governo brasileiro. Apesar da troca de informações por meio de solicitação de um país para o outro valer a partir de 1º de outubro de 2016, o intercâmbio automático somente começará a ser utilizado em 2018, com dados referentes a 2017. (Fonte: Decreto n.º 8.842, de 29 de agosto de 2016)

RECEITA FEDERAL EMITE PARECER SOBRE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO

Recentemente, a RFB emitiu Parecer Normativo n.º 2, de 23 de agosto de 2016, em que manifestou seu entendimento acerca da recorribilidade das decisões que realizam a liquidação de decisão das Câmaras Superiores. A liquidação pela unidade preparadora é necessária nos casos em que o acórdão das Câmaras Superiores (CARF ou CSRF), que mantém parcialmente o lançamento, é ilíquido. Assim, mantido o lançamento, a unidade preparadora realizará tão somente os cálculos de acordo com o quanto decidido no acórdão, concretizando a decisão tomada no processo administrativo fiscal, o que, entretanto, não lhe confere caráter decisório. Assim, com o julgamento definitivo pelas instâncias superiores administrativas, que decide o mérito (matéria de funda), opera-se a coisa julgada material, não cabendo recurso administrativo em face da decisão proferida pela unidade preparadora que efetua a liquidação, 7 Nesse sentido, a intimação do sujeito passivo da decisão que apresenta o valor a ser pago é definitiva, iniciando o prazo prescricional e autorizando a cobrança do crédito tributário de pronto. No entanto, havendo inexatidão exclusivamente com relação ao cálculo realizado no momento da liquidação, e não com relação ao mérito, poderá o sujeito passivo apresentar petição com pedido de revisão de ofício de débitos, o que, no entanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ainda, o Parecer Normativo elucidou que, nos casos envolvendo Pedido de Restituição, Ressarcimento e Reembolso (“PER”) e Declaração de Compensação (“DCOMP”), o despacho decisório que nega o direito creditório em razão de questão prejudicial não precisa analisar o mérito com relação ao valor. Entretanto, a não homologação da compensação por questão prejudicial não acarreta obrigatoriamente a homologação da DCOMP, sobretudo se o crédito tributário é indevido ou se encontra com o valor incorreto, cujo mérito não foi analisado pela Administração Pública. Assim, tais questões devem ser analisadas pela Autoridade Julgadora, cuja decisão poderá ser objeto de recurso, sob o rito do Processo Administrativo Fiscal. (Fonte: Parecer Normativo COSIT n.º 2, de 23 de agosto de 2016)

RECEITA APROVA NOVA VERSÃO DO DERCAT – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Com o objetivo de esclarecer as diversas dúvidas com relação à adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial (“RERCT”), instituído pela Lei n.º 13.254/2016, a RFB aprovou o “Dercat – Perguntas e Respostas”, que sofreu diversas modificações desde sua criação. Assim, no último dia 26 de agosto de 2016, a RFB aprovou a nova versão do Perguntas e Respostas, “Dercat – Perguntas e Respostas 1.2”, esclarecendo dúvidas relativas à Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”). Dentre as alterações, foram apresentadas novas orientações com relação aos casos de falecimento do titular, especificamente, sobre os procedimentos e documentos necessários para apresentação de declaração dos bens e habilitação do inventariante residente e localizado no Brasil ou que se encontre no exterior.

Nesse ponto, a RFB também publicou o Ato Declaratório Executivo COAEF n.º 18, de 24 de agosto de 2016, dispondo sobre os procedimentos para apresentação de declaração por inventariante que se encontre no exterior. Ainda, complementou o tratamento conferido nos casos em que o declarante deve solicitar à instituição financeira o envio de informações de ativos financeiros detidos por trusts, offshore companies ou fundações, pelo sistema Swift.

(Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 9, de 25 de agosto de 2016) RFB INTERPRETA APLICAÇÃO DA

REVOGAÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO INDEFERIDOS

A Lei 13.137, de 19 de junho de 2015, fruto de conversão da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, revogou os §§ 15 e 16, do artigo 74 da Lei 9.430/96, que previam a aplicação de multa isolada no patamar de 50% sobre o crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, bem como de 100% quando o ressarcimento fosse obtido com base em falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

Assim, em razão da revogação, e com o intuito de conferir a correta interpretação da norma, a RFB publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 8, de 24 de agosto de 2016, dispondo que, face ao instituto da retroatividade benigna, a multa isolada não se aplica aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão, bem como os pedidos já indeferidos, mas pendentes de lançamento da referida multa.

