BOLETIM INFORMATIVO VII – 2016

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VERSUS A OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA

Após a edição da Lei 11.232/2005, a qual prevê a possibilidade de aplicação de multa diária para forçar o cumprimento de uma determinada obrigação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu editar a súmula 410, na qual se consolidou o entendimento de que deve haver intimação pessoal do devedor, independentemente de estar representado por advogado no processo, como condição necessária para a exigibilidade do pagamento da multa diária.

No entanto, mesmo com a edição da súmula, as dicussões sobre o assunto se mantiverem, pois alguns juristas entendem ser desnecessária nova intimação pessoal do devedor caso a parte esteja devidamente representada por advogado, enquanto outros entendem que a necessidade de nova intimação foi uma medida adotada para evitar aplicações de multa com valores exorbitantes.

Esse conflito de entendimento sempre esteve presente, até mesmo entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, tanto que a Ministra Isabel Galotti chegou a sugerir alteração na súmula, justamente por discordar da necessidade de nova intimação. Entretanto, os demais Ministros decidiram manter sua redação. Com o surgimento do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, aparentemente, colou-se fim ao conflito quanto à necessidade de nova intimação, uma vez que este dispõe que a intimação para cumprimento de sentença, inclusive as de natureza de obrigação de fazer, pode ocorrer através do advogado que representa o devedor no processo.

O objetivo do Novo Código de Processo Civil em afirmar que o advogado pode receber intimação para cumprimento de obrigação é facilitar a comunicação entre o judiciário e as partes do processo, além de evitar gastos e tempo desnecessário com a intimação da parte devedora. Contudo, mesmo com essa afirmação pelo Novo Código de Processo Civil, alguns juristas ainda se posicionam no sentido de que a súmula 410 evita a aplicação de valores altíssimos para o cumprimento da obrigação, devendo ser observada.

No entanto, a fixação do valor da multa compete ao Magistrado, devendo obervar um limite razoável e proporcional a fim de que seja evitado enriquecimento ilícito da parte contrária. O que se vislumbra é que é plausível a reedição ou o cancelamento da súmula 410 do STJ, por divergir do texto de lei e, ainda, por ferir o princípio da celeridade. A comunicação por meio de advogado representante da parte agiliza o processo e garante mais efetividade ao cumprimento da determinação.

Suellen Brocanello sbrocanello@nsadv.com.br

A ADESÃO DO BRASIL À CONVENÇÃO DE HAIA E A DESBUROCRATIZAÇÃO PARA A LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS

Atualmente, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que necessite legalizar um documento público a ser utilizado no exterior, ou vice-versa, deve passar pelo longo e burocrático procedimento de legalização dos seus documentos.

Como exemplo, até este momento o estrangeiro interessado em realizar atos no Brasil deve encaminhar documento público para o consulado do Brasil localizado no seu país e, após um longo processo de consularização, enviar este documento para o Brasil, que ainda passará por tradução juramentada e registro desse documento no Cartório de Títulos e Documentos competente.

Tal moroso processo pode chegar a durar cerca de 2 meses, dificultando qualquer relação com o nosso país. Por meio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, foi promulgada a adesão do Brasil na Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia em 05 de outubro de 1961, que estabelece a desburocratização da legalização de documentos entre os países signatários nessa Convenção.

Essa promulgação ocorreu após a aprovação inicial dessa Convenção pelo Congresso Nacional, consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, que apresentou o intuito do Brasil em tornarse signatário na Convenção por meio de instrumento de adesão apresentado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos que, por sua vez, passado o prazo de manifestação contrária, ratificou a nossa adesão em 2 de dezembro de 2015.

Conforme instrumento de adesão apresentado pelo Congresso Nacional, o Poder Judiciário foi o órgão indicado para implementar a Convenção no Brasil. Assim, em 22 de junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº 228, na qual prevê todos os procedimentos a serem seguidos para aposição de apostila nos termos da Convenção e apresentou os responsáveis por tais procedimentos.

Nos termos da Resolução nº 228, a partir do dia 14 de agosto, os cartórios extrajudiciais, em substituição às Embaixadas e Repartição Consulares, deverão oferecer os serviços de legalização de documentos públicos brasileiros cujos efeitos surtirão no exterior.

Isso significa que, a partir desta data, todo e qualquer documento público extrajudicial produzido no Brasil e direcionado à país estrangeiro signatário da Convenção de Haia não mais necessitará passar pelo moroso processo de consularização no Brasil. Tal documento somente necessitará da aposição de apostila no cartório mais próximo.

