REFORMA TRABALHISTA. TRABALHO INTERMITENTE E OS AJUSTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017

A primeira alteração da Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017 (Reforma Trabalhista) ocorreu menos de uma semana após sua entrada em vigor, por meio da Medida Provisória 808, editada sob a justificativa de aperfeiçoar diversos pontos trazidos pela Reforma Trabalhista. Entre os pontos, o que mais apresentou alterações foi o relativo à contratação de trabalho intermitente.

 

O contrato de trabalho intermitente, antes não previsto em nosso ordenamento, é uma modalidade de contrato de trabalho na qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

A Lei 13.467, de 2017, estabelece que a contratação de trabalho intermitente seja realizada por escrito e registrada em carteira de trabalho, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva, devendo o pagamento ser realizado por dia ou hora trabalhada, desde que o valor não seja inferior ao salário mínimo, acrescido das parcelas que integram o salário.

A Medida Provisória nº 808, de 2017, a partir do conceito de trabalho intermitente trazido pela Lei 13.467, de 2017, procurou dirimir dúvidas e, também, definir melhor as regras e condições deste tipo de contratação, dadas as suas peculiaridades e especificidades em relação às demais formas de contratação. Adiante, detalharemos o regramento trazido pela Medida Provisória:

 

  • A Medida Provisória esclarece e garante, desde que verificada a condição de contribuinte e segurado do Previdência Social, o direito do empregado ao auxílio doença quando identificada a incapacidade;
  • A possibilidade de as partes convencionarem no contrato de trabalho o local de prestação de serviço, os turnos para os quais o empregado será convocado e os instrumentos para essa convocação e, também, a forma de reparação recíproca em caso de cancelamento se serviços agendados, eliminando a multa de 50% para descumprimento contratual, prevista na Lei nº 13.467, de 2017;
  • Esclarece que o trabalhador poderá prestar serviços a quaisquer outros empregadores durante seu período de inatividade, e, caso esse período seja superior a 01 (um) ano sem qualquer convocação, o contrato será considerado rescindido;
  • Além disso, todas as rescisões serão feitas por meio de distrato, ou ainda, demissão negociada, quando o trabalhador recebe por metade o aviso prévio e a indenização do FGTS, podendo ter acesso à quantia equivalente a 80% do saldo existente em conta vinculada ao FGTS;
  • A Medida Provisória também contempla a previsão de quarentena de 18 (dezoito) meses entre a demissão e a contratação do mesmo trabalhador em regime intermitente, condição legal essa que, segundo a Medida Provisória, terá eficácia e vigência pelo período de 03 anos; e
  • Estabelece que o empregador fará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador, além do depósito de FGTS, fornecendo ao empregado os respectivos comprovantes.

 

O trabalho intermitente, apesar de ser uma grande inovação no sistema trabalhista brasileiro, e mesmo apesar da edição da Medida Provisória visando integrar e esclarecer esta forma de contratação, com certeza será alvo de dúvidas na sua execução, e um dos maiores exemplos de tal situação é a forma como serão calculados os recolhimentos das contribuições previdenciárias.

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