BOLETIM TRIBUTÁRIO VII – 2016

PODER JUDICIÁRIO ANULA DECISÕES DO CARF QUE SE UTILIZARAM DO VOTO DE QUALIDADE

Não é preciso realizar uma pesquisa densa em relação aos julgados do CARF para verificar que, na grande maioria dos casos analisados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), a parte vitoriosa é o Fisco. Tal análise se torna ainda mais alarmante quando se verifica que a maioria esmagadora dos casos resolvidos por voto de qualidade foram decididos em favor da Fazenda Nacional.

O CARF foi desenhado para ser um Tribunal Administrativo com formação paritária, isto é, metade dos Conselheiros são funcionários públicos e a outra metade são profissionais indicados pela sociedade civil. O Regimento Interno do CARF prevê, em seu artigo 54, que as decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo, em caso de empate, ao Presidente o voto de qualidade.

Ocorre que o Presidente sempre é membro da Fazenda Nacional, pelo que não são raras as vezes em que o caso é decidido em favor da Fazenda Nacional, em completo desrespeito ao artigo 112 do Código Tributário Nacional, que determina que, em caso de dúvida quanto à conduta do contribuinte, deve-se aplicar a interpretação mais favorável da legislação.

De forma análoga, como houve empate, o artigo 112 do Código Tributário Nacional determina que o voto de qualidade seja em favor do contribuinte, em homenagem ao princípio do in dubio pro contribuinte. Tanto é assim que os contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para anular as decisões que se valeram do voto de qualidade para manter a autuação.

No Distrito Federal, já se tem notícia dois casos favoráveis em que foi concedida a medida liminar para suspender a exigibilidade do débito até o deslinde final da ação. No inteiro teor de ambos os casos, nota-se que o entendimento é o mesmo: o voto de qualidade deve ser aplicado à luz do artigo 112 do Código Tributário Nacional.

Em São Paulo, há notícia de um caso ainda mais expressivo, já que houve sentença concedendo a segurança pleiteada, para o fim de anular a autuação, utilizando-se da mesma argumentação aqui exposta. Verifica-se, assim, que há bons argumentos para questionar as decisões que se valeram de voto de qualidade, a fim de que se buscar um julgamento efetivamente paritário.

O nosso Escritório está à disposição de V. Sas. para esclarecer pontos adicionais e capacitado para adotar as medidas necessárias à defesa dos direitos dos contribuintes.

Carolina Paschoalini carolina@nsadv.com.br

REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – RERCT. NOVIDADES

A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), instituído pela Lei nº. 13.254 de 13 de janeiro de 2016, conhecida como Lei de Anistia, poderá ser realizada somente até o dia 31 de outubro de 2016.

A adesão ao RERCT poderá ser realizada mediante (a) entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”), disponível no sítio eletrônico do e-CAC; (b) pagamento integral do imposto de renda (15%); e (iii) pagamento da multa correspondente a 15% do valor dos ativos regularizados. Tanto a Lei nº 13.254/2016, como a própria Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016 estabelecem que a taxa de câmbio do dólar que deve ser usado para calcular o saldo total de ativos é a taxa em 31 de dezembro de 2014, em que 1 US$ equivalia a R$ 2,656).

Desse modo, em razão da diferença cambial é possível que o custo efetivo para a regularização dos ativos seja reduzido para uma porcentagem próxima a 20%.

O Ato Declaratório nº 06, de 10 de agosto de 2016, ao aprovar a nova versão do Perguntas/Respostas relacionado ao RERCT esclareceu que o contribuinte deve elaborar declarações retificadoras de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) exclusivamente para as datas-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, sendo desnecessárias as retificações relativa a datas-base anteriores (Comunicado nº 29.789, de 05 de agosto de 2016 do BACEN).

Por outro lado, no Perguntas/Respostas a Receita Federal deixou claro que para fins de decadência deve ser considerada a data atual, ou seja, a decadência criminal e tributária será contada do momento em que o contribuinte realizar a Declaração, de modo que, na prática, poderão ser fiscalizados, como regra geral, os fatos geradores de 2010 em diante em relação ao Imposto de Renda.

Lembramos que no no caso de ativos detidos sob estruturas societárias ou fiduciárias (trusts, off shore companies e holdings) haverá a necessidade de elaboração de balanços patrimoniais e a identificação de seus administradores, beneficiários, entidades interpostas etc.

