RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CRÉDITOS ILÍQUIDOS OU EM DISCUSSÃO

Ainda que a exigibilidade ou valoração do crédito ocorra posteriormente ao início do processo de Recuperação Judicial, o crédito se sujeitará aos efeitos do processo de recuperação e às condições do Plano de Recuperação Judicial.

 

No julgamento do Recurso Especial 1686168/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou a inclusão, em quadro geral de credores, de valor relativo a crédito trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho após o ajuizamento da recuperação judicial.

 

Na ocasião do julgamento do recurso, interposto pela própria empresa em recuperação judicial, a Ministra Nancy Andrighi decidiu que o crédito, ainda que inexigível e ilíquido, não “depende de provimento judicial que o declare”, não dependendo do trânsito em julgado para que fique sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

 

Em outras palavras, não é o fato de a exigibilidade de determinado crédito ou ainda o seu respectivo valor, e isso independentemente da classe de credor a que se sujeita, estar em discussão no Judiciário na época em que distribuída a recuperação judicial da devedora, que implicará a não sujeição do referido crédito aos efeitos da recuperação judicial.

 

O critério que o STJ tem adotado para definir se determinada obrigação está ou não sujeita aos efeitos do processo recuperacional é a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação que se materializou no crédito cobrado, ainda que o referido crédito dependa de liquidação ou, ainda, tenha sua exigibilidade questionada no Judiciário posterior ou anteriormente ao ingresso do pedido de recuperação judicial.

 

De fato, nos parece correta e, justamente por isso, compartilhamos do posicionamento adotado pelo STJ, afinal, o artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial, nada dispondo sobre a necessidade de o valor do crédito ser líquido.

 

Inclusive, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 11.101, de 2005, dispõem que não se suspenderão as reclamações trabalhistas e demais ações que demandem quantia ilíquida, as quais prosseguirão nos respectivos Juízos, e, uma vez reconhecido e liquidado o crédito, este será incluído na classe própria, regra que reforça o posicionamento do STJ.

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