Em uma decisão de grande impacto para o Direito do Trabalho e para a segurança jurídica empresarial, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos no julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral (RE 1.387.795). O entendimento fixado é que é inconstitucional a inclusão direta, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento da ação.
Essa controvérsia possui uma relevância prática enorme, pois toca na extensão da responsabilidade solidária entre empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Após a reforma trabalhista de 2017, o § 2º do art. 2º da CLT passou a prever expressamente a solidariedade, o que intensificou a aplicação dessa regra pelos juízes do trabalho, muitas vezes incluindo empresas diretamente na fase de cobrança, sem que estas tivessem tido a oportunidade de defesa na fase inicial do processo.
A Necessidade do Contraditório e o IDPJ
O cerne da decisão do STF é a garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal estabeleceu que, para que uma empresa, que não estava listada como parte ré na fase inicial (conhecimento), possa ser incluída na execução (cobrança), deve ser observado um procedimento específico: a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
O IDPJ é o mecanismo processual adequado para possibilitar o contraditório da empresa que será incluída na execução. Isso significa que a Justiça do Trabalho não pode simplesmente redirecionar a dívida para outra empresa do grupo econômico. É preciso abrir um procedimento específico para que a empresa alvo da inclusão possa se defender, demonstrar sua ausência de responsabilidade ou alegar fatos que preservem seu patrimônio.
Impacto para o Ambiente Empresarial
A posição do STF fortalece a segurança jurídica e o devido processo legal no ambiente empresarial. Ao exigir o IDPJ, o Supremo evita que empresas sejam pegas de surpresa por penhoras e bloqueios de ativos, sem terem tido a chance de se manifestar no processo.
A decisão impõe um freio à aplicação imediata e indiscriminada da responsabilidade solidária do grupo econômico na fase de execução, garantindo que a extensão da dívida a terceiros (mesmo que do mesmo grupo) seja feita com o necessário rigor processual.

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