Por outro lado, em relação aos ativos financeiros, o titular do ativo deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior para o envio dos dados através do sistema SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) para uma instituição financeira no Brasil, informando o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2014.

Luiz Rogério Sawaya Lrsawaya@nsadv.com.br

RECEITA FEDERAL DO BRASIL ESCLARECE MODIFICAÇÃO NA INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE APLICAÇÕES DE CARTEIRAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.649, de 7 de junho de 2016, em que que expôs seu entendimento sobre algumas alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) promovidas recentemente pelo Decreto nº 8.731, de 30 de abril de 2016.

Dentre os esclarecimentos, destaca-se a abordagem quanto à incidência do Imposto sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (“IOFTVM”) sobre aplicações das carteiras de fundos de investimento em operações compromissadas realizadas por instituições financeiras com lastro em debêntures emitidas por empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

O Regulamento do IOF prevê, como regra, que as aplicações no mercado de renda fixa com resgate em prazo inferior a 30 dias se sujeitam ao IOFTVM regressivo, de 1% ao dia, calculado sobre um percentual do rendimento em função do prazo da aplicação. Já as operações com debêntures se submetem à alíquota zero desse imposto.

Em vista disso, grandes bancos utilizavam operações compromissadas, atualmente regulamentadas pela Resolução CMN BACEN nº 3.339, de 26 de janeiro de 2016, com debêntures emitidas por companhias pertencentes ao mesmo grupo econômico para oferecer a seus clientes aplicações de renda fixa de curto prazo sem a incidência do IOF-TVM regressivo.

No intuito de desestimular essa prática, foi editado recentemente o Decreto n.º 8.731/16, determinando que as operações compromissadas realizadas dessa forma fossem tributadas pela regra geral, isto é, pelo IOF-TVM regressivo de 1% ao dia.

O objetivo do Decreto foi o de evitar que instituições financeiras integrantes de grandes grupos tivessem vantagem sobre bancos menores em decorrência de um efeito fiscal.

Uma interpretação sistemática sugeria que a norma antielisiva seria aplicável apenas às hipóteses em que o titular da aplicação fosse uma entidade com personalidade jurídica, usualmente sujeita ao recolhimento do IOF-TVM sobre aplicações de renda fixa de curto prazo.

Porém, pouco mais de um mês após o advento do decreto, foi editada a Instrução Normativa RFB n.º 1.649/16, por meio da qual a disposição foi estendida às carteiras de fundos de investimento.

Para esse caso, a aplicação da regra será mais controversa, pois contraria a diretriz de isentar as operações realizadas pelas carteiras de fundos de investimento e concentrar a tributação no nível dos cotistas, no momento da amortização ou do resgate.

A inovação surge justamente num momento em que, diante do cenário econômico incerto, os fundos de investimento têm utilizado as operações compromissadas de curto prazo para privilegiar a liquidez. O nosso escritório está acompanhando o desenvolvimento da questão e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.

Lucas Dalcastagne Barducco lbarducco@nsadv.com.br

O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NA JURISPRUDÊNCIA

Há muito se discute a legalidade e a constitucionalidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa pelas Procuradorias Municipais, Estaduais e Federal.

O problema parecia ter sido superado, desfavoravelmente ao contribuinte, quando a Lei n.º 12.767, de 27 de setembro de 2012, expressamente trouxe a previsão da possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa. Devido à promulgação da citada Lei, três acontecimentos relevantes ocorreram no judiciário brasileiro.

O primeiro se deu no Superior Tribunal de Justiça, que, apesar de antiga e robusta jurisprudência no sentido de que o protesto da Certidão de Dívida Ativa não passava de um meio coercitivo para forçar o contribuinte ao pagamento do tributo, alterou bruscamente seus julgados no sentido de que a introdução promovida pela Lei nº 12.767/12 bastaria para permitir o protesto.

O segundo foi no Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.135, alegando falhas no processo legislativo (inconstitucionalidade formal) e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal (possibilidade de discutir seu direito no Judiciário antes de ser privado de seus bens) e à ampla defesa, o que consistiriam em uma inconstitucionalidade material.

A ADIN pende de julgamento e a decisão final pode levar anos. Por fim, em âmbito estadual, foi proferido acórdão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja função é padronizar as decisões proferidas pelo Tribunal, declarando a constitucionalidade da Lei n.º 12.767/12.

