OAB QUESTIONA NORMA QUE EXCLUI PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA QUE POSSUEM CAPACIDADE LABORATIVA DO ROL DE DEPENDENTES DO IRPF

No último dia 24 de agosto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o objetivo de questionar a constitucionalidade do artigo 35, incisos III e V, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Em linhas gerais, o dispositivo alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, estabelecendo as pessoas consideradas como dependentes para fins de dedução do referido imposto, e listando (i) no inciso III, a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (ii) no inciso V, o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Segundo o CFOAB, a norma restringe a dedução do imposto aos dependentes incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, não abarcando aqueles que exercem atividade laborativa ou que possuam capacidade para o trabalho, mas não possuem independência financeira, dependendo de auxílio dos pais e/ou familiares.

Assim, em atenção aos princípios da dignidade humana, o direito ao trabalho e a inclusão das pessoas portadoras de deficiência em sociedade, a CFOAB pretende a ampliação do alcance da norma, para excluir a distinção feita entre os portadores de deficiência capacitados e os incapacitados para o trabalho.

Fonte: STF. ADI nº 5583. Relator Ministro Marco Aurélio

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