Estende a aplicação da retroatividade benigna aos débitos referentes a multas ainda não extintas, bem 8 como às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento. A norma faz ressalva, no entanto, com relação às multas já extintas, por qualquer forma, ressaltando que não haverá restituição dos valores. Por fim, modifica as Soluções de Consulta ou de Divergência que tenham sido emitidas antes da publicação do referido Ato Declaratório Interpretativo.

(Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 8, de 24 de agosto de 2016)

SERVIÇOS DE HOME CARE, DE UTI MÓVEL E ASSEMELHADOS NÃO SE SUJEITAM À RETENÇÃO DE 11% DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA FATURA

Por meio da Solução de Consulta n.º 114, de 12 de agosto de 2016, a RFB definiu que os serviços de atendimento domiciliar (home care), de UTI móvel, de remoção e translado de pacientes em veículos adequados e de cobertura médica em eventos públicos não se caracterizam como cessão de mãode-obra para fins de obrigatoriedade da retenção de 11% a título de Contribuição Previdenciária.

A legislação determina que os serviços de saúde se submetem à obrigatoriedade de retenção apenas quando contratados mediante cessão de mão-deobra. Diante disso, a Solução de Consulta faz uma distinção entre o contrato de cessão de mão-de-obra e o contrato de empreitada. Pela definição adotada pela RFB, o primeiro contrato seria aquele por meio do qual a parte contratada disponibiliza trabalhadores para a parte contratante, que passa a efetuar diretamente as ordens aos trabalhadores. Nesse tipo de contrato, o objetivo da contratante é obter a mão-de-obra em si.

Já, no caso do contrato de empreitada, os serviços são prestados de acordo com as ordens da própria contratada, executora do serviço, sendo que o objetivo da contratação é a obtenção de um resultado predeterminado, sendo a mão-de-obra um mero meio para tal fim pretendido. Em relação aos serviços de home care, de UTI móvel, de remoção e translado de pacientes em veículos adequados e de cobertura médica em eventos públicos, a RFB entendeu que há mero contrato de execução de serviço por empreitada, e não cessão de mão-de-obra, visto que os trabalhadores permanecem subordinados às ordens da contratada. Esta Solução de Consulta vincula todos os servidores da RFB em âmbito nacional e modifica entendimentos em sentido contrário já expressados em outras Soluções de Consulta.

(Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 114, de 12 de agosto de 2016) RFB ABORDA OBRIGATORIEDADE DE

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR SÓCIO QUE PRESTE SERVIÇOS À SOCIEDADE CIVIL EM QUE DETÉM PARTICIPAÇÃO

Por meio da Solução de Consulta n.º 120, de 17 de agosto de 2016, a RFB definiu que a remuneração a sócio que presta serviços à sociedade civil em que detém participação deve ser considerada, ao menos em parte, como pró-labore para fins de obrigatoriedade de vinculação à Previdência Social e de recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, a Consulente é uma sociedade de advogados que questionou sobre a possibilidade de remunerar seus sócios que lhe prestam serviços apenas mediante a distribuição de dividendos. Ao analisar a questão, a RFB entendeu que, se há prestação de serviço por parte do sócio, ele será considerado segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual. Assim, parte do valor a ele distribuído terá necessariamente natureza de pró-labore, independentemente da denominação contábil atribuída ao pagamento. A Solução de Consulta esclarece que, para determinar a parcela da remuneração submetida à incidência das contribuições previdenciárias, deverá haver segregação contábil entre o valor 9 correspondente aos dividendos e o valor do pró- labore. Caso essa separação não seja feita ou a sociedade não possua escrituração contábil regular, todo o montante deve ser tratado como pró-labore, sujeito aos encargos previdenciários.

(Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 120, de 17 de agosto de 2016) RFB ESCLARECE A DIVISÃO DE

RESPONSABILIDADES ENTRE O AGENTE DE CARGAS E O IMPORTADOR OU EXPORTADOR PELO REGISTRO NO SISCOSERV EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL

Por meio das Soluções de Consulta SRRF08/DISIT nºs 8.008 e 8.012, a RFB analisou a atribuição da responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (“Siscoserv”) nas hipóteses de contratação de serviço de transporte internacional e de agenciamento de cargas. No caso de serviços de transporte internacional, a responsabilidade por efetuar o registro compete a quem mantém relação contratual direta com a empresa estrangeira prestadora do serviço de transporte internacional, em regra o importador ou exportador domiciliado no Brasil. Essa responsabilidade não é afastada no caso de o importador ou exportador transferir os poderes, mediante procuração, a um agente de cargas para realizar tais contratos ou efetuar os pagamentos em seu nome.

A responsabilidade só é transferida ao agente de cargas na hipótese de este assumir, perante o importador ou exportador, a obrigação de transportar as cargas, emitindo em nome próprio o conhecimento de carga. Nesse caso, se o agente de cargas for domiciliado no Brasil, caberá apenas a ele efetuar o registro no Siscoserv. Em relação às comissões devidas ao agente de cargas (profits), quando incluídas no valor do frete internacional a ser remetido ao exterior, devem ser registradas juntamente com o frete, pela mesma empresa que estiver obrigada a registrar o frete, ainda que haja, na fatura, discriminação entre o valor do frete e o valor da comissão.

Diversamente, quando a comissão for devida do importador ou exportador brasileiro para agente de cargas também brasileiro e o pagamento se der mediante a retenção de parte do valor a ser enviado ao exterior, o valor não precisa ser registrado no Siscoserv, pois se considera que o preço não está incluído no valor do frete e a relação ocorreu entre duas empresas brasileiras. Na hipótese de o tomador do serviço não conseguir identificar a parcela devida ao agente de cargas e a parcela devida ao transportador estrangeiro, deverá ser informado no Siscoserv o montante total pago como valor do frete.

(Fonte: Soluções de Consulta/SRRF08/DISIT nºs 8.008 e 8.012, de 29 de junho de 2016.) SOCIEDADE SIMPLES

PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES DEVE APLICAR O PERCENTUAL DE 32% SOBRE SUA RECEITA BRUTA PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

Por meio das Soluções de Consulta SRRF08/DISIT nºs 8.010 e 8.011, a RFB definiu que os percentuais de 8% para IRPJ e de 12% para CSL, a serem aplicados sobre a receita bruta para determinação do lucro presumido, não podem ser utilizados por sociedades simples prestadoras de serviços hospitalares. De acordo com as Soluções de Consulta, tais percentuais são aplicáveis apenas na hipótese de a prestadora dos serviços hospitalares estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”). No caso de sociedade simples prestadora de serviços hospitalares, a apuração do lucro presumido deve se dar por meio da aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSL. 10

(Fonte: Soluções de Consulta/SRRF08/DISIT nºs 8.010 e 8.011, de 15 de julho de 2016.) Legislação Estadual e Respostas à Consulta

CREDITAMENTO DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRÓTESES E IMPLANTES MÉDICO HOSPITALARES

Por meio de resposta à consulta do contribuinte, o Estado de São Paulo esclareceu quais são os procedimentos que devem ser adotados em operações interestaduais envolvendo a remessa de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais e clínicas localizadas no Estado, à luz das disposições do Ajuste SINIEF n.º 11, de 19/08/2014, norma do CONFAZ que tratou da matéria. Segundo a Consultoria Tributária Estadual, na remessa interestadual de próteses e implantes, o remetente deverá recolher, se houver, o ICMS referente à saída interestadual da mercadoria, assim como o diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino (“DIFAL”), de acordo com as divisões de receita estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 87, de 16/04/2015.

O crédito pelo remetente das mercadorias do valor inicialmente pago de ICMS na operação interestadual, bem como do DIFAL recolhido ao Estado de origem, poderá ser realizado somente no momento em que houver a efetiva utilização do implante ou prótese pelo hospital/clínica, quando emitirá uma Nota Fiscal de entrada, referente à devolução simbólica do material utilizado. Nesse momento, caberá ao remetente a emissão da Nota Fiscal relativa ao efetivo faturamento, realizando novo recolhimento do ICMS pela saída interestadual, bem como do DIFAL devido para os Estado de origem e de destino.

