EMPRESARIAL/CÍVEL – A COBRANÇA DE CRÉDITO DA RECUPERANDA DEVE SER PROCESSADA PELA JUSTIÇA COMUM

Sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ratificando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), decidiu que é da justiça comum a competência para apreciar ações em que a recuperanda, como autora e credora, busca cobrar créditos contra terceiros.

No caso, a recuperanda requereu que a devedora efetuasse o pagamento relativo a créditos devidos em virtude de contratos administrativos mantidos entre as partes.

O juízo da recuperação judicial determinou que o pagamento fosse feito, mas o devedor recorreu da decisão alegando que aquele juízo não tem competência para tanto.

Ao julgar o recurso, o TJSP entendeu que a decisão do juiz que preside o processo de recuperação judicial, ao determinar a realização do pagamento, foi ilegal, já que nessas hipóteses não se aplicaria o juízo universal da recuperação.

Afirmou ainda que empresa em recuperação judicial deve pleitear seu crédito na via processual adequada, e não no âmbito do processo de recuperação, destinado apenas a fiscalizar o cumprimento do plano aprovado em relação aos débitos sujeitos a ela.

A recuperanda recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que em razão dos princípios da universalidade e da economia processual, o juízo da recuperação pode conhecer de questões de interesse da empresa recuperanda e determinar o pagamento de valores devidos pelo poder público em decorrência de serviços já prestados.

Para o relator, o TJSP agiu de acordo com a legislação, já que a Lei de Falência e Recuperação Judicial exclui da competência do juízo da recuperação, “as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

(Notícia do STJ relativa ao REsp 1236664/SP, Terceira Turma, Ministro Relator João Otávio de Noronha

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