Da mesma forma, os documentos públicos advindos dos países signatários dessa Convenção não mais necessitarão ser encaminhados para consularização nos Consulados e/ou Embaixadas Brasileiras, podendo ser diretamente encaminhados ao Brasil após o cumprimento das obrigações do seu país para aposição de apostila da Convenção.

Isso significa que os países signatários legalizarão seus documentos públicos de uma forma única, sendo que cada país será responsável por atestar a autenticidade da assinatura do documento, a função e cargo exercido pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade de selo ou carimbo nele aposto.

A Resolução ainda prevê que os documentos legalizados por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção permanecerão válidos e aceitos até o dia 14 de fevereiro de 2017. Após esta data, somente serão aceitos os documentos legalizados nos termos da Convenção. O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza em seu sítio eletrônico lista dos países signatários dessa Convenção, que pode ser acessada pelo link: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoesinternacionais/convencao-da-apostila-da-haia/2016- 06-27-21-04-57.

Espera-se que tal legalização auxilie, e muito, a desburocratização na legalização de documentos do Brasil. Todavia, vale salientar que, para que os documentos públicos estrangeiros surtam seus efeitos no Brasil, permanece a exigência de tradução juramentada e registro no Cartório de Títulos e Documentos.

Ana Carolina Cabral acabral@nsadv.com.br

TRIBUTÁRIO STJ REVÊ SÚMULA E AFASTA ISS SOBRE ENCOMENDA DE EMBALAGENS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) alinhou seu posicionamento com o do Supremo Tribunal Federal (“STF”), passando a entender pelo afastamento da incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, ainda que personalizadas de acordo com especificações individuais do encomendante.

O entendimento anterior era objeto da Súmula STJ nº 156, que tratava como prestação de serviço de composição gráfica sujeito ao ISS tanto no caso de embalagens customizadas quanto de embalagens produzidas em série, ainda que nesta última hipótese, a embalagem constituísse somente uma etapa no processo de industrialização de um produto. Segundo a nova discussão posta em xeque no STJ (REsp n.º 1.310.728/SP), seria incabível a incidência do ISS sobre as embalagens produzidas nas etapas de industrialização, vez que o objetivo final da comercialização não era a embalagem em si, mas o produto que nela se inseria. Portanto, seria apenas cabível a incidência de ICMS.

Neste sentido, o Pleno do STF (ADI n.º 4.389 MC) já havia reconhecido a não- incidência de ISS sobre o fornecimento de embalagens destinadas à integração direta em processo de industrialização ou de circulação de mercadoria.

Concluiu a Suprema Corte que, neste caso, o fornecimento da embalagem representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante. Deste modo, a atividade não se sujeita ao ISS, mas sim, ao ICMS. Nos autos do Recurso Especial nº 1.392.811/SP, a Segunda Turma do STJ também decidiu, por unanimidade, afastar a incidência de ISS no caso de fornecimento de embalagens, com serviços de composição gráfica, colocadas novamente em circulação.

(Recurso Especial nº 1.392.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Julgamento 09/06/2016, Acórdão Publicado em 17/06/2016)

CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DE SÃO PAULO INICIA EDIÇÃO DE SÚMULAS

A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico publicou no Diário Oficial do Município, no dia 01/07/2016, dois enunciados de súmulas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (“CMT”). Tratam-se das primeiras Súmulas do referido Conselho, e tem por objetivo conceder mais segurança jurídica e celeridade aos processos administrativos tributários municipais. A Súmula nº 1 dispõe que “Sob o regime da Nota Fiscal de Serviços

Eletrônica, a aferição de pagamento parcial para fins de apuração da decadência deve se dar nota a nota”, e reitera o entendimento de que na Nota Fiscal Eletrônica o recolhimento de ISS é individualizado e apurado após o serviço concluído, e não parte da apuração mensal. Já a Súmula nº 2 enuncia o entendimento de que “Caso já tenha sido definitivamente encerrada a respectiva instância especializada, o Conselho Municipal de Tributos não detém competência para o exame de pedidos de imunidade, isenção, ou de expedientes relativos a enquadramento/desenquadramento em regimes especiais, mesmo que a questão seja suscitada como causa de pedir no seio de impugnação de auto de infração ou notificação de lançamento”, limitando as matérias passíveis de apreciação pelo Conselho.

A expectativa é a de que o CMT passe a editar mais Súmulas, buscando uniformizar a jurisprudência administrativa com relação a outros temas, especialmente aqueles já pacificados por seu Órgão Especializado.

