BOLETIM INFORMATIVO VIII – 2016

BNDES ESTIMULA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÕES EM RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS

No último dia 25 de agosto de 2016, o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) instituiu o programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos (IRAP), que tem por objetivo apoiar a negociação de ativos economicamente viáveis de empresas que se encontrem em recuperação judicial, extrajudicial e, inclusive, com falência decretada.

A linha de financiamento está inicialmente orçada na quantia de R$ 5 bilhões, com prazo de vigência até 31 de agosto de 2017, e é destinada a empresas que tenham interesse na aquisição de ativos de empresas falidas ou em recuperação judicial. Os recursos do IRAP são voltados ao financiamento de aquisições de unidades produtivas / industriais, estabelecimentos empresariais, participações societárias, maquinários, dentre outros bens e direitos. Além do incentivo financeiro representado pelo IRAP, não se pode perder de vista um dos grandes benefícios da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRJF), que é o afastamento do risco de sucessão da empresa que regularmente adquire ativos da empresa falida ou em recuperação judicial.

As condições financeiras divulgadas pelo BNDES são as seguintes:

  • Taxa de juros: referenciais de custo de mercado e/ou custo financeiro equivalente ao eventual crédito já preexistente do BNDES;
  • Participação máxima do BNDES: até 100% dos itens financiáveis.
  • Spread básico: 1,5% ao ano.
  • Spread de risco: de acordo com o risco do adquirente.
  • Prazo total: os prazos de carência e amortização deverão ser compatíveis com o fluxo de caixa projetado, limitado o prazo total a 10 anos.

A medida representa uma excelente medida para viabilizar processos de recuperação judicial, incentivando a venda de ativos que tenham potencial produtivo, garantindo-se os interesses do devedor, falido ou em recuperação judicial, e dos próprios credores.

E, ao mesmo tempo, a medida atende os interesses de terceiros que poderão identificar, no IRAP, uma oportunidade de negócio extremamente interessante não apenas sob o ponto de vista financeiro, mas também sob o ponto de vista da segurança jurídica, tendo em vista as garantias que a LRJF assegura aos adquirentes de ativos de empresas falidas ou em recuperação judicial. Bruno T H

Matsumoto bmatsumoto@nsadv.com.br

DECISÕES JUDICIAIS CANCELAM AUTUAÇÕES MANTIDAS POR VOTO DE QUALIDADE

Ainda que os contribuintes não sejam obrigados a apresentar defesa prévia no âmbito administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial que discuta a exação tributária, o processo administrativo representa importante oportunidade para que o contribuinte possa demonstrar que tal exigência não é devida. Não é por outro motivo que o lançamento tributário não se torna definitivo enquanto não haja a notificação do contribuinte para cumprir a obrigação tributária que lhe é imputada, ou, caso entenda ser tal obrigação indevida, para que apresente tempestivamente sua defesa administrativa.

Na discussão administrativa, a imparcialidade do juiz togado é substituída pela decisão de julgador tributário pertencente à Administração Pública, ou, no máximo, por órgão julgador composto por igual número de representantes do Fisco e dos contribuintes. Diante de um resultado de empate entre os julgadores, a questão que surge é de como deverá ser decidido o julgamento.

Os regimentos internos de alguns tribunais administrativos determinam que em caso de empate, caberá ao presidente do órgão julgador decidir pela manutenção ou não da exigência. Ocorre que no âmbito federal, os Presidentes das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais são todos representantes do Fisco, fazendo com que haja uma tendência de manutenção da autuação, mesmo em situações de dúvida.

Ocorre que o artigo 112 do Código Tributário Nacional determina que quando há dúvida quanto à conduta do contribuinte, este não pode sofrer a imposição de penalidade. Porém, o dispositivo em questão não tem sido aplicado na prática do Conselho, fazendo com que contribuintes ajuízem ações judiciais para impugnar o resultado de julgamento proferido na esfera administrativa.

