REFLEXO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS PASSA A COMPOR A BASE DE CÁLCULO

Em Julgamento de recurso repetitivo, o TST estabeleceu que a majoração do valor do DSR deve repercutir nas demais parcelas salariais se decorrente da integração de horas extras habituais, alterando o entendimento da OJ 394.

 

Em 2010, o Tribunal Superior do Trabalho havia editado a Orientação Jurisprudencial 394, para dispor que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das Férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem”.

No entanto, muitos Tribunais Regionais e magistrados de primeira instância permaneceram decidindo de forma contrária ao entendimento da OJ 394, determinando que o reflexo do descanso semanal remunerado, majorado pelos reflexos das horas extras habituais, incidisse na base de cálculo do 13º salário e das férias.

Diante de tais divergências, o Tribunal Superior do Trabalho, através de julgamento de recurso repetitivo pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1, alterou seu entendimento no sentido de que o descanso semanal remunerado, majorado pelos reflexos das horas extras habituais, passa a compor a base de cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio (com aumento dos encargos sociais) e FGTS.

A decisão vincula todos os juízos e Tribunais do país, sob pena de a decisão contrária ao entendimento ser reformada em instância superior.

Nada obstante a alteração de entendimento adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual eleva os custos incidentes por via reflexa às horas extras, é importante o registro de que a Lei 13.467, de 2017 – “Reforma Trabalhista” possibilita a instituição de banco de horas, dispensando o acréscimo salarial, se realizada a compensação do excesso de horas em 06 meses, se por acordo individual, ou, conforme anteriormente previsto, em um ano se por meio de acordo ou convenção coletiva.

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