As bonificações em mercadorias, quando entregues gratuitamente sem qualquer vínculo com uma operação de venda, configuram-se como receita de doação para a empresa que as recebe (donatária). Essa é a principal conclusão da Solução de Consulta Cosit nº 37, publicada em 9 de fevereiro de 2023 pela Receita Federal.
Impacto na Receita de Doação
Com a nova interpretação da Receita Federal, as bonificações em mercadorias passam a ser consideradas receita de doação para a donatária. Isso significa que a empresa que recebe as bonificações precisa:
- Reconhecer a receita de doação em sua contabilidade, lançando-a no lucro real ou presumido.
- Pagar PIS e COFINS sobre o valor de mercado das mercadorias recebidas.
É importante destacar que a alíquota do PIS e da COFINS a ser aplicada na tributação das bonificações é a padrão, mesmo que os produtos sejam tributados pelo regime monofásico.
Impossibilidade de Creditamento
A donatária não poderá creditar-se do PIS e da COFINS pagos na aquisição das mercadorias bonificadas. Isso porque a legislação não prevê o creditamento de tributos pagos em bens recebidos a título de doação.
Tributação na revenda
As mercadorias recebidas em bonificação, quando revendidas, devem ser tributadas pelo PIS e pela COFINS à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa, mesmo que os produtos sejam originalmente tributados pelo regime monofásico.
A Solução de Consulta Cosit nº 37/2023 traz importantes mudanças na tributação das bonificações em mercadorias. As empresas que recebem esse tipo de benefício devem se atentar às novas regras para evitar problemas com a Receita Federal.
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