Uma importante vitória para os contribuintes foi consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte decidiu, em julgamento recente, rever e esclarecer a modulação de efeitos da decisão que afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A decisão impede, portanto, que os Estados cobrem o imposto sobre operações realizadas entre maio de 2021 e dezembro de 2023.

Entenda o Histórico do Caso

A não incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular já é uma tese antiga no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se manifestado sobre o tema em 1996, com a edição da Súmula nº 166, que afirma que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

A discussão chegou ao STF por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, na qual a Corte declarou a não incidência do ICMS em 2021. Em 2023, o STF modulou os efeitos dessa decisão, definindo que a não incidência só teria validade a partir do exercício financeiro de 2024. Apenas as empresas que já tivessem processos administrativos e judiciais pendentes até 29 de abril de 2021 (data de publicação da ata do julgamento) estariam isentas da modulação.

O problema surgiu porque, após a modulação, alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para o período entre maio de 2021 e dezembro de 2023. Para os contribuintes e especialistas, não fazia sentido cobrar um imposto que o próprio STF havia declarado inconstitucional.

A Mudança de Posicionamento e os Argumentos do STF

Os contribuintes tentaram, sem sucesso, restringir a cobrança por meio de embargos de declaração na própria ADC 49. Contudo, em 2024, o tema retornou à pauta do STF por meio de um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1490708).

Em novo julgamento, a maioria dos ministros mudou de posicionamento. Eles acompanharam o entendimento do ministro Dias Toffoli, que argumentou que o STF “nunca teve o propósito de ampliar a efetiva arrecadação das unidades federadas mediante autorização da cobrança do imposto, com base em norma inconstitucional”. O ministro também destacou que permitir essa cobrança seria uma “surpresa” para os contribuintes, contrariando a intenção de proteger as operações já realizadas.

Um Passo Importante para a Segurança Jurídica

Para os contribuintes, essa decisão representa um passo crucial para encerrar uma discussão que já dura mais de 30 anos. Ao impedir a cobrança retroativa do ICMS em operações que já haviam sido declaradas inconstitucionais, o STF reforça a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal no país.

A decisão é um alento para as empresas que se sentiram injustiçadas com a cobrança de um tributo que, na prática, já não mais existia para esse tipo de operação.

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