CONFAZ APROVA CONVÊNIO QUE CONVALIDA INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

Aprovado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 190/2017 que, em atendimento da Lei Complementar nº 106/2017, convalida e permite a reinstituição de benefícios e incentivos fiscais concedidos unilateralmente por Estados e Distrito Federal, à total revelia do CONFAZ, por meio de atos normativos concessivos publicados até 08 de agosto de 2017.

 

Em 18 de dezembro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 190/2017), que delibera sobre (a) a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos unilateralmente e fora do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ; e, também, (b) a reinstituição de tais incentivos e benefícios que ainda se encontrem em vigor.

O Convênio ICMS 190/2017 determina que, para convalidar e / ou reinstituir os benefícios e incentivos, as Unidades Federadas devem atender às seguintes condições:

 

  • Publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08 de agosto de 2017, editada e publicada unilateralmente, fora do âmbito do CONFAZ, observado o prazo de (a) até 29 de março de 2018 para os atos vigentes em 08 de agosto de 2017; (b) até 30 de setembro de 2018 para os atos não vigentes em 08 de agosto de 2017; e (c) até 28 de dezembro de 2018 para casos específicos, mediante autorização do CONFAZ e observado o quórum de maioria simples;
  • Efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória corresponde aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados acima, inclusive os correspondentes atos normativos, que deverão ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, instituído na forma da cláusula sétima do Convênio, observado o prazo de (a) até 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e depósito; e (b) até 28 de dezembro de 2018 para os atos não vigentes na data do depósito, ou, ainda, para casos específicos desde que autorizado pelo CONFAZ , observado o quórum de maioria simples.

 

No entanto, estabelece o Convênio ICMS 190/2017, que a concessão e prorrogação de benefícios não poderão ultrapassar os prazos de vigência abaixo relacionados, e garante ainda a impossibilidade de a Unidade Federada reduzir ou retirar as condições originalmente previstas no ato concessivo que se encontrava em vigor em 08 de agosto de 2017.

 

  • Até 15 anos (31 de dezembro de 2032) para atividades agropecuária e industrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
  • Até 08 anos (31 de dezembro de 2025) para atividades de manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional;
  • Até 05 anos (31 de dezembro de 2022) para atividades de manutenção ou ao incremento das atividades comerciais;
  • Até 03 anos (31 de dezembro de 2020) para operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e
  • Até 01 ano (31 de dezembro de 2018) para os demais benefícios.

 

O Convênio também permite e possibilita que os Estados e Distrito Federal façam a adesão a benefícios concedidos e prorrogados por outra Unidade Federada dentro da mesma região, devendo ser observado o mesmo prazo de vigência do benefício concedido.

Com efeito, o Convênio é fruto da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e visa, principalmente, a regularização jurídica e normativa de benefícios e isenções concedidos sem atender às determinações constitucional (alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal) e legal (artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975), que impõe que a concessão de tais benefícios deve se dar no âmbito do CONFAZ, mediante a celebração e / ou ratificação de convênios pelos Estados e Distrito Federal.

Além de regularizar normativos publicados sem a devida observância constitucional e legal, o Convênio também visa trazer maior segurança jurídica aos contribuintes em relação aos benefícios concedidos unilateralmente pelas Unidades Federadas, fora do âmbito do CONFAZ.

Com efeito, ainda que o ato normativo concessivo não tenha sido objeto de convalidação e / ou reinstituição na forma do Convênio, a cláusula sexta dispõe que a Unidade Federada deverá revogar o respectivo ato até o dia 28 de dezembro de 2018, o que possibilita interpretar que há a convalidação do ato e, consequentemente, de todos os atos e negócios jurídicos dele decorrentes, dando-lhe de certa maneira uma sobrevida, pelo menos até o dia 28 de dezembro de 2018.

O Convênio também afasta as sanções do artigo 8º da Lei Complementar 24/1975, as quais o contribuinte se sujeitava com o aproveitamento de benefícios e isenções unilateralmente concedidas pela Unidade Federada.

Em linhas gerais, tais sanções consistiam na nulidade do ato e na ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento destinatário localizado em outro Estado, além de sujeitar o contribuinte à cobrança do imposto não recolhido. De outro lado, no entanto, o Convênio veda ao contribuinte, o pedido de restituição e compensação de tributo já pago e a apropriação de crédito extemporâneo.

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