PUBLICADA LEI QUE DETERMINA O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE EMPREGADAS GESTANTES E LACTANTES DE ATIVIDADES E LOCAIS INSALUBRES

Foi publicada em 12 de maio de 2016 a Lei 13.287, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalhos (“CLT”) dispositivo que determina o afastamento temporário de empregada gestante ou que esteja amamentando de atividades consideradas insalubres.

A lei, originária do Projeto de Lei da Câmara (“PLC”) nº 76/2014 e sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, inclui à CLT o artigo 394-A determina que a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local saudável.

O texto original do PLC, aprovado em abril pelo Senado, garantia a manutenção integral do salário das empregadas beneficiadas, incluindo o adicional de insalubridade, pelo tempo que perdurasse a lactação. Todavia, a manutenção do adicional foi vetada pela Presidente, sob o argumento de que a lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego, e o custo adicional para o empregador poderia acarretar na demissão da colaboradora após o término da estabilidade pela gravidez.

Dessa forma, desde a publicação da lei em referência, as empresas que possuem gestantes e lactantes em seu quadro devem garantir que estas empregadas realizem suas atividades em local salubre, podendo, enquanto perdurar o afastamento temporário, suprimir o pagamento do respectivo adicional de insalubridade.

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