SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE NÃO É NECESSÁRIA A CITAÇÃO DE TODOS OS ACIONISTAS NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar processo de dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada, ajuizada por alguns sócios em razão da falta de distribuição de lucro e dividendos por cerca de 15 anos, entendeu que é possível dispensar a citação de todos os sócios.

No caso em apreço, a decisão foi oriunda de recurso interposto pela Empresa sob a fundamentação de que todos os demais sócios deveriam ter sidos citados para integrarem o processo, uma vez que eles poderiam sofrer, ainda que indiretamente, os efeitos da decisão proferida. No entanto, a decisão de segundo grau manteve o entendimento da sentença que julgou procedente e declarou a sociedade parcialmente dissolvida.

Vale o registro que, em situações anteriores, a Terceira Turma já havia se manifestado sobre a dispensa da necessidade de citação de todos os sócios na hipótese de dissolução parcial, havendo apenas tal necessária no caso de dissolução total da sociedade, na qual há a necessidade de comprovação da inviabilidade absoluta da manutenção da empresa.

(Notícia do STJ relativa ao RESP: 1400264 RS 2013/0284036-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: Dje 30/10/2017)

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