(Fonte Diário Oficial do Município de São Paulo, publicado no dia 01/07/2016)

CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE NOTA DE CRÉDITO INTERNACIONAL

O caso julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) discutiu se os valores relativos às cartas de crédito internacional recebidas por uma empresa brasileira de telefonia, cuja matriz se encontra localizada na Finlândia, poderiam ser interpretados como receita para fins de tributação da contribuição ao PIS e da COFINS.

As cartas de crédito eram concedidas com o objetivo de ajustar o valor do preço praticado em importações realizadas pela empresa brasileira, uma vez que o preço de exportação praticado pela matriz era superior ao preço de entrada no Brasil.

Dessa maneira, criou-se uma diferença de custo com a importação, que não podia receber o tratamento tributário de custo, por força da aplicação de regras de preço de transferência brasileiras. Para compensar tal diferença no custo, as cartas de crédito eram emitidas pela matriz finlandesa.

O Conselheiro Relator, cujo voto prevaleceu por maioria, entendeu que a natureza das cartas de créditos emitidas seriam de bonificações redutoras de custo, que apresentam fundamento na divergência dos preços praticados, não constituindo condição posterior à operação, o que afasta sua caracterização como receita bruta.

Para cancelar a exigência, o acórdão proferido também considerou o fato de a redução ter sido individualizada em cada umas das operações de importação, assim como o efetivo recebimento dos valores pela empresa brasileira, com o respetivo registro contábil.

(CARF, Acórdão nº 3402-003.072, 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara, 3ª Seção, Conselheiro Rel. Carlos Augusto Daniel Neto, julgado em 17/05/2016, publicado em 02/06/2016)

EMPRESARIAL / CÍVEL STJ DECIDE QUE A OPERADORA TEM O DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO DURANTE OS PRIMEIROS 30 DIAS APÓS O PARTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA INSCRIÇÃO NO PLANO

Em julgamento de Recurso Especial interposto por Operadora de Plano de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a Operadora tem o dever de prestar assistência ao neonato durante os primeiros 30 (trinta) dias após o seu nascimento, independentemente de a Operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do recémnascido como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.

Importante destacar que é facultativa a inclusão de atendimento obstétrico na contratação do planoreferência (art. 12, III, a, da Lei n. 9.656/1998), quando, então, deverá ser respeitada, dentre outras, a seguinte exigência mínima: “a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto”. Todavia, o STJ ressaltou que a inscrição do neonato dentro dos trinta dias após o parto é condição, apenas, para que o filho se torne dependente do titular, pai ou mãe, sem a exigência das carências típicas.

O relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, ainda defendeu que, nos termos em que a lei foi redigida, aparentemente, se permite que as Operadoras transfiram a responsabilidade pelo custo do tratamento do recém-nascido para os pais ou responsável ultrapassado o prazo de trinta dias, quando, na verdade, deve-se entender que a cobertura assistencial estende-se ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto ou enquanto durar o tratamento, se iniciado durante os primeiros trinta dias.

(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.269.757-MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03.05.2016, publicado no DJe de 31.05.2016.)

JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE QUE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO TEM O DEVER DE INDENIZAR POR MERA NEGATIVA DE ATENDIMENTO DECORRENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS

Em julgamento de ação indenizatória proposta contra Operadora de Plano de Saúde e Clínica de atendimento hospitalar, o Juiz Felipe Poyares, da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, julgou totalmente improcedente o pedido do autor (beneficiário), sob o argumento de que a negativa de atendimento, decorrente de falha na atualização do manual que lista os estabelecimentos credenciados da Operadora, não gera dano moral indenizável, e sim, um mero aborrecimento.

A defesa da Ré, Operadora de Plano de Saúde, enfatizou que o ocorrido (negativa de atendimento) não foi capaz de gerar dano moral, uma vez que, além de se tratar de mero dissabor, o descredenciamento do Hospital ocorreu em período superior a um ano e meio antes dos fatos discutidos na ação, e por opção da própria empregadora do beneficiário, sendo que tal fato foi devidamente notificado a todos os funcionários.

Ademais, a Operadora ressaltou que tal descredenciamento não se aplicou a todo o contrato existente entre a Operadora e a Clínica, sendo que a restrição aplicou-se apenas aos funcionários daquela empregadora, de maneira que a Operadora não poderia remover por completo a Clínica de seu livro de estabelecimentos credenciados, ainda mais estando certos quanto à ciência dos funcionários e da ampla divulgação pela empregadora.

