O planejamento tributário e a constituição de holdings patrimoniais exigem atenção redobrada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Tema 796, a Corte fixou um entendimento que define os limites financeiros da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A decisão estabelece que a imunidade do ITBI, prevista na Constituição, aplica-se apenas ao valor efetivamente conferido ao capital social da pessoa jurídica.
O Limite da Imunidade: Capital Social vs. Reservas
Muitos planejamentos societários estruturam a conferência de bens imóveis dividindo o valor do aporte em duas partes:
- Uma parcela destinada ao Capital Social;
- O excedente destinado a uma Reserva de Capital (como a reserva de ágio).
O STF decidiu que apenas a parcela destinada ao Capital Social goza da imunidade. Se o valor dos imóveis transferidos for superior ao capital integralizado e esse excedente for alocado em contas de reserva, sobre essa diferença haverá a incidência normal do ITBI.
Portanto, planejamentos que buscam alocar grandes valores em reservas de ágio para evitar a atualização do capital social não estão protegidos pela imunidade constitucional neste aspecto específico.

A “Dica” do STF sobre Atividade Preponderante
Um ponto interessante ressaltado no julgamento do Tema 796 foi uma manifestação indireta do Supremo sobre a natureza da atividade da empresa.
Embora o foco fosse o valor da imunidade, o STF sinalizou, de forma indireta, que não haveria a incidência do ITBI na conferência de bens imóveis ao capital, mesmo que essa pessoa jurídica tivesse preponderância de receitas imobiliárias.
Essa sinalização abriu caminho para a discussão que hoje ocorre no Tema 1.348, onde a Corte julga diretamente se empresas com atividade imobiliária (compra e venda, locação) têm direito à imunidade na integralização de capital. O Tema 796, portanto, serviu como um precedente importante que fortaleceu a tese dos contribuintes que buscam a imunidade incondicionada.

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