TERCEIRIZAÇÃO E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA

Com a publicação da Lei 13.467, de 2017, o conceito de terceirização foi alterado e, a partir daí, tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim da empresa podem ser objetos de contrato de terceirização.

 

A Lei 13.429, de 2017 – Terceirização – trouxe mudanças substanciais na lei de contrato de trabalho, especialmente quanto a possibilidade de contratação terceirizada de trabalhadores temporários para o exercício da atividade fim da empresa contratante. Porém, a terceirização permanente não foi alterada à época, continuando aplicável apenas nas atividades de apoio às atividades da empresa, como segurança patrimonial, serviços de limpeza, serviços de alimentação, serviços jurídicos, serviços de RH, entre outros.

Com a publicação da Lei 13.467, de 2017 – Reforma Trabalhista –, o conceito de terceirização foi alterado com a nova redação dada ao artigo 4º-A da Lei 6019, de 1974, que autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas. Portanto, atualmente há a possibilidade de terceirização tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim da empresa.

Importante ressaltar que a Lei 13.467, de 2017, assegura diversos direitos aos empregados e impõe alguns deveres aos empregadores.

Os empregados da empresa prestadora de serviços, seja para atividade-fim ou atividade-meio, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, têm direito às mesmas condições de alimentação, serviços de transportes, atendimento médico e ambulatorial, treinamento de pessoal e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho.

Além disso, a empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante.

Ainda, se o número de empregados terceirizados for superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

Outra importante ressalva feita pela Lei 13.467, de 2017 foi a previsão da “quarentena”, onde se estabelece que o empregado/trabalhador que prestou serviço nos últimos dezoito meses não pode ser sócio ou titular da empresa contratada, salvo se forem aposentados. Não pode também figurar como empregado terceirizado aquele que foi demitido no mesmo período.

Ademais, independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário, que deve fazer constar em seu contrato a qualificação das partes, especificação do serviço, valor e prazo que não poderá ser superior a 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias, de forma consecutiva ou não.

Por fim, apesar de inexistente o vínculo empregatício, a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o artigo 31 da Lei 8212, de 1991.

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