SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE QUE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO É ABUSIVA

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto por paciente inconformada em arcar com parte dos custos de tratamento na forma de coparticipação, decidiu pela inexistência de abusividade.

A controvérsia teve início quando uma paciente do convênio médico, ao solicitar o agendamento de 15 sessões de tratamento quimioterápico, foi informada que deveria arcar com 20% dos custos do tratamento, o equivalente a R$ 4.870,00 (quatro mil, oitocentos e setenta reais), em valores da época.

A coparticipação da conveniada estava prevista em contrato, porém, ela alegava ser tal cláusula abusiva por afrontar os direitos do consumidor e a legislação de planos de saúde.

O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a questão, entendeu ser a coparticipação amparada pela Lei 9.656/98, estando, portanto, correta a cobrança feita pela operadora.

Inconformada com a decisão, a paciente recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo o referido órgão acatado seu recurso de apelação, declarando a nulidade da cláusula, por considera-la abusiva face a desvantagem exagerada a que fica submetido o consumidor frente à operadora de plano de saúde, com base no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

Em Recurso Especial, interposto pela operadora, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de primeiro grau. De acordo com a Corte Superior, o artigo 16, VIII da Lei 9.656/98 permitiu a inclusão de fatores moderadores paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, desde que devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, e que não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor, sendo vedado apenas a instituição de fator que limite o acesso aos serviços de assistência à saúde, como, por exemplo, financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário.

A decisão ainda esclarece que a coparticipação em percentual é proibida para casos de internação e tratamento relacionado à saúde mental, para os quais os valores de coparticipação devem ser prefixados.

Ainda segundo o acórdão, os fatores moderadores de custeio, como é o caso da coparticipação, além de permitirem a redução das mensalidades, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, tendo em vista que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afeta negativamente seu patrimônio.
Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016.

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