Ao apreciar requerimento de tutela de urgência pleiteado por operador logístico, o juiz titular da 2ª Vara Federal do Distrito Federal proferiu decisão determinando que a suspensão da exigibilidade de créditos de contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que haviam sido mantidos por meio de voto de qualidade proferido em julgamento realizado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF. Segundo a decisão, a manutenção da cobrança pelo voto de qualidade, quando havia verdadeira dúvida no órgão julgador caracterizada pelo empate, fez com que o presidente do colegiado pudesse votar duas vezes, sem previsão legal, e em contrariedade ao artigo 112 do Código Tributário Nacional.

No julgamento de Mandado de Segurança impetrado por montadora de automóveis, o Juízo Federal de Campinas/SP proferiu sentença favorável ao contribuinte, sob o entendimento de que o artigo 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972 deveria ser interpretado à luz do artigo 112 do CTN, de modo que ante a dúvida quanto à interpretação do dispositivo legal, e sua aplicação ao caso concreto, a autuação deveria ter sido cancelada, e não mantida por voto de qualidade.

Vanderlei de Souza Júnior vsouza@nsadv.com.br

TRIBUTÁRIO

PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO (REISB)

Em 01 de agosto de 2016, foi publicada a Lei nº 13.329, a qual busca incentivar investimentos das pessoas jurídicas que prestam serviços públicos na área de saneamento básico, por meio da concessão de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, benefício fiscal com vigência até 31 de dezembro de 2026.

A lei conceitua como investimento para o REISB aqueles que tem por objetivo a sustentabilidade e eficiência do sistema de saneamento básico descrito no Plano Nacional de Saneamento Básico, como por exemplo, o alcance das metas de universalização do abastecimento de água para consumo humano, e de coleta e tratamento de esgoto; preservação de áreas e mananciais, e inovações tecnológicas no setor.

A fruição do crédito tributário pelo beneficiário está condicionada à comprovação dos investimentos realizados nas demonstrações financeiras do período em que for apurado ou utilizado o crédito.

(Fonte: Lei nº 13.329, de 01 de agosto de 2016, publicada no DOU em 01 de agosto de 2016)

CRÉDITOS DE AÇÃO JUDICIAL CEDIDOS A TERCEIROS DEVEM SER OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO PELO CEDENTE

Na Solução de Consulta nº 89, de 14 de junho de 2016, a Receita Federal analisou a incidência do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, sobre valores creditados em conta corrente de contribuinte, recebidos em razão de crédito decorrente de ação judicial, os quais foram posteriormente cedidos a terceiros.

O contribuinte-cedente defendeu o entendimento de que tais valores não representariam disponibilidade econômica ou jurídica de renda, tampouco receita bruta para fins de tributação das contribuições sociais, consistindo em recebimentos por conta e ordem de terceiros adquirentes dos créditos cedidos.

Ao apreciar a questão, o Fisco concluiu que (i) o sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas em razão da aquisição de disponibilidade econômica, consubstanciada pelo recebimento dos valores depositados em sua conta corrente bancária, é a Consulente (cedente), em nome da qual foi impetrada a ação judicial que resultou procedente, sendo, desta forma, a real beneficiária dos valores pagos; (ii) não pode a Consulente apresenta um instrumento de particular celebrado com terceiros, constituindo obrigação de repasse desses valores, a fim de se eximir de suas responsabilidades perante o fisco e; (ii) invocou o artigo 123 do CTN segundo o qual “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, a Cosit concluiu que os valores recebidos em decorrência da ação devem ser oferecidos à tributação tanto do IRPJ e da CSLL, quanto da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.

(Fonte: Solução de Consulta nº 89 – Cosit, de 14 de junho de 2016, publicada no DOU em 22 de julho de 2016)

BANCO CENTRAL EMITE COMUNICADO SOBRE O REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA

O Banco Central do Brasil (“BCB”) emitiu o Comunicado nº 29.789, de 05 de agosto de 2016, tratando da entrega da Declaração Retificadora da Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DERCAT”), de que trata o artigo 4º, § 2º, II, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para fins de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).

De acordo com o Comunicado, os contribuintes residentes no país que aderirem ao RERCT, para regularizar recursos obtidos no exterior terão que fazer declarações retificadoras de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) da data-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, sendo desnecessária a declaração retificadora relativa aos anos anteriores.

