É DEVIDO REAJUSTE POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SE AUSENTE AVALIAÇÃO PELO EMPREGADOR

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o acréscimo salarial previsto em norma interna da empresa depende de efetiva aprovação em avaliação de desempenho realizada periodicamente. Porém, se, por mera liberalidade e sem apresentar justificativa viável, o empregador deixar de avaliar algum de seus empregados, contratados nesta condição, o acréscimo será devido.

Na ação em comento, o empregado alegou ter direito a receber da empregadora um acréscimo salarial na monta de 12% por desempenho individual não concedido, pleiteando o pagamento das diferenças salariais supostamente devidas. A empresa, por sua vez, alegou que o empregado não haveria sido aprovado em avaliação de desempenho individual feita pelo gestor da área e reavaliado por comitê específico.

Porém, constatou-se a inexistência de avaliação do empregado, pois a empresa não conseguiu, em fase probatória, sequer comprovar que o empregado havia se submetido a tal avaliação, quanto mais sua reprovação.

Portanto, sem comprovação da realização da avaliação, bem como da falta de merecimento do empregado ao recebimento do reajuste, entendeu-se que tal situação se enquadraria na regra do artigo 129 do Código Civil, qual seja “reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer”, subsidiariamente aplicada ao Direito do Trabalho.

Fonte: TRT 03 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais. Processo nº 0010288-11.2015.5.03.0054. Sentença proferida em 25/08/2017.

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