IBAMA POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA PARTICULAR

STJ reconhece legitimidade do IBAMA para ajuizamento de Ação Civil Pública por danos ambientais causados em área particular, com fundamento no inciso IV, do artigo 5º, da Lei 7.347/95, que dispõe o dever de fiscalização desta autarquia para atividades e ações nocivas ao meio ambiente.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no último dia 24 de novembro, reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar recurso da Advocacia Geral da União, para reconhecer a legitimidade do IBAMA para ajuizar ação contra danos ambientais causados em área particular.

No presente caso, o IBAMA ajuizou Ação Civil Pública contra o Condomínio Bosque Águas da Aldeia, em Pernambuco, por desmatamento e degradação ambiental em área de preservação permanente.

A sentença extinguiu o processo pelo reconhecimento da ilegitimidade do IBAMA para o ajuizamento da ação, sendo confirmada em sede de apelação, sob o fundamento de que o dano ambiental, se existente, não afetou os bens da União, de suas autarquias ou fundações.

Ao contrário do decidido, o ministro Benedito Gonçalves, STJ, reformou a decisão sob o fundamento de que, conforme o inciso IV, do artigo 5º, da Lei 7.347/95, que dispõe que é dever da autarquia exercer a atividade fiscalizatória de atividades e ações nocivas ao meio ambiente, não podendo ser reconhecida a ilegitimidade pelo dato de os danos não terem sido causados ao patrimônio da União, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedade de economia mista.

Citou precedentes e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo IBAMA, para reconhecer sua legitimidade para a presente Ação Civil Pública.

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