A discussão tributária mais relevante da última década, a chamada “Tese do Século”, continua mais viva do que nunca. Definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), a tese estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Agora, com a Reforma Tributária em curso, o fundamento dessa decisão se projeta inevitavelmente sobre o novo sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
A lógica do STF foi robusta e incontornável: o ICMS não representa faturamento ou receita da empresa. É apenas um valor que transita pelo caixa do contribuinte, sendo destinado integralmente ao Estado. Não há apropriação, o que impede qualquer justificativa para a sua tributação.
A Coerência Impõe a Exclusão do IBS da CBS
A reforma tributária substitui o PIS/Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e o ICMS/ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O PIS e a Cofins, contribuições que incidiam sobre o faturamento, serão substituídos pela CBS, que tem a mesma natureza de tributo sobre a receita. Na prática, a CBS nasce vinculada ao mesmo conceito jurídico de faturamento já delineado pelo STF.
Assim, a discussão que se travou em torno do ICMS será, sem dúvida, retomada em relação ao IBS. O raciocínio é idêntico: se o imposto estadual (ICMS) não poderia ser receita da empresa para fins de tributação federal (PIS/Cofins), o novo imposto estadual-municipal (IBS) também não poderá ser tratado como receita do contribuinte para fins de CBS. O valor do imposto não pertence ao empresário, apenas circula via preço.

O Risco da Sobreposição e a Incoerência Sistêmica
Do ponto de vista jurídico, seria uma incoerência admitir que o STF excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins, mas que, no novo sistema, a CBS venha a incidir sobre o IBS.
Se a CBS vier a incidir sobre valores correspondentes ao IBS, haverá uma efetiva sobrecarga tributária. O contribuinte recolheria a CBS sobre um valor que não é receita própria, mas sim um repasse ao ente federado. Essa sobreposição:
- Compromete a transparência e a neutralidade buscadas pela reforma.
- Contraria a finalidade de simplificação e racionalidade do novo sistema dual (CBS e IBS).
- Recria os mesmos contenciosos que a “Tese do Século” havia pacificado.
A exclusão do IBS da base da CBS não é um favor fiscal; é uma medida de simples aplicação coerente da Constituição. O princípio da coerência do sistema jurídico-tributário impõe que os mesmos fundamentos se apliquem ao novo IVA.

A decisão do STF no Tema 69 consagrou uma interpretação constitucional sobre o conceito de faturamento: riqueza é o que efetivamente se incorpora ao patrimônio da empresa. Tributos destacados na nota fiscal e destinados ao Fisco são apenas ingressos transitórios.
Esse raciocínio deve se projetar automaticamente sobre a CBS. Ignorá-lo implicaria em retrocesso, com a criação de uma nova onda de litigiosidade. O debate sobre a CBS e o IBS é uma questão de coerência e de respeito à jurisprudência consolidada do STF. Assim como o ICMS não poderia inflar a base de cálculo do PIS/Cofins, o IBS deve ser excluído da base de cálculo da CBS. Não há outro caminho para que a reforma tributária cumpra seus objetivos de simplificação e não cumulatividade.
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