O regime de regularização isenta o declarante da multa por atraso na entrega das declarações de CBE. Essa declaração é feita anual ou trimestralmente, sendo a primeira obrigatória para residentes no país, detentores de ativos iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses) no fim de cada ano, e a segunda deve ser feita para ativos iguais ou superiores a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses) no fim de cada trimestre.

(Fonte: Comunicado nº 29.789, de 05 de agosto de 2016, emitido pelo Banco Central do Brasil)

EMPRESARIAL / CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE BRASÍLIA DECIDE QUE PARA REEMBOLSO DE DESPESAS DE CIRURGIA CONSUMIDOR DEVE COMPROVAR AS DESPESAS NOS MOLDES DEFINIDOS EM CONTRATO

O Tribunal de Justiça de Brasília, em recente decisão, modificou sentença que condenava uma Operadora de Plano de Saúde a pagar indenização por danos morais e materiais à consumidor que arcou as despesas de honorários médicos para realização de cirurgia cardiovascular, porque seu plano de saúde não possuía, à época, profissionais habilitados para a prática.

No entanto, o consumidor deixou de apresentar os comprovantes nas formalidades definidas no contrato com a Operadora de Plano de Saúde, o que, segundo o relator do caso, Rômulo de Araújo Mendes, impossibilitou o reembolso das despesas. Na decisão restou definido que a cirurgia não era de urgência, pois, segundo o próprio consumidor, deveria ser realizada depois de 10 dias de sua recuperação do infarto. Além disso, o contrato celebrado entre as Partes definia critérios para realização de reembolsos.

O relator destacou que “a nota fiscal apresentada não preenche os requisitos mínimos para o reembolso, uma vez que sequer informa qualquer dado do médico que realizara o procedimento”. Também foi afastada a condenação por danos morais à operadora de plano de saúde, uma vez que os julgadores entenderam que a negativa de cobertura da cirurgia não teria sido suficiente para causar abalos psíquicos ao consumidor capazes de justificar a indenização.

A turma julgadora apontou que “na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida”, destacando que “não estamos tratando dos casos típicos de negativa de atendimento de plano de saúde, quando em caso de urgência ou quando em situação de extrema debilidade física e psíquica, a pessoa depara-se com a negativa contratual.”

Desta forma, o consumidor, além de ter seu pedido negado, ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte contrária.

(Recurso de apelação nº 20140710030410, julgado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de relatoria do Desembargador Romulo de Araújo Mendes, julgado em 27.07.2016, publicado em 02.08.2016)

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM RESTRINGIR EXAMES SOLICITADOS POR MÉDICOS NÃO CONVENIADOS

Em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso, a quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou abusivas as cláusulas contratuais que restrinjam exames e internações de médicos que não sejam conveniados ao plano de saúde. O processo teve início após denúncia de um médico, cujo paciente, que sofria de tumor cerebral, encontrava dificuldades para obter liberação dos exames por ele solicitados.

Vários foram os casos de pacientes que, para ter seus exames liberados pelo convênio, tiveram que passar por médicos conveniados, apenas para ter as solicitações prescritas, sendo que muitos tiveram que pagar pelos exames. Na referida ação, o Ministério Público alegou que a prática é abusiva, uma vez que constrange o usuário e fere os princípios da relação de consumo.

A sentença em primeiro grau declarou nulas as cláusulas que restringiam a forma de solicitação de exames, determinou que a decisão fosse divulgada através dos meios de comunicação e, ainda, que a Operadora de Plano de Saúde depositasse R$ 200.000,00, a título de danos morais, no Fundo de Proteção à Saúde, uma vez que havia informado aos consumidores que cumpria a legislação.

O julgador também reconheceu o dano material e determinou o reembolso aos usuários dos valores pagos a terceiros. Inconformada, a Operadora de Plano de Saúde recorreu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o qual também entendeu ser abusiva a cláusula, mantendo a condenação por dano material, mas afastando o dano moral genérico, por entender se tratar de dano individual.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a turma julgadora entendeu, por sua vez, que a cobertura se limita à liberação de exames e internação, não se estendendo aos honorários dos médicos não cooperados.