Em relação a este último ponto, apesar de haver o posicionamento definitivo do Órgão Especial, muitos julgados recentes do Tribunal paulista vêm afastando o protesto, principalmente pela ilegalidade da norma introduzida. Este posicionamento defende, em síntese, que a Fazenda Pública possui meios específicos para forçar a cobrança de tributo devido, qual seja, a Execução Fiscal, e que a execução de qualquer dívida deve seguir o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Ou seja, se este possui duas formas de quitar um débito (dinheiro ou estoque, por exemplo), dentre elas deve ser efetivada a que menos prejudicar o devedor (neste exemplo, dinheiro). No caso específico do protesto da Certidão de Dívida Ativa, é evidente que a Execução Fiscal já possui força suficiente para buscar bens e quitar o débito alegado pelo fisco, não havendo razão alguma para prejudicar ainda mais o contribuinte.

Dessa forma, apesar de antiga, a questão ainda renderá muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais até ser pacificada. O que não se pode deixar de observar, entretanto, é que a resistência do judiciário em aceitar de pronto a nova determinação legal é um indício de que o resultado final poderá ser favorável ao contribuinte.

O nosso Escritório está à disposição de V. Sas. para esclarecer pontos adicionais e capacitado para 4 adotar as medidas necessárias à defesa dos direitos dos contribuintes prejudicados por essa conduta do Fisco.

Bruna Menani Pereira Lima bmenani@nsadv.com.br

Jurisprudência Administrativa – Federal

AUMENTO DO VALOR DE INVESTIMENTO EM CONTROLADA NO EXTERIOR CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO CAMBIAL NÃO SOFRE INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSL

Ao apreciar autuação referente a omissão de lucros auferidos por sociedade controlada no exterior, o CARF decidiu que a parcela da variação positiva do valor do investimento em empresa estrangeira correspondente à variação cambial deve ser excluída do lucro para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro (“CSL”).

De acordo com a legislação societária, os investimentos em empresas controladas localizadas no exterior devem ser avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial (“MEP”), isto é, de acordo o percentual de participação e o valor do patrimônio líquido apurado nas demonstrações contábeis da sociedade investida.

A legislação tributária determina que a variação do valor do investimento apurado pelo MEP, seja positiva ou negativa, não produz efeitos na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, exceto quanto à parcela dos lucros auferidos pela controlada, que devem ser tributados pela controladora brasileira no exercício do balanço da controlada em que foram apurados, independentemente de sua distribuição.

A controvérsia no caso analisado dizia respeito à caracterização do aumento do valor do investimento em decorrência da variação cambial como lucro, o que ensejaria a incidência de IRPJ e CSL. Os conselheiros da Câmara Julgadora decidiram, por unanimidade, afastar a autuação em relação a esse ponto, sob o entendimento de que não há previsão legal para a tributação dessa variação positiva.

Posteriormente, a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, solucionou a questão, excetuando expressamente a variação cambial da parcela que deve ser tributada. Porém, o precedente é importante para contribuintes que se encontram na mesma situação, porque julgou fatos geradores ocorridos anteriormente a esta Lei, adotando o entendimento de que, mesmo nesse período, tal variação não deveria ser tributada.

(Fonte: CARF, Acórdão nº 1401-001.618, 1ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, rel. Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos, julgamento em 04/05/2016)

CARF DECIDE QUE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO RECEBIDAS NÃO SE SUBMETEM À INCIDÊNCIA DA COFINS

Ao apreciar o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, o CARF decidiu que as subvenções para investimento não se enquadram na definição de receita, pelo que não se submetem à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).

No caso, o contribuinte utilizava um benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina por meio do qual recebia descontos no valor do ICMS a recolher. A autuação ocorreu porque o Fisco entendia que esses descontos deveriam ter sido incluídos na apuração da base de cálculo da COFINS, sob o argumento de que não havia fundamento legal, antes da Lei n.º 12.973, de 13 de meio de 2014, para que as subvenções para investimento fossem excluídas da receita bruta do beneficiário.

Em sentido contrário, os julgadores da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara Julgadora decidiram, por maioria, que as subvenções para investimento não se caracterizam como receita auferida pelo beneficiário, mas sim, como renúncia fiscal por parte do ente tributante e redução de despesa para o contribuinte de ICMS, de modo que não atraem a incidência da COFINS.