O Magistrado, ao analisar o mérito da questão, afirmou que, ainda que se considere indevida a falha no tocante à atualização do manual que contém o rol de estabelecimentos credenciados, o pedido de condenação ao pagamento de danos morais é completamente descabido, uma vez que o mero dissabor ou aborrecimento não gera dano moral passível de indenização. Desta forma, o pedido do beneficiário foi integralmente negado.

(Processo nº 1001294-42.2015.8.26.0100, 16ª Vara Cível do Foro Central João Mendes Junior da Comarca de São Paulo/SP, Juiz Felipe Poyares, sentença julgada em 26.06.2016, publicada no DJe de 29.06.2016.)

ASSASSINATO EM HOSPITAL NÃO GERA RESPONSABILIDADE AO PLANO DE SAÚDE

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por afastar a responsabilidade de um plano de saúde por assassinato que envolveu dois pacientes internados em uma casa de saúde. Na ação de indenização, os familiares do falecido narraram que o paciente estava internado em uma casa de saúde para tratamento médico psiquiátrico e em dezembro do mesmo ano, ele foi estrangulado por outro paciente dentro das dependências do hospital.

Os parentes do paciente falecido alegaram negligência da casa de saúde e também defenderam a responsabilidade do plano de saúde do falecido, em virtude das falhas de verificação e controle de hospital credenciado. Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou que o plano de saúde e a casa de saúde pagassem, mensalmente, o valor de um salário mínimo para a filha do paciente falecido, de forma solidária. Todavia, em recurso contra a decisão liminar, o plano de saúde alegou que a vítima e seus familiares escolheram livremente uma instituição entre os centros hospitalares credenciados pelo plano.

Em julgamento colegiado, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acolheu o recurso do plano de saúde e excluiu-o do processo de indenização. O tribunal entendeu que a responsabilidade do plano de saúde está restrita ao cumprimento das cláusulas contratuais. Dessa forma, sua participação não se estende à proteção da integridade física do paciente, que caberia ao hospital onde o homem estava internado. O TJPB também afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao plano, devido à inexistência, no caso, de fatalidade em virtude de erro médio ou outro fato semelhante. A exclusão do plano de saúde levou os familiares do paciente a apresentar recurso especial ao STJ, no qual alegaram que buscaram os serviços do plano de saúde e internaram o paciente em estabelecimento conveniado a ele por confiarem que seria realizado atendimento digno ao paciente no local.

Entretanto, os ministros do STJ entenderam que os contratos realizados pelos planos de saúde de autogestão (que não têm finalidades lucrativas), não possuem relação de consumo e, consequentemente, não permitem a responsabilização do plano de saúde pela ausência de proteção física dos pacientes internados no hospital conveniado.

No voto apresentado à Segunda Seção, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, estabeleceu distinções entre as entidades de previdência privada fechadas, de acesso restrito a um grupo determinado, e as empresas que oferecem produtos previdenciários ao mercado geral e buscam o lucro. No grupo das entidades fechadas, salientou o relator, encontram-se as instituições de autogestão.

Para Salomão, as empresas empregadoras optam por assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico hospitalar a seus funcionários, sem finalidades lucrativas, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios.

(Recurso Especial nº 1285483/PB, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22.06.2016)

TRABALHISTA REVISTA É CONSIDERADA LEGAL SE REALIZADA DE FORMA IMPESSOAL

O juízo de uma das varas do Trabalho de Belo Horizonte analisou a reclamação de um trabalhador 6 que alegou ter sofrido constrangimento e humilhação na revista realizada por seu empregador. Ao avaliar a prova, verificou-se que a empresa realizava revista de forma impessoal e da mesma forma para todos os empregados, seja na entrada, seja na saída.

O juiz destacou na sentença que não havia o contato físico do revistador, tampouco necessidade de o empregado se despir. A prova produzida nos autos revelou que a ré exigia que fosse colocado um selo nos produtos adquiridos pelos empregados dentro do estabelecimento.

Caso fosse encontrado algum produto sem o selo durante a revista, havia o descarte. Na visão do julgador, no entanto, a conduta é lícita, uma vez que os empregados tinham ciência da necessidade de colocarem o registro nos produtos por eles adquiridos, sob pena de serem descartados.

O fato de a revista ter sido realizada na porta de entrada, também não foi considerado vexatório pelo juiz, que reiterou que a revista era feita de forma impessoal e para todos os empregados sem qualquer tipo de contato físico. “A revista feita pela ré encontra-se dentro do seu poder diretivo (exercício regular de um direito), na defesa do seu patrimônio, sem configurar qualquer ato ilícito”.

Inclusive, mencionou que o Tribunal Superior do Trabalho adota posicionamento majoritário no sentido de que é válida a revista em bolsas e sacolas sem contato físico e sem necessidade de o empregado se despir, desde que feito de forma impessoal e geral.

