TRF3 ADMITE O PROTESTO DE CDA

Em 05 de setembro de 2016, foi publicado o julgamento do processo nº 0004613-52.2015.4.03.6100, em que o Desembargador Relator Antônio Cedenho, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Desembargador Nery Junior e negou provimento a Apelação interposta pelo contribuinte / devedor.

A ação buscou afastar protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente à COFINS, sustentando não ser possível tal feito por contrariar o sistema jurídico em vigor, vez que há procedimento específico para o Fisco cobrar as dívidas tributárias dos Contribuintes. Houve sentença que julgou improcedente tal pedido, sendo interposto recurso de Apelação a fim de reformar de tal decisão.

Quando da análise do recurso, foi arguida inconstitucionalidade da Lei nº 12.747/12 pelo Desembargador Nery Junior, tratando, em seu voto, da desnecessidade de o Fisco protestar uma CDA, porquanto o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), esclarece que a CDA tem presunção de certeza e liquidez, enquanto, por outro lado, o protesto tem como foco demonstrar a certeza e a liquidez da cártula em questão, havendo clara incompatibilização de ambas as leis neste ponto específico, voto que foi afastado pelos demais membros da Terceira Turma, que manteve o entendimento a respeito da possibilidade e legalidade do protesto da CDA.

Fonte: Tribunal Regional da Terceira Região, processo 0004613-52.2015.4.03.6100, Relator Antônio Ced

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