NOVAS REGRAS DA PENHORA “ON LINE” AMPLIAM AS CHANCES DE BLOQUEIO DE CONTAS

A partir de 1º de dezembro de 2017 o sistema BACENJUD passa a adotar nova regra na realização de penhoras “on line”, passando a considerar e bloquear valores que sejam creditados na conta no dia em que realizada a ordem, não ficando restrita apenas aos valores existentes no exato momento em que realizado a verificação de saldos.

 

A partir de 1º de dezembro de 2017 passam a valer as novas regras para o sistema BACENJUD, sistema utilizado pelo Poder Judiciário para o bloqueio de valores mantidos em instituição financeira por pessoas jurídicas e / ou físicas que possuam dívidas em cobrança no Judiciário, medida popularmente conhecida como “penhora on line”.

As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das dívidas especificadas e são cumpridas observados os saldos existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição financeira.

Anteriormente à alteração, as ordens judiciais atingiam o saldo inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao da solicitação / ordem de bloqueio, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito, como cheque especial, crédito rotativo e conta garantida.

Ou seja, na sistemática anterior, a penhora “on line” era restrita ao momento exato em que verificada pela instituição financeira a existência ou não de saldo na conta do devedor, o que significa que, não havendo saldo naquele exato momento, nada seria penhorado, ainda que, minutos após a verificação, ocorresse algum crédito na conta do devedor.

Com a alteração, a instituição deverá realizar a pesquisa no período no dia útil seguinte, mas manterá a pesquisa pelo período entre o início da pesquisa e o horário limite bancário para emissão e recebimento de Transferência Eletrônica Disponível daquele dia determinado.

Isso significa que a ordem de bloqueio, ao invés de considerar e bloquear os valores que se encontrarem disponíveis no momento em que realizada, passará a considerar e bloquear valores que forem creditados ao longo do dia em que procedida a ordem de bloqueio, ampliando as possibilidades e as chances de penhora de valores.

 

(Fonte: A notícia destacada corresponde ao Comunicado 30.265, de 22 de Dezembro de 2016 e 31.293, de 16 de Outubro de 2017)

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