EMPRESA INDENIZARÁ AUXILIAR POR TER NEGADO RETORNO AO TRABALHO E POR NÃO TER REQUERIDO NOVA PERÍCIA NO INSS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de alimentos a indenizar em R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida pela empregadora de retornar ao serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, no entanto, encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia.

De acordo com os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta da empresa caracterizou abuso de direito, porque deixou a empregada sem salário e não a amparou quando estava enferma.

Uma vez que recebeu faltas durante sua inatividade forçada, e com receio de ser despedida por abandono de emprego, a auxiliar pediu na Justiça a volta ao trabalho, o pagamento dos salários desde sua alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso realmente não conseguisse mais prestar o serviço. Ela também requereu indenização por danos morais devido à atitude da empresa em questão e à tendinite que alegou ter desenvolvido durante as atividades exercidas na Reclamada.

A empresa alegou que a empregada não sofria de doença profissional nem foi vítima nenhum acidente do trabalho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé no Rio Grande do Sul, julgou procedentes os pedidos, por entender que a empregadora não cumpriu a obrigação de dirigir a auxiliar outra vez para a Previdência Social quando verificou sua impossibilidade de retorno em razão do problema de saúde.

O juiz destacou a comprovação da doença profissional e deferiu indenização de R$ 50 mil, ao concluir que a enfermidade, somada à conduta da empresa, causou sentimentos de frustração e abalo moral a empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, tendo em vista que a auxiliar já tinha conseguido, em outra ação judicial, reparação pela doença profissional e a redução da capacidade de trabalho. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, a reintegração é necessária porque o contrato continua vigente, e a trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A empresa de alimentos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, manteve a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o abalo psicológico vivenciado pela auxiliar é presumido.

A decisão foi unânime.
Fonte: Recurso de Revista nº 0000698-11.2013.5.04.0811. Julgado pela 8ª Turma do Tribunal Superior d

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