TITULARIDADE DA EIRELI POR PESSOA JURÍDICA

Muito se discute sobre a utilização da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, tipo jurídico relativamente novo, contando com aproximadamente três anos de existência, que foi criado para desburocratizar e fomentar o exercício da atividade empresarial através da constituição de uma pessoa jurídica de um único titular, possibilitando a proteção do patrimônio particular do empresário e desestimulando o uso de sociedades que não refletem a realidade, formadas por um sócio majoritário e um outro alheio à rotina da empresa apenas para preencher o requisito da pluralidade de sócios, consoante se infere da leitura do Parecer nº 380 de 2011, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 18 de 2011.

Os principais aspectos polêmicos que podem ser responsabilizados pelo receio da classe jurídica e do empresariado na utilização da EIRELI são a exigência de capital social de pelo menos 100 salários-mínimos totalmente integralizados, que a atualmente somam R$ 72.400,00, a insegurança jurídica com relação à proteção patrimonial do titular, principalmente nas esferas judiciais tributária e trabalhista, nas quais o direito dos tutelados costuma ser colocado acima de qualquer outro, e a interpretação dada pela Instrução Normativa nº 117 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, revogada pela Instrução Normativa nº 10 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, por sua vez alterada pela Instrução Normativa nº 26 do mesmo órgão, de que apenas pessoas físicas podem figurar como titulares.

A respeito deste último ponto, o artigo 980-A ao Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441/2011, prescreve que a EIRELI será constituída por uma única pessoa, sem fazer distinção entre a pessoa física ou a jurídica, tendo sido suprimido do Projeto de Lei nº 4.605/09 da Câmara dos Deputados, que lhe deu origem, a restrição de que a titulação da EIRELI seria franqueada apenas a pessoas naturais.

Desta feita, a vedação à constituição de EIRELIs por pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, além de atravancar a economia com o desestimulo ao ingresso de capital estrangeiro e à realização de novos investimentos por sociedades nacionais, constitui nítida ilegalidade, vez que tal interpretação restritiva dada pela autoridade governamental caracteriza nítida e ilícita inovação do regulamento com relação à lei ordinária que lhe é superior.

O excesso do poder regulamentar praticado pelo DNRC e pelo atual DREI vem sendo questionado amplamente, tendo o Poder Judiciário se manifestado recentemente em sentido favorável à permissão da titularidade de EIRELI por pessoa jurídica em diversas decisões. Essas decisões não abordam, no entanto, a questão acerca da nacionalidade da pessoa jurídica, se os titulares poderiam ser apenas as pessoas jurídicas nacionais ou também as estrangeiras. Mesmo sem o aval explícito das decisões judiciais, podemos esperar que prevaleça o raciocínio mais amplo, favorável às pessoas jurídicas independentemente da sua procedência, pelos mesmos motivos.

Portanto, os entraves criados pelo DREI, vinculado à Secretaria de Racionalização e Simplificação, órgão que deveria auxiliar e orientar o Registro do Comércio, não devem ser limitadores àqueles que buscam empreender e precisam fazê-lo dentro da estrutura societária que julgam lhes ser mais conveniente. Estamos à disposição para auxiliá-los na garantia da sua liberdade de escolha neste tocante.

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