SANCIONADA A LEI QUE AUTORIZA O CAPITAL ESTRANGEIRO NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (“Lei nº 13.097/2015”), em seu artigo 142, alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (“Lei nº 8.080/1990”), conferindo nova redação ao seu artigo 23 e incluindo o artigo 53-A.

Com a modificação, reconhece ser permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: i) pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; e ii) demais casos previstos em legislação específica.

Ademais, a nova Lei manteve a permissão, já prevista na Lei nº 8.080/1990, de participação do capital estrangeiro nos casos de: i) doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; e ii) serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

Digno de nota, ainda, o fato de a Lei nº 13.097/2015 excluir a exigência, contida na antiga redação do artigo 23 da Lei nº 8.080/1990, de autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS). Deixam de ser submetidas ao controle deste órgão as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

Deve-se registrar, por fim, que, com a inclusão do artigo 53-A na Lei nº 8.080/1990, passa a ser livre à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros as atividades de apoio à assistência à saúde, que são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem.

A nova Lei traz grande impacto no setor da saúde, já que, conforme a Constituição Federal Brasileira de 1988, ressalvados os casos em que a lei permitir, é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País.

Com a mudança legislativa, diversifica-se a participação de empresários e investidores na saúde brasileira, o que é motivo de comemoração e renovação das esperanças de mais e maiores investimentos no setor.

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