EMPRESARIAL/CÍVEL – É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O JULGAMENTO DE AÇÃO ENVOLVENDO QUANTIA ILÍQUIDA EM QUE A EMPRESA FALIDA FIGURE NO POLO PASSIVO

Em julgamento de conflito de competência levantado por massa falida, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de rescisão contratual no juízo em que foi proposta, afastando a competência do juízo da falência.

O caso em comento, em que se discute a rescisão de escritura pública de venda e compra de bem imóvel — registrada — por inadimplência da falida, o STJ foi acionado para resolver e apreciar Conflito de Competência e, assim, decidir o juízo competente para analisar o pedido de rescisão envolvendo a falida.

Sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção decidiu que o desfazimento do contrato não ensejaria o cancelamento do registro da escritura no cartório de registro de imóveis e que, portanto, não configuraria perda patrimonial imediata do ativo da massa falida, restando aos vendedores, se exitosos na demanda, o direito de reparação civil pelos prejuízos provocados pelo inadimplemento, devendo o crédito ser posteriormente habilitado na falência.

E, com esse entendimento, o STJ concluiu que a demanda envolve quantia ilíquida, a ser oportunamente apurada na hipótese de procedência do pedido da ação de rescisão, o que afasta a competência do juízo da falência.

Notícia do STJ relativa ao Conflito de Competência 122.869, Segunda Seção, Ministro Relator Luis Fel

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