O entendimento adotado nesse caso é minoritário no CARF, mas amplamente majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(Fonte: CARF, Acórdão nº 3301-002.970, 3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, rel. Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, julgamento em 17/05/2016)

CARF CONSIDERA LÍCITO O DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADES POR EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Em recente julgamento, a nova composição do CARF decidiu pela inexistência de simulação no ato de desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, com a finalidade de reduzir a carga tributária. No caso em apreço, a empresa transferiu para uma nova empresa a atividade de plantio e cultivo do eucalipto, utilizado como matéria-prima de seus produtos, tornando-a sua fornecedora.

O relator do caso entendeu que a segregação das atividades para redução de tributos se deu de maneira lícita, sendo plenamente admissível no direito tributário, ressalvados os atos simulados, que devem ser investigados e provados pela fiscalização.

Assim, ressaltou que no caso em apreço comprovou-se as empresas possuem sede própria, bem como contabilidade e funcionários individualizados, de modo que a afastar qualquer indício de simulação. A decisão é importante precedente julgado pela nova composição do CARF, no entanto, deve ser analisado caso a caso para as operações envolvendo a segregação de atividades para que não configure simulação.

(Fonte: CARF, Acórdão n.º 3302-003.138, 3ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, rel. Conselheiro Walker Araújo, julgamento em 17/03/2016)

CARF AUTORIZA DEDUÇÃO DE DESPESAS COM ÁGIO APURADO NA AQUISIÇÃO DE EMPRESA HOLDING

Recentemente, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF entendeu pela legalidade da dedução de despesas com ágio na aquisição de empresa holding, com fundamento econômico na expectativa de rentabilidade futura.

Na ocasião, entendeu-se que o fato de os resultados que serviram de base para o cálculo da rentabilidade futura serem de empresa coligada não devem caracterizar impeditivo para a dedução do ágio, tendo em vista que, por se tratarem de empresas relacionadas, a rentabilidade futura na empresa coligada irá impactar necessariamente na holding. De tal entendimento, ainda cabe Recurso Especial pela Fazenda Nacional.

(Fonte: CARF, Acórdão n.º 1402-002.190, 1ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, rel. Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, julgamento em 04/05/2016)

Jurisprudência Administrativa – Estadual

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DE SÃO PAULO DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS AUXILIARES DE COMUNICAÇÃO

A Sexta Câmara Julgadora do TIT/SP decidiu, ao apreciar o Recurso Ordinário de um contribuinte, que as cobranças pela prestação dos serviços de bloqueio de chamadas, ajuste de chamadas, chamadas de auxílio à lista e chamadas de acesso à caixa postal deveriam ser incluídas na base de cálculo do ICMS-Comunicação devida por operadoras de telefonia.

No caso, o contribuinte foi autuado por deixar de recolher ICMS sobre esses serviços, por entender que consistem em atividades preparatórias ao serviço de comunicação, tais quais as atividades de locação de aparelho, a habilitação de linhas e a instalação de modem, sobre os quais o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela não incidência do imposto.

No entanto, a Câmara Julgadora entendeu que, diferentemente do que alegava o contribuinte, os serviços que originaram o Auto de Infração não eram preparatórios, e sim serviços de telecomunicação propriamente ditos, pois são cobrados juntamente com a fatura e exigem, para sua consecução, a transmissão de dados, com um emissor e um receptor, enquadrando-se na definição de comunicação que dá ensejo à incidência do ICMS.

De acordo com o voto condutor do acórdão, somente os serviços que antecedem, conduzem, auxiliam, preparam ou disponibilizam o serviço de telecomunicação podem ser considerados atividademeio da operadora de telefonia e, dessa forma, escapar à incidência do ICMS.

A decisão desfavorável ao contribuinte foi adotada de forma unânime quanto aos serviços de ajuste de chamadas, chamadas de auxílio à lista e chamadas de acesso à caixa postal e pelo voto de qualidade em relação ao serviço de bloqueio de chamadas.

(Fonte: TIT/SP, Processo nº 4.028.877-8, Sexta Câmara Julgadora, rel. Juiz José Orivaldo Peres Júnior, julgado em 12/07/2016, publicado em 14/07/2016)

Jurisprudência Judicial – Tribunais Superiores

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISARÁ RECURSO QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça incluiu, na pauta do próximo dia 23 de agosto de 2016, o REsp n.º 1.586.950/RS que trata da possibilidade da cobrança da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras.

