DEFERIDA LIMINAR QUE AUTORIZA O RETORNO DA COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL

A juíza, ao analisar o pedido do Sindicato, entendeu que a natureza de tributo da Contribuição Sindical, impede que esta seja alterada por lei ordinária, como é o caso da Reforma Trabalhista.

 

O Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana – SAAERS ingressou com Ação Civil Pública em face de instituição educacional, buscando o direito de continuar descontando compulsoriamente dos trabalhadores contribuição sindical a partir de março de 2018.

A juíza de primeiro grau, ao analisar o pedido, observou que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, conforme já decidido pelo STF e outros tribunais, visto que 10% é revertido à União, para a Conta Especial Emprego e Salário e depende de Lei Complementar para sua instituição e alteração, sendo inaplicáveis as alterações substanciais trazidas pela Lei Ordinária 13.467/2017 “Reforma Trabalhista”.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Sindicato, sob o fundamento de que “lei Ordinária não pode alterar o conteúdo de Lei Complementar. Presente, portanto, a ilegalidade da Lei Ordinária nº 13.467/2017, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito”.

Ao final de sua decisão, a juíza do caso, esclareceu que tal deferimento não significa ser a favor ou não da contribuição sindical e sim de questão de inconstitucionalidade verificada e, que no caso em tela, atingiu ao Sindicato, mas, em outros casos, poderia atingir direito de cidadão comum, que deve ter resguardado, na aplicação da legislação, os princípios da legalidade e segurança jurídica.

Fonte: ACP: 0001183-34.2017.5.12.0007 – 1ª Vara do Trabalho de Lages – SC – Julgado em: 03 de dezembro de 2017 – Juíza Patrícia Pereira de Sant’anna. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/12/art20171211-02.pdf

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