INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM 578 ALTERA E MODERNIZA MODO DE FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

No último dia 30 de agosto, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução Normativa CVM 578 (“IN 578”), que unifica e moderniza as normas referentes à constituição, funcionamento e administração de Fundos de Investimentos em Participações (“FIPs”).

A partir desta nova publicação, as Instruções CVM 209, 391, 406 e 460, que também tratavam sobre FIPs, ficam revogadas, passando todas as normas relacionadas às FIPs a serem previstas diretamente na IN 578.

Além dessa unificação, que muito auxilia os investidores, a nova IN 578 trouxe diversas inovações importantes para os investidores, aproximando o investimento em FIPs no Brasil com o que já ocorre no exterior.

Dentre as alterações implementadas por esta IN 578, destacamos:

(i)    inclusão de debêntures simples entre os ativos para investimento pelos FIPS, desde que até o limite de 33% do capital subscrito;
(ii)    possibilidade de a categoria Capital Semente (investimento em sociedades com rendimento bruto anual até R$ 16.000.000,00) investirem em sociedades limitadas;
(iii)    possibilidade de a categoria de FIP Capital Semente contar com o aporte de investidores qualificados e não só de investidores profissionais;
(iv)    término da obrigatoriedade de contratação de custódia para determinados ativos, como ações de companhias fechadas ou quotas de sociedades limitadas;
(v)    extinção dos fundos com investimento em cotas de outros fundos de participações (“FIC FIP”), com a consequente permissão de que quaisquer FIPs possam investir em cotas de outros fundos, sem limitações;
(vi)    possibilidade de classes de cotas distintas e diferenciação de direitos segundo o tipo do investidor ou cotista do FIP.

Além disso, dentre as alterações trazidas, destacamos a criação de nova categoria de FIP, a categoria “Multiestratégia”.

A categoria Multiestratégia prevê a possibilidade de investimentos em diversos estágios de desenvolvimento, além de permitir a realização de investimentos de até 100% do capital subscrito do FIP no exterior, sendo que, nesse caso, o fundo deverá ser destinado exclusivamente a investidores profissionais.

Entende-se como FIP com investimento no exterior aquele que tiver sede no exterior ou no Brasil, mas com ativos no exterior equivalente a 50% ou mais do que constar nas suas demonstrações financeiras. O FIP com investimentos no exterior deverá ser identificado por meio da utilização do sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação.

No nosso entendimento, a criação dessa categoria demonstra uma extrema evolução na forma de investimento do Brasil, visto que eleva a variedade e possibilidade de crescimento de fundos de investimento no Brasil.

A existência de nova categoria de fundos e simplificação de regras para investimentos, como, por exemplo, o investimento em sociedades limitadas, aumenta o leque de possibilidades para os investidores e alavanca o desenvolvimento de sociedades menores no Brasil.

O prazo de adequação à nova plataforma é de 12 meses. Todavia, ela já está em vigor e fundos com pretensão de oferta pública já devem se adequar.

Redação por Ana Carolina Cabral | Corporate | Nunes & Sawaya Advogados

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