(Recurso Especial nº 1.330.919/MT, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 02.08.2016)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADA A OFERECER PLANO INDIVIDUAL A TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA

A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial interposto por beneficiário de plano de saúde, chegou ao consenso de que a Operadora de Plano de Saúde não é obrigada a oferecer um plano individual (nas mesmas condições e valor) após o término do direito de prorrogação do plano de saúde coletivo empresarial ao trabalhador que for demitido sem justa causa.

O artigo 30 da Lei 9.656/1998 determina que, quando há a demissão imotivada do trabalhador, a Operadora de Plano de Saúde deve lhe facultar a prorrogação temporária do plano coletivo empresarial ao qual havia aderido, contanto que arque integralmente com os custos das mensalidades, durante o período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Neste sentido, o Ministro afirmou que “a operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, não havendo nenhuma abusividade em tal ato ou ataque aos direitos do consumidor, sobretudo em razão da extinção do próprio direito assegurado pelo art. 30 da Lei nº 9.656⁄1998. Aplicação do art. 26, I, da RN nº 279⁄2011 da ANS.” O Relator assegurou ainda que “a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotarse, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano”.

O interessante enfoque do Ministro nesta decisão foi em relação a não obrigatoriedade da operadora em fornecer plano de saúde individual, uma vez que muitas operadoras sequer possuem esta modalidade de plano. Assim concluiu o Ministro: “A operadora não cometeu nenhuma ilegalidade ou abusividade em comunicar o desligamento do autor do plano de saúde coletivo não só por ter-se exaurido o direito que detinha, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656⁄1998, mas também por ser inviável o oferecimento, em substituição, de plano individual, já que não explora mais tal modalidade.

Nesse passo, cabe asseverar que não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos.”

(Recurso Especial nº 1.592.278/DF, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07.06.2016, publicado em 20.06.2016)

TRABALHISTA CÂMARA AFASTA FORMALISMO DE CLÁUSULA E ASSEGURA AO TRABALHADOR DIREITO À ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu em parte o pedido de um trabalhador, que insistiu no pedido de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria, prevista na norma coletiva da categoria. Ele foi demitido pela reclamada, uma multinacional produtora de resinas e outros produtos químicos, quando já estava prestes a se aposentar. Segundo consta dos autos, o documento emitido pelo INSS, em 19/9/2013, registra o tempo de contribuição do trabalhador demitido como sendo de 34 anos, 5 meses e 29 dias. A demissão ocorreu em 7/2/2013.

A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro tinha negado o pedido do trabalhador, por entender que ele não havia observado a determinação prevista em norma coletiva de comprovação da aquisição do direito à estabilidade. Essa garantia de emprego, e que ampara o pedido do trabalhador, está prevista na cláusula 36 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2012/2014, letra “a”.

Segundo ela, “aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se”.

A cláusula estabelece ainda, na letra “c”, que a “concessão dos benefícios das letras ‘a e ‘b dependerá da prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva”.

Porém, para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “ao demitir o empregado, a empresa deveria acautelar-se e aferir o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, considerando as anotações de todo o período de labor constante em CTPS e a idade do reclamante, para fins de aposentadoria”.

O colegiado ainda ressaltou que “a garantia de emprego conferida ao trabalhador que se encontra em vias de se aposentar, prevista em norma coletiva, deve prevalecer sobre o formalismo de se exigir comunicação por parte do empregado”, e complementou: “a falta de aviso não pode obstar o direito do trabalhador, pois a empresa possui condições de verificar a sua situação previdenciária à época da ruptura contratual”.

A Câmara concluiu, assim, que é devido ao trabalhador “o pagamento, por garantia de emprego, dos salários de 6 meses e 1 dia, com reflexos em aviso prévio, FGTS e multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em montante a ser apurado em liquidação”.

Determinou ainda que a empresa deverá fazer “os recolhimentos previdenciários do período da garantia de emprego, de molde a dar cumprimento integral ao preceito da norma coletiva”.

(Processo nº 0003368-91.2013.5.15.0010. Julgado pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de relatoria do Desembargador Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Julgado em 01.09.2016)

MANTIDA ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO POR CONVÊNIO ENTRE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E MUNICÍPIO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um médico contratado por meio de convênio entre a Associação de Moradores de São Gabriel e o munícipio de Muqui (ES) que pretendia o recebimento de diversas verbas trabalhistas. Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas, ficou mantido o entendimento de que o recrutamento do médico se tratou de terceirização ilícita da atividade-fim do município, e que a contratação pelo munícipio, sem a realização concurso público, foi ilegal.

