IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ANULA CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FIRMADO SEM MOTIVO EXPRESSO

Nas operações de cessão de crédito tributários é imprescindível consignar, como condição de eficácia e validade do negócio, que os créditos têm por finalidade a respectiva compensação tributária, de maneira que a rejeição do processo de homologação pelo ente fazendário constitua causa de nulidade do negócio.

 

No julgamento do Recurso Especial nº 1645719/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reformou decisão de segunda instância que havia anulado contrato de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social dos quais a Autora da ação originária havia pago cerca de R$ 2 milhões de reais para a cessão.

A Autora buscava a anulação do contrato porque tinha como intenção, quando buscou a cessão de créditos, o pagamento de tributos, mas a compensação foi rejeitada pela Receita Federal e, dessa forma, considerando a impossibilidade de compensação administrativa, o contrato não teria mais validade para ela.

Apesar de o pedido ter sido julgado improcedente em primeira instância, em sede de Apelação, a Autora conseguiu o cancelamento do contrato. Na oportunidade, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que, diante da impossibilidade da compensação, o contrato havia perdido sua função econômica.

No entanto, quando analisado o Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que não basta apenas a intenção ou potenciais motivos para a anulação de um contrato. Segundo o Ministro Relator, utilizando-se da regra do artigo 140 do Código Civil, há a necessidade de declaração expressa no contrato de que os créditos cedidos têm por finalidade a respectiva compensação, e que, na hipótese de rejeição da compensação pelo ente fazendário, tal fato constitui causa de nulidade do negócio.

 

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