Em um movimento decisivo para o futuro da Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil, o Congresso Nacional realizou, em 17 de junho de 2025, a análise parcial dos vetos à Lei Complementar nº 214/2025. Esta norma, que nasceu do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, representa a primeira e crucial etapa da regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023. As deliberações do Congresso trouxeram importantes definições, especialmente para o mercado financeiro e de capitais, que aguardava com expectativa a confirmação de como fundos de investimento e fundos patrimoniais seriam tratados sob as novas regras de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Reforma Tributária: Rejeição de Vetos; Clareza para Fundos de Investimento e Fundos Patrimoniais
Um dos pontos mais relevantes analisados foi o conjunto de vetos relacionados à não incidência de IBS e CBS sobre fundos de investimento e fundos patrimoniais. Após uma forte mobilização do setor financeiro, o Congresso Nacional votou pela rejeição dos vetos aos incisos V e X do caput do art. 26 da LC nº 214/2025. Essa decisão crucial restabelece a redação original da lei, que exclui expressamente essas estruturas da condição de contribuintes dos novos tributos.
A manutenção desses vetos havia gerado grande insegurança jurídica e preocupação nos mercados financeiro, imobiliário e de capitais, que viam o risco de uma tributação em cascata e o aumento de custos para investidores e gestores. Com a rejeição pelo Congresso, reafirma-se que, em regra, fundos de investimento e fundos patrimoniais não serão sujeitos à incidência de IBS e CBS, trazendo um alívio e maior previsibilidade para o segmento.
Reforma Tributária: O que Significa a Rejeição dos Vetos:
A rejeição dos vetos aos incisos V e X do caput do art. 26 pelo Congresso Nacional restaura o entendimento de que:
- Fundos de investimento não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS, desde que não liquidem antecipadamente recebíveis. Isso garante que a mera constituição e gestão desses fundos não os torne automaticamente sujeitos aos novos tributos.
- FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário) e Fiagros (Fundos de Investimento nas Cadeias Agroindustriais) que realizem operações com bens imóveis deixam de ser automaticamente tributados pelos novos impostos. A tributação ocorrerá apenas nas hipóteses específicas já previstas na própria LC nº 214/2025, como:
- Quando descumprirem as regras de isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos dos cotistas (em razão da pulverização da base de investidores ou ausência de controle sobre a maioria das cotas).
- Quando forem sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, por exemplo, por exercerem atividades que descaracterizem sua natureza de fundo de investimento.
Veto Mantido: Impacto para Gestoras de Fundos Patrimoniais:
Apesar das vitórias para o setor, nem todos os dispositivos sensíveis foram restaurados. O veto ao § 4º do art. 183 da LC nº 214/2025 foi mantido. Isso implica que as gestoras de fundos patrimoniais regidas pela Lei nº 13.800/2019 continuarão sujeitas ao regime específico aplicável às instituições financeiras. Essa manutenção de veto pode gerar uma carga tributária diferente para essas gestoras, exigindo atenção e planejamento específicos.

Demais Vetos Ainda Pendentes de Apreciação:
É crucial ressaltar que a análise dos vetos foi parcial. Diversos outros vetos ainda aguardam apreciação em sessões futuras do Congresso Nacional, incluindo pontos importantes como:
- A permissão para que fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis optem pelo regime regular de tributação.
- Regras específicas de não incidência de IBS e CBS para FIIs, Fiagros e outras entidades, incluindo a exclusão de contribuição quando mais de 95% das cotas forem detidas por outros fundos não contribuintes, e a exclusão para fundos criados exclusivamente para recursos de previdência complementar e seguros regulados.
- A aplicação de alíquota zero na importação de serviços financeiros, com manutenção do direito ao crédito.
- A aplicação das regras da locação e arrendamento de imóveis a outros casos de uso oneroso de espaço físico.
- A não incidência do Imposto Seletivo sobre exportações de determinados bens e serviços.
Vetos Definitivamente Mantidos pelo Congresso:
Além dos vetos rejeitados, alguns dispositivos da LC 214 tiveram seus vetos mantidos pelo Congresso Nacional de forma definitiva. Isso significa que estas matérias não farão parte da regulamentação atual da Reforma Tributária. Entre elas, destacam-se:
- A responsabilidade solidária do adquirente pelos valores de IBS e CBS da operação.
- Reduções de IBS e CBS sobre insumos agropecuários e aquícolas.
- A exclusão das regras do regime específico para gestoras de fundos patrimoniais, cujas receitas não sofreriam incidência de IBS e CBS.
- Regras sobre domicílio tributário eletrônico e a forma de intimação no âmbito da nova legislação tributária.
- A imposição de multa na comercialização de tabaco fora das regras estabelecidas.
- Crédito do IBS na hipótese de recolhimento equivalente ao valor do crédito presumido na importação.
- Crédito presumido para produtos sujeitos à alíquota zero de IPI em 31/12/2023.
- A avaliação quinquenal dos regimes diferenciados aplicáveis a dispositivos médicos, medicamentos e insumos agropecuários.
- Regras sobre a Escola de Administração Fazendária (Esaf).
- Regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS.
- A redução de 60% nas alíquotas para bens e serviços vinculados à soberania, segurança nacional, cibernética e da informação.
Próximos Passos e a Necessidade de Monitoramento Contínuo:
Os dispositivos cujo veto foi rejeitado seguirão agora para promulgação pelo Presidente da República, consolidando a nova redação da Lei Complementar. Já os vetos ainda pendentes serão incluídos para votação em sessões futuras do Congresso Nacional, o que exigirá atenção contínua aos desdobramentos legislativos. A Reforma Tributária é um processo dinâmico, e a cada etapa de regulamentação, novas definições surgem, impactando diretamente o planejamento tributário e as operações das empresas.

A rejeição dos vetos sobre a não incidência de IBS e CBS em fundos de investimento e fundos patrimoniais é uma vitória importante para o mercado financeiro, trazendo maior clareza e segurança jurídica. No entanto, o processo da Reforma Tributária ainda não está completo, com diversos vetos aguardando análise e novas regulamentações a caminho. Manter-se informado e contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para que empresas e investidores possam adaptar suas estratégias e garantir a conformidade fiscal diante desse novo e complexo cenário tributário brasileiro.
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