O médico ajuizou reclamação trabalhista contra a associação e o município, requerendo rescisão indireta do contrato pelo descumprimento da legislação trabalhista. Ele afirmou que foi contratado pela associação para trabalhar no Programa de Saúde da Família (PSF), mas a verba vinha dos cofres municipais. Assim, pedia a condenação subsidiária do município pelas verbas pleiteadas. A associação alegou que, apesar de ter anotado a carteira de trabalho, o profissional prestou serviço em favor do poder público municipal.

O Município de Muqui, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado, pois a admissão foi realizada pela associação. O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação através da associação se deu com o objetivo de burlar a exigência do concurso público, e que o município era o verdadeiro empregador. Desta forma, o vínculo deveria se formar diretamente com o município, mas, diante da ausência de concurso, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o contrato foi considerado nulo, cabendo o pagamento apenas da indenização do FGTS (Súmula 363 do TST). O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, o médico reiterou que seu vínculo se deu com a associação e insistiu na condenação solidária do município ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, como férias e 13º proporcionais e multa de 40% do FGTS. Segundo ele, trata-se de terceirização ilícita, e a decisão do TRT ao reconhecer o vínculo com o município acarretou prejuízo, retirando-lhe direitos do contrato de trabalho.

O entendimento que prevaleceu na Turma foi o de que, diante da vedação ao revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária (Súmula 126), a conclusão regional deve ser mantida. “Segundo o TRT, foi o município quem selecionou e contratou o médico”, afirmou. “Também a folha de pagamento era rodada pelo ente público; ainda, foi o município quem orientou e supervisionou a prestação de serviços, em sua atividade-fim (institucional) durante cinco anos e nove meses”.

A decisão foi unânime.

(Processo nº 150100-43.2012.5.17.0132. Julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria da Ministra Katia Magalhães Arruda; julgado em 03.08.2016. Publicado em 16.08.2016)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE POSICIONA NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADO PREVISTO EM NORMA COLETIVA TEM INÍCIO APÓS FIM DA LICENÇA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto por uma empresa de teleatendimento contra decisão que determinou a devolução de descontos por faltas a uma atendente de telemarketing que teria apresentado atestado médico fora do prazo previsto em norma coletiva.

De acordo com o posicionamento da Segunda Turma, o prazo de 72 horas deve começar a ser contado após o fim de período da licença. Conforme constou na Reclamação Trabalhista, a empregada entregou o atestado ao RH da empresa no dia em que retornou ao trabalho, após uma licença de 14 dias. Contudo, ao efetuar o pagamento do salário, a empresa desconsiderou os dias justificados no atestado, sob o fundamento de que a entrega ultrapassou o prazo de 72 horas previstas na norma coletiva.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar os dias da licença, por entender que as faltas foram justificadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afirmou que a empresa pode estabelecer prazo para aceitação do atestado, mas esse não pode terminar durante o afastamento para recuperação da saúde da trabalhadora, e “deve ter início no final do período prescrito pelo médico, e não no início”.

Com a interposição de Recurso ao TST, a empresa sustentou que deveria ser observada a previsão da norma coletiva, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Já a relatora do recurso apontou que o TRT não afastou a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou seu sentido e seu alcance: Afirmou, ainda, que o TST já havia adotado posicionamento anterior no sentido de que a exigência de entrega do atestado até 72 horas a partir da primeira ausência não era razoável, haja vista que a empregada afastada por período superior deixa de cumprir o prazo por razões alheias à sua vontade, não podendo ser penalizada.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa em relação à devolução dos descontos por faltas.

(Recurso de Revista. Processo nº 0001360- 50.2013.5.04.0010. Julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda em 16.06.2016)

Fale Conosco

Preencha o formulário abaixo, em breve retornaremos o contato.

Ao informar meus dados, eu concordo com a Política de Privacidade.

× Como posso te ajudar?