Uma decisão unânime da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) marca um precedente importante para os contribuintes. O Tribunal permitiu que o Itaú Unibanco recuperasse um pagamento indevido de Cofins, aceitando como válida uma liminar judicial que suspendia a exigibilidade do tributo, mesmo antes do trânsito em julgado do processo.
Essa decisão contraria a tese rígida da Receita Federal, que historicamente exige o fim do processo judicial (trânsito em julgado) para que o contribuinte possa reaver valores pagos indevidamente ou usar créditos fiscais.
O Cerne da Controvérsia
O caso chegou ao Carf porque a fiscalização não homologou um crédito tributário apresentado pelo Itaú em uma compensação. O crédito se referia ao valor de Cofins pago a mais em 2009. Naquela época, a instituição financeira já possuía uma decisão judicial (liminar) que suspendia parte da exigibilidade do imposto.
O banco alegou que não homologar a compensação seria duplamente prejudicial. Além de reduzir o crédito, obrigava a empresa a pagar um tributo que já estava judicialmente suspenso.
A primeira instância administrativa aplicou o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a compensação de tributo contestado judicialmente antes do trânsito em julgado.
O Entendimento Inovador do Carf
A relatora no Carf, conselheira Gisela Pimenta Gadelha Dantas, afastou a incidência do artigo 170-A do CTN. Ela fez uma distinção crucial: o caso do Itaú não era sobre compensar um crédito em litígio, mas sim sobre reaver um tributo pago a mais por conta de uma liminar que já afastava a cobrança no momento da apuração do débito.
A decisão destacou que o Fisco errou na análise, pois incluiu como devido um valor que já estava com a exigibilidade suspensa por decisão judicial. O acórdão permite ao banco reaver R$ 1,4 milhão de Cofins.
O Carf concluiu que: “Mantida a decisão recorrida, estar-se-ia negando vigência à decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, pois estaria a fiscalização exigindo o pagamento de tributo suspenso por decisão do Poder Judiciário”.

Impacto e Alcance da Decisão
A decisão obtida pelo Itaú é considerada coerente e deve influenciar positivamente outros casos. Ela é particularmente benéfica para contribuintes que obtiveram mandados de segurança preventivos, ou seja, que suspenderam a exigibilidade do tributo antes do seu vencimento.
A Receita Federal tem o costume de colocar todas as situações “na mesma cesta”, exigindo o trânsito em julgado mesmo em casos onde a decisão suspendeu a cobrança antes da ocorrência do fato gerador. Este acórdão serve para que o órgão compreenda a diferença entre situações de recolhimento:
- Situação 1 (CTN 170-A): Contribuinte paga, busca a recuperação em juízo e precisa aguardar o trânsito em julgado.
- Situação 2 (Caso Itaú): Contribuinte obtém decisão favorável antes do vencimento e, ao pagar a mais, tem o direito à devolução imediata do tributo indevido.
Este precedente é aplicável a “toda e qualquer discussão de tributo federal que houver suspensão de exigibilidade antes da ocorrência da materialização do fato gerador”.

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