(Fonte: Resposta à Consulta Tributária SEFAZ/SP n.º 11.943, de 19 de agosto de 2016)

INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS EM MERCADORIAS NÃO DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Em consulta formulada ao Fisco Paulista, o contribuinte questionou sobre a aplicação do regime da substituição tributária à comercialização de escadas de alumínio, as quais, ainda que sejam classificadas em Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) prevista no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (“RICMS/SP”), são vendidas a consumidor final e podem ser utilizadas para diversos segmentos, inclusive fins domésticos.

Ao responder à consulta formulada, a Consultoria Tributária do Estado esclareceu que, embora a Decisão Normativa CAT nº 12/2009 disponha que para estar sujeita à substituição tributária basta a mercadoria se enquadrar na descrição e classificação fiscal NCM prevista no RICMS/2000, o entendimento do Fisco tem mitigado a aplicação de tal regime quando o produto não se destinar à incorporação em obras de construção civil, como é o caso de escadas de alumínio domésticas.

(Fonte: Resposta à Consulta Tributária SEFAZ/SP n.º 11.898, de 23 de agosto de 2016)

CONFAZ AUTORIZA A CONCESSÃO DE ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AOS ESTADOS DO PARÁ E SANTA CATARINA

Os Convênios ICMS n.ºs 77, 78, 79 e 80, de 22 de agosto de 2016, autorizaram o Estado de Santa Catarina a conceder redução de multa e juros relacionados ao ICMS, com relação a crédito tributários cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2015, sendo que os Convênios ICMS nº 78, 79 e 80 instituem condições mais benéficas, como maior prazo de pagamento, a setores econômicos específicos: abatedores e distribuidores de gado bovino, indústria de pré- moldados, mercados e supermercados.

Na mesma sessão do CONFAZ, foi aprovado o Convênio ICMS nº 82, de 22 de agosto de 2016, que também autoriza o Estado do Pará a conceder a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICMS e IPVA.

(Fonte: Convênios ICMS n.º 77, 78, 79 e 80, de 22 de agosto de 2016) 11

ESTADO DO PARÁ PODE ISENTAR OPERAÇÕES INTERNAS DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Por meio do Convênio ICMS n.º 81, de 22 de agosto de 2016, o Estado do Pará foi incluído nas disposições do Convênio ICMS n.º 16, de 22/04/2015, o qual estabelece isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (Fonte: Convênio ICMS nº 81, de 22 de agosto de 2016)

ESTADO DO AMAZONAS PODERÁ CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

A partir da publicação do Convênio ICMS n.º 83, de 22 de agosto de 2016, o Estado do Amazonas poderá conceder às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação crédito presumido de até 3% (três por cento) do valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no Estado, nos moldes previstos no Convênio ICMS nº 102 de 07/08/2013.

O crédito poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação de débitos de ICMS decorrentes de suas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação.

(Fonte: Convênio ICMS n.º 83, de 22 de agosto de 2016)

PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DESTDA)

O Ajuste SINIEF n.º 12, de 04/12/2016 prorrogou a entrega do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA para o dia 20/10/2017, com relação aos Estados do Piauí e do Mato Grosso; enquanto para o Estado de Minas Gerais, o prazo foi concedido para o dia 20/01/2017. Fonte: Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2016

(Publicado no DOU de 25/08/2016) Legislação Municipal

PORTARIA FIXA PREÇO A SER UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E INSTITUI NOVAS PROVIDÊNCIAS.

A Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo editou a Portaria n.º 187 para estipular o valor mínimo, por metro quadrado, a ser utilizado na apuração da mão de obra aplicada na construção civil, para efeito do ISSQN.

Além disso, tratou da forma de apuração nas construções de uso misto, reformas sem aumento de área, demolição e da documentação a ser apresentada a fim de abater o valor total da mão de obra apurada. Por fim, quanto ao abatimento, houve a inclusão da tabela que determina o coeficiente de utilização dos valores dos documentos fiscais para fins de quitação do ISS na expedição de “habite-se”. Fonte: Portaria SF n.º 187, de 30 de julho de 201

 

 

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