NOVAS REGRAS DE COBRANÇA DO ICMS

EMENDA CONTITUCIONAL Nº 87 DE, DE 16 DE ABRIL DE 2015, ALTERA AS REGRAS DE COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

Foi publicada na última sexta-feira, dia 17 de abril de 2015, a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou o §2º do art. 155 da Constituição Federal alterando o modo de arrecadação do ICMS entre os Estados de origem e destino, quando as prestações destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Pelo novo regramento divide-se a alíquota, uma interestadual para o Estado de origem da mercadoria e a segunda, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual do Estado de origem. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença de alíquota interna e interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Essa divisão será feita com base em percentuais, previstos no art. 99 do ADCT (Ato das disposições Constitucionais Transitórias), de modo gradual ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e interna.

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