O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) acaba de impor uma nova e significativa restrição ao direito de aproveitamento de créditos fiscais. O Conselho aprovou a Súmula nº 231, que limita o direito aos créditos extemporâneos de PIS e Cofins (no regime não cumulativo) à prévia retificação das obrigações acessórias dos contribuintes.

Com a publicação da Portaria Ministério da Fazenda (MF) nº 1.853/2025, essa súmula passa a ter caráter vinculante não apenas para o Carf, mas também para todas as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs), alcançando, assim, todas as instâncias da administração tributária federal.

A Restrição que a Lei Não Prevê

A aprovação da súmula representa um esforço das autoridades fiscais para restringir o aproveitamento de créditos, inaugurando uma limitação que não está prescrita nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A própria legislação permite, de forma ampla, que créditos não aproveitados em determinado mês o sejam nos meses subsequentes (artigo 3º, § 4º).

Para os tributaristas, uma mera formalidade (a retificação das obrigações acessórias) não pode se sobrepor a um direito garantido pela lei. O cerceamento desse direito afronta o princípio da verdade material, que é amplamente aceito até mesmo nos tribunais administrativos federais.

O Argumento para o Judiciário

Apesar da vinculação da Súmula nº 231 na esfera administrativa, o Judiciário é o próximo campo de batalha. Existe uma forte perspectiva de reverter essa restrição, especialmente nos casos em que o contribuinte conseguir comprovar que não houve o aproveitamento em duplicidade dos créditos em outros períodos.

Este argumento, que distingue o caso dos que subsidiaram a súmula, não foi devidamente apreciado pelo Carf. A prova de que o crédito não foi aproveitado em duplicidade é o fator que pode demonstrar que a exigência da retificação é puramente formal e desnecessária para a administração.

O Contexto da Reforma Tributária

A urgência em restringir o aproveitamento desses créditos se intensifica com a aproximação da Reforma Tributária. PIS e Cofins serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que os créditos extemporâneos acumulados de PIS/Cofins poderão ser utilizados para compensação da nova CBS, ressarcimento ou compensação com outros tributos federais (artigos 378 e seguintes).

Assim, a restrição imposta pela Súmula nº 231 busca dificultar o acesso dos contribuintes a esses saldos credores, que se tornam ativos valiosos na transição para o novo sistema.

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