É VALIDA A CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA

No último dia 24 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos que tratavam da cobrança de comissão de corretagem ao consumidor.

O entendimento foi unânime ao declarar a validade do pagamento da comissão de corretagem. Entretanto, o colegiado declarou abusiva a imposição ao consumidor do pagamento da taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnica Judiciária.
Essa discussão era longa, pois, de um dos lados, tínhamos os fornecedores usando o argumento de que o serviço de corretagem foi prestado ao consumidor e, por isso, não há o que se falar em restituição de valores.

Além disso, alegavam que se o valor não fosse pago diretamente pelo consumidor, a quantia seria incluída no valor total do imóvel, o que geraria danos aos próprios consumidores referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e até mesmo nos emolumentos da escritura que seriam elevados.

Do outro lado, os consumidores alegavam que a cláusula era abusiva, caracterizando a venda casada, pois só tomavam ciência da necessidade dos custos adicionais com o serviço de corretagem após a celebração do contrato de compra e venda.

O Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, deixou claro que esta é uma prática usual no mercado imobiliário. Os fornecedores terceirizam os serviços de corretor e transferem o custo ao consumidor, não havendo nesta prática prejuízo aos consumidores.

O Ministro, ressaltou, ainda, que deve constar claramente no contrato o valor da unidade autônoma e os custos com a comissão de corretagem. Com a especificação dos valores estaria cumprido o dever de informação que rege nas relações de consumo.

Quanto a taxa SATI, ressaltou que este serviço é inerente à própria celebração do contrato, não havendo contratação de profissionais autônomos para exercer, sendo abusivo o repasse ao consumidor. No entanto, entendeu ser faculdade do consumidor contratar profissional próprio por se tratar de serviço de confiança.

Fonte: Recurso Especial nº 1.599.511, 2ª Seção de Julgamento do Superior Tribunal de Justiça, de rel

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