Discute-se, no caso, a majoração das alíquotas das referidas Contribuições (Contribuição ao PIS: 0,65% e COFINS: 3%) com a edição do Decreto n.º 8.426, de 1º de abril de 2015. De acordo com a tese defendida pelos contribuintes, como as alíquotas estavam zeradas, a majoração não poderia ter se dado por meio de Decreto, por ofensa ao princípio da legalidade. Os Tribunais ainda não consolidaram entendimento sobre o tema. O Recurso será julgado sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (Fonte: STJ, pauta de julgamento publicada em 21 de julho de 2016)

STJ ENTENDE QUE O IPI DEVE INCIDIR SOBRE O PREÇO INTEGRAL DA VENDA, AINDA QUE REALIZADA A PRAZO

Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela incidência do IPI sobre o valor integral do preço da mercadoria, independentemente de ser venda à vista ou a prazo.

Na oportunidade, o contribuinte questionava a ilegalidade da inclusão dos juros decorrentes da venda a prazo na base de cálculo do IPI, na medida em que se trata de operação financeira e, pois, não caracteriza fato gerador do IPI. Para o Relator, Ministro Herman Benjamin, a base de cálculo do IPI nas operações internas é o valor da operação, sendo irrelevante de que forma o vendedor chegou ao valor que cobrou pelo produto por ele comercializado.

Ainda, por se tratar de impostos extremamente semelhantes, entendeu-se por aplicar o entendimento adotado no Recurso Especial n.º 1.106.462/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os juros decorrentes da venda a prazo devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

(Fonte: STJ, REsp n.º 1.586.158/SP, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/05/2016, publicado em 25/05/2016)

Legislação Federal e Soluções de Consulta

RECEITA FEDERAL EDITA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE POSSIBILITA ALTERAÇÃO DE REGIME COM OSCILAÇÃO CAMBIAL

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou, em 29 de julho de 2016, a Instrução Normativa n.º 1.656 que alterou a Instrução Normativa n.º 1.079, de 03 de novembro de 2010, A Instrução Normativa possibilita que as empresas alterem o regime de apuração tributária de competência para o de caixa quando a variação cambial oscilar mais de 10% por mês.

De acordo com a IN, a variação cambial será determinada mediante a comparação entre o valor do dólar no 1º dia do mês e no último do mês. A alteração de regime no decorrer do ano por oscilações cambiais já era prevista na IN n.º 1.079/10, mas, para tanto, era necessário aguardar publicação de Portaria do Ministro da Fazenda comunicando a elevada oscilação cambial.

A alteração do regime de apuração deverá ser informada à RFB por meio da DCTF do mês subsequente ao que se verificar a oscilação. Com a alteração do regime, é preciso retificar a DCTF, EFD-Contribuições e outras obrigações acessórias que possam ser afetadas pela alteração do regime.

(Fonte: Instrução Normativa n.º 1.656, de 29 de julho de 2016)

SANCIONADA COM VETOS LEI QUE REDUZ PARA 6% A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE A REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS

Foi sancionada a Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, conversão da Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, que reduziu de 25% para 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IR-Fonte”) incidente sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de despesas pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Foram mantidos os limites de R$ 20.000,00 para remessas realizadas por pessoas físicas e de R$ 10.000,00 para remessas por operadoras e agências de viagem a seus clientes no exterior. O Presidente da República vetou a aplicabilidade dessa redução ao pagamento de aposentadorias e pensões pela Previdência Social ao beneficiário pessoa física domiciliado no exterior, que permanece sujeita à alíquota de 25% do IR-Fonte.

A justificativa para o veto foi que a medida acarretaria em renúncia de receitas e poderia gerar questionamento judicial por parte dos contribuintes que recebem tais rendimentos oriundos de planos de previdência privada, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia. O Presidente vetou, ainda, o dispositivo que isentava do IR-Fonte as remessas ao exterior em decorrência de despesas com pesquisa de mercado, publicidade e participação em exposições e feiras relacionadas à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros.

De acordo com a mensagem de veto, esse dispositivo comprometeria o esforço fiscal que vem sendo realizado e poderia gerar uma interpretação muito abrangente por parte dos contribuintes que contratam serviços de publicidade no exterior. A Lei manteve a regra que isenta do pagamento do IR-Fonte as remessas destinadas à cobertura de gastos do remetente ou de seus dependentes com tratamentos de saúde realizados no exterior e as remessas para fins educacionais, científicos ou culturais. As hipóteses de redução trazidas pela Lei são válidas até 31 de dezembro de 2019.

