TRATAMENTO DIFERENCIADO DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXCEÇÃO À REGRA

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determina que, em casos excepcionais, é permitido que o crédito não se sujeite aos efeitos do processo de recuperação e às condições do Plano de Recuperação Judicial.

 

No julgamento do Agravo de Instrumento 0046584-33.2017.8.19.0000, a 26ª Câmara Cível do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Desembargador Luiz Roberto Ayoub, determinou que, em situação excepcional, o consumidor/ credor tenha um tratamento diferenciado dos demais credores da recuperação judicial.

Na ocasião do julgamento do recurso, interposto pela Recuperanda, o Desembargador manteve a decisão de primeira instância, de forma a permitir que o consumidor, mesmo não tendo habilitado o crédito na Recuperação Judicial, recebesse o valor de seu crédito antes dos demais credores, ainda a título de tutela de evidência.

Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito proposta em face da Recuperanda. Por conta de um erro sistêmico, confessado pela Recuperanda, que indevidamente debitou na conta do credor o valor de R$ 16.721,85. Em juízo de cognição sumário, foi deferida a tutela de evidência para devolução do dinheiro em 72 horas, sob pena de multa de R$ 30 mil, vez que, a própria empresa de telefonia, reconheceu o direito do consumidor, dizendo se tratar de “erro sistêmico”.

A Recuperanda recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que, por estar em recuperação judicial, a ação de cobrança deveria ser suspensa e, caso não fosse, nenhuma constrição poderia ser feita em seu desfavor, cabendo ao credor, tão somente, habilitar-se na recuperação juntamente com os demais.

O Tribunal, por sua vez, manteve a decisão sob a alegação de que o credor em questão era uma vítima da Recuperanda, razão pela qual o erro ocasionado deveria ser reparado de imediato. Assim, manteve a decisão que deferiu a tutela provisória, ao fundamento de que uma situação “excepcional merece igualmente um tratamento diferenciado”, bem como manteve a multa diária fixada.

De fato, o caso em apreço veicula uma situação extremamente excepcional, na qual houve a apropriação indevida de recursos do credor (e também consumidor), situação que a Lei de Recuperação Judicial não abordou e que, dadas as peculiaridades, merece um destaque e uma análise mais cuidadosa.

Nos parece razoável, com efeito, o posicionamento do TJRJ ao impor a imediata restituição do valor indevida e confessadamente debitado da conta do credor e consumidor.

A apropriação da quantia, no caso em apreço, foi ilegal e, dessa maneira, utilizar-se do regramento da Lei de Recuperação Judicial para impor ao credor (consumidor) a sujeição aos efeitos da recuperação judicial significaria, de certo modo, apoiar-se na lei para se proteger dos efeitos imediatos de um ato ilegal praticado e que, em verdade, não guarda relação com a atividade empresarial desenvolvida e que constitui o elemento efetivo de proteção da Lei de Recuperação Judicial.

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