EMPRESARIAL/CÍVEL – EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, SEGUNDA SEÇÃO REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE ÚNICO IMÓVEL DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990.

De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em apreço, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a possibilidade de penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei nº 8.245/1991, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009.

(Notícia do STJ relativa ao REsp 1363368/MS, Segunda Seção, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, ju

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