(Fonte: Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016)

SOLUÇÃO DE CONSULTA DEFINE O REGIME DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS

A RFB definiu o regime de incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social (“Contribuição ao PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) sobre as receitas decorrentes da certificação digital.

A empresa consulente esclarece que oferece aos clientes soluções de tecnologia, dentre as quais se encontra a certificação digital, consistente em um sistema que permite realizar assinatura digital, disponibilizado via softwares específicos para download. Assim, a consulente entende que o certificado digital tem caráter de software, e, portanto, para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, as receitas se enquadrariam na regra de exceção do regime não cumulativo, aplicando-se o regime cumulativo.

A RFB, por sua vez, entendeu que a atividade desenvolvida pela consulente não se classificaria como de “desenvolvimento de software”, mas sim de emissão de certificados digitais, por meio do qual assegura a confidencialidade, integridade das informações e confirmação de autoria. Ainda, asseverou que a emissão do certificado digital para ser efetivada demanda a utilização de software para geração de par de chaves envolvidos na criptografia, no entanto, isso não caracteriza o desenvolvimento deste, mas tão somente os meios empregados para efetivar a emissão do certificado.

Concluiu que a emissão de certificado digital pela Autoridade de Certificados não se enquadra no conceito de desenvolvimento de software e, portanto, as receitas dela decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins.

(Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 18, de maio de 2016)

RECEITA FEDERAL PERMITE ANTECIPAÇÃO DE REPATRIAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FINS DE CONCLUSÃO DA ADESÃO AO RERCT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) promoveu mais uma alteração na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”). O RERCT permite a regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, que não tenham sido declarados ou declarados incorretamente, para aqueles que aderirem dentro do prazo de 4 de abril a 31 de outubro de 2016.

A norma prevê que a repatriação deverá ocorrer por meio de transferência bancária, realizada por instituição financeira autorizada a funcionar no País. Com a alteração promovida pela Instrução Normativa n.º 1.654, de 27 de julho de 2016, foi incluída a possibilidade de antecipar total ou parcialmente a repatriação dos recursos financeiros constantes na declaração, condicionado ao pagamento do Imposto de sobre a Renda à alíquota de 15% e de multa de 100% do imposto, no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no país. A mudança possibilita que o declarante efetue o pagamento do imposto e da multa com o dinheiro a ser repatriado.

(Fonte: Instrução Normativa RFB n.º 1.654, de 27 de julho de 2016)

PORTARIA COANA ALTERA REGRAS PARA REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA RELATIVO AO SISCOMEX

No último dia 29 de julho, a RFB publicou a Portaria COANA n.º 58 de 2016, que altera a Portaria COANA n.º 123, publicada em 23 de dezembro de 2015, que estabelece normas complementares para a habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”).

As alterações implementaram modificações nos documentos para acompanhar o pedido de revisão de estimativa, como por exemplo, a necessidade de apresentar documento que comprove a existência de capacidade financeira superior àquela estimada com base nos recolhimentos efetuados nos últimos 5 anos anteriores.

Ainda, alterou-se uma das hipóteses que justificam o pedido de revisão, permitindo no caso de fruição de desoneração tributária, que enseje o não recolhimento de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS, 9 COFINS e Contribuição Previdenciárias relativas a empregados ou contribuintes individuais. Por fim, a Portaria também alterou as hipóteses de atribuição de valor de nova estimativa de capacidade financeira da pessoa jurídica.

(Fonte: Portaria COANA n.º 58, de 26 de julho de 2016)

LEI EXTINGUE O ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA (ATAERO)

Decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 714, de 1 de março de 2016, a Lei n.º 13.319, de 25 de julho de 2016 extinguiu, a partir de 1/1/2017, o Adicional de Tarifa Aeroportuária (“ATAERO”), destinado à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.

O adicional, embora extinto, será incorporado nos valores das tarifas aeroportuárias, e não será aplicado para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária prevista nos contratos de concessão para a exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados antes da publicação da Medida Provisória.

A Lei também prevê o prazo de 180 dias para a Anac promover e concluir o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como a remissão aos débitos relativos ao adicional devidos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, no período de 1/12/2013 a 31/12/2016.

(Fonte: Lei n.º 13.319, de 25 de julho de 2016)

RFB DEFINE A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% APLICADA NOS CASOS DE OMISSÃO OU INCORREÇÃO DA DECLARAÇÃO

A RFB publicou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 16, de 11 de julho de 2016, para esclarecer dúvida formulada pela CoordenaçãoGeral de Administração Aduaneira (Coana) sobre a multa de 1% prevista no artigo 84, da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001.

