NÃO SE APLICA DECADÊNCIA DE CINCO ANOS PARA QUE A RECEITA QUESTIONE OS TRIBUTOS EM CASO DE COMPENSAÇÃO, DECIDE CARF

Segundo o CARF, em caso de compensação de tributos, a Receita Federal poderia questionar a qualquer tempo o direito ao crédito alegado pelo contribuinte, não se aplicando o prazo decadencial de cinco anos determinado pelo artigo 150 do Código Tributário Nacional. 

 

Durante o julgamento de um caso que discutia a obrigação da Receita Federal em questionar os créditos alegados pelos Contribuintes no prazo de decadencial de cinco anos, ficou decidido, por voto de qualidade do Presidente do CARF, que o referido prazo não se aplica ao Fisco.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Tribunal Administrativo afastou o a aplicação do artigo 150 do Código Tributário Nacional, por considerar que o pedido de compensação teria natureza diversa. O artigo estabelece que o Fisco teria cinco anos para questionar a alegação do Contribuinte, contados a partir do fato gerador.

Dessa maneira, com a decisão aplicada pelo CARF para os casos de compensação, o Fisco não teria prazo para contestar as alegações dos Contribuintes, podendo fazer isso a qualquer tempo.

Com efeito, a decisão proferida no âmbito administrativo surpreende, sobretudo por significar que, na visão do CARF, a compensação de tributos não estaria sujeita a qualquer espécie de prazo decadencial, dando a possibilidade de a Receita Federal questionar a compensação a qualquer momento, independentemente de quanto tempo tenha se passado, criando situação de insegurança jurídica.

Isso sem contar que no Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, não há controvérsia sobre a aplicação do artigo 150 do Código Tributário Nacional, aos casos de compensação, havendo apenas divergência, no âmbito de referido tribunal, em relação ao início da contagem do prazo, se da data do fato gerador ou se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

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