TST PACIFICA ENTENDIMENTO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Em recente decisão proferida no processo 658200-89.2009.5.09.0670, a Sessão de Dissídios Individuais (“SDI”) do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) decidiu e pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123, de 24 de julho de 1991 destinada às pessoas com deficiência (“PCD”).

Em sua decisão, o Tribunal, acertadamente, consolidou o entendimento de que as empresas que demonstram interesse e tentam, efetivamente, preencher suas vagas disponíveis, não devem ser autuadas e penalizadas pelos órgãos fiscalizadores, tendo em vista que a ausência de contratação se dá por fatos alheios à sua vontade.

São inúmeros os processos judiciais que discutem autuações sofridas por empresas dos mais diferenciados ramos da economia. A grande maioria, discute a mesma problemática: a impossibilidade de contratar profissionais para ocuparem as vagas de PCD em razão da dificuldade em encontrar essas pessoas no mercado de trabalho.

Com este julgado, o TST posiciona-se favoravelmente às empresas, demonstrando que, ao contrário do que é atualmente defendido pelo Ministério Público do Trabalho e pelas Superintendências Regionais do Trabalho de todo o Brasil, é necessário considerar a realidade imposta às empresas adequando-lhe o que determina o artigo 93 da Lei 8.123/91.

Espera-se que, com a pacificação da jurisprudência, os Órgãos Fiscalizadores venham a se sensibilizar, deixando de aplicar puramente o texto legal e passando a verificar o empenho das empresas, assim como as dificuldades que vem enfrentando, para cumprir a cota imposta pela lei.

Com isso, recomenda-se que as empresas continuem se dedicando ao processo de recrutamento e contratação de profissionais para cumprimento da cota de PCD e que tenham sempre disponíveis em seus arquivos documentos hábeis para demonstrar seus esforços para cumprir com a sua obrigação legal.

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