A RFB contextualiza a evolução da norma, esclarecendo que a multa era inicialmente aplicada à mercadoria classificada ou quantificada incorretamente na importação, a qual foi ampliada para abarcar o importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro.

Assim, concluiu que a multa se aplica ao despacho de importação, nos casos em que houver classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul; quantificar incorretamente a mercadoria na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou omitir ou prestar informação inexata ou incompleta, cuja natureza seja administrativa-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

Ainda, com relação ao limite da multa, entendeu que o valor mínimo é de R$ 500,00, aplicável ao importador, exportador e beneficiários de regime aduaneiro. Por outro lado, com relação ao limite máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes na declaração de importação, se aplica tão somente ao importador, excluídos, portanto, o exportador que omitir ou prestar informação inexata.

(Fonte: Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Interna COSIT nº 16, de 11 de julho de 2016, publicada no sítio da RFB em 27/07/2016)

IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIREITOS ANTIDUMPING OU COMPENSATÓRIOS

Recentemente, a RFB manifestou seu entendimento interno acerca da possibilidade ou não de redução da multa de ofício nos casos de direitos de antidumping ou direitos compensatórios.

De acordo com a referida Solução de Consulta, direito de antidumping consiste em medida protecionista e sancionatória para evitar a prática de dumping, isto é, quando o valor da exportação de um produto é inferior ao preço de consumo praticado no país exportador, considerando o mesmo produto.

Assim, tendo em vista o efeito sancionatório dos direitos antidumping, bem como considerando a legislação que disciplina o instituto, entendeu que a medida não possui natureza tributária.

Desse modo, concluiu que a multa de ofício aplicada em razão da ausência de recolhimento de direitos antidumping ou direitos compensatórios não seria passível de redução, quando houvesse pagamento ou parcelamento no prazo estipulado, tendo em vista que a previsão de redução se aplica apenas aos tributos.

(Fonte: Solução de Consulta Interna COSIT n.º 15, de 11 de julho de 2016)

SOLUÇÃO DE CONSULTA ENTENDE QUE RECEITA DE EXPORTAÇÃO FICTA PODE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Pelo recente entendimento proferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a receita auferida com a venda de produtos a pessoas sediadas no exterior, sem que a mercadoria tenha deixado efetivamente fato o país (exportação ficta), pode ser excluída da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

De acordo com a RFB, as empresas cujas atividades permitam o recolhimento sobre da CPRB e realizem a exportação ficta, podem excluir tal receita da base de cálculo da Contribuição. A justificativa é de que se trata de exportação, ainda que os produtos não tenham saído do país e, por isso, é alcançada pelos benefícios fiscais incidentes na exportação.

(Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 73, de 24 de maio de 2016)

Legislação Estadual

CONFAZ AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS PELO ESTADO DO MATO GROSSO

O Convênio n.º 74/2016 alterou o Convênio n 30/2016, para autorizar o Estado do Mato Grosso a instituir programa de parcelamento incentivado com concessão de anistia e remissão de débitos fiscais de ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorrido até 31/12/2015.

Ainda, a norma autorizou a concessão de remissão e anistia sobre o saldo devedor residual do parcelamento concedido até 30/05/2015, até o valor de 20 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso.

(Fonte: Convênio ICMS n.º 74, de 18 de julho de 2016)

CONFAZ AUTORIZA ISENÇÃO NAS OPERAÇOES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA

O Confaz publicou o Convênio n.º 75, de 18 de julho de 2016, incluindo os Estados de Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima e Sergipe no Convênio n.º 16/15, que autoriza a concessão de isenção de ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

(Fonte: Convênio ICMS n.º 75, de 18 de julho de 2016)

Legislação Municipal

APROVADO O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DE SÃO PAULO

Em 22 de julho de 2016, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (“CMT”). As alterações promovidas no Regimento Interno visam adequar o procedimento ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil, especialmente com relação aos precedentes, como por exemplo, a possibilidade de qualquer Conselheiro do órgão de propor súmula.

Ainda, promoveu alterações relativas às matérias passíveis de julgamento pelo CMT. Com isso, o CMT passa a ser competente para julgar questões envolvendo sociedade uniprofissionais e imunidades fiscais.

(Fonte: Portaria SF n.º 179, de 21 de julho de 2016)

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