Após interposição de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afirmou que “ao realizar procedimentos de revista pessoal de modo a resguardar o seu patrimônio e a segurança da empresa, o empregador deve agir com cautela dentro dos limites de seu poder diretivo, evitando invadir a esfera íntima e privada do empregado e lesar os direitos da personalidade do trabalhador.

No caso dos autos, todavia, restou comprovado que o empregador agiu de modo ponderado, razoável, sem ultrapassar os limites do poder fiscalizatório, e sem violar os direitos fundamentais dos empregados, incluindo o reclamante”, registrou a decisão da Turma que julgou o recurso apresentado pelo reclamante.

Desta forma, verifica-se que a revista pessoal é plenamente válida e possível desde que realizada de forma indiscriminada, englobando todos os empregados da empresa.

(Recurso Ordinário. Processo nº 0010966- 24.2015.5.03.0184. Julgado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de relatoria do Desembargador Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, julgado em 01.09.2016)

HORAS EXTRAS HABITUAIS E INOBSARVÂNCIA DAS REGULAMENTAÇÕES PREVISTAS EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA PODEM ANULAR BANCO DE HORAS

Um empregado de grande frigorífico ingressou com ação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras e o reconhecimento de nulidade do banco de horas, sob o fundamento de que (i) realizava horas extras com habitualidade e (ii) a empresa não observou os procedimentos previstos no acordo coletivo de divulgação do extrato das horas extras mensais trabalhadas. A sentença de primeiro grau deferiu o pagamento de algumas horas extras que não constavam no banco de horas, mas indeferiu o pedido de nulidade, o que motivou a interposição de Recurso pelo Empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar o Recurso, afirmou que a empresa de fato não demonstrou ter observado o banco de horas implementado por acordo coletivo, pois não foram apresentados os extratos mensais informando os minutos ou as horas contabilizadas a débito ou a crédito relativo ao sistema compensatório, impossibilitando a conferencia e o acompanhamento por parte do trabalhador, o que invalida o procedimento.

O Tribunal completou afirmando que diante da prestação habitual de horas extras, os acordos de compensação de jornada não surtem efeito, já que descumpridos com a frequente prorrogação da carga horária, na medida em que desvirtua a finalidade do instituto do regime de compensação.

Portanto, é medida indispensável que as instituições verifiquem todas as exigências previstas em acordo ou convenção coletiva em relação à validade do banco de horas, bem como utilizem desse mecanismo apenas quando houver necessidade de realização de horas extras.

(Recurso Ordinário. Processo nº 0001082- 18.2012.5.15.0062. Julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de relatoria do Desembargador Fabio Grasselli, julgado em 24.07.2016)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE POSICIONA NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADO PREVISTO EM NORMA COLETIVA TEM INÍCIO APÓS FIM DA LICENÇA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto por uma empresa de teleatendimento contra decisão que determinou a devolução de descontos por faltas a uma atendente de telemarketing que teria apresentado atestado médico fora do prazo previsto em norma coletiva.

De acordo com o posicionamento da Segunda Turma, o prazo de 72 horas deve começar a ser contado após o fim de período da licença. Conforme constou na Reclamação Trabalhista, a empregada entregou o atestado ao RH da empresa no dia em que retornou ao trabalho, após uma licença de 14 dias. Contudo, ao efetuar o pagamento do salário, a empresa desconsiderou os dias justificados no atestado, sob o fundamento de que a entrega ultrapassou o prazo de 72 horas previstas na norma coletiva.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar os dias da licença, por entender que as faltas foram justificadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afirmou que a empresa pode estabelecer prazo para aceitação do atestado, mas esse não pode terminar durante o afastamento para recuperação da saúde da trabalhadora, e “deve ter início no final do período prescrito pelo médico, e não no início”.

Com a interposição de Recurso ao TST, a empresa sustentou que deveria ser observada a previsão da norma coletiva, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Já a relatora do recurso apontou que o TRT não afastou a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou seu sentido e seu alcance: Afirmou, ainda, que o TST já havia adotado posicionamento anterior no sentido de que a exigência de entrega do atestado até 72 horas a partir da primeira ausência não era razoável, haja vista que a empregada afastada por período superior deixa de cumprir o prazo por razões alheias à sua vontade, não podendo ser penalizada.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa em relação à devolução dos descontos por faltas.

(Recurso de Revista. Processo nº 0001360- 50.2013.5.04.0010. Julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda em 16.06.2016)

 

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