O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento crucial sobre o andamento das execuções fiscais. A Corte reafirmou que a mera ordem judicial de indisponibilidade de bens é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a formalidade da efetiva penhora para alcançar esse efeito.

O tema foi analisado em Recurso Especial, com o voto do relator, Ministro Francisco Falcão, destacando a evolução da jurisprudência do STJ. A distinção reside no fato de que a indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que impede o devedor de negociar ou dispor de seus ativos. Já a penhora é uma medida executiva que, de fato, retira o bem do proprietário para satisfazer o crédito.

A Suficiência da Constrição Patrimonial

O Ministro Falcão lembrou que o STJ já havia firmado a tese de que a efetiva constrição patrimonial e a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No entanto, o entendimento avançou.

A Segunda Turma concluiu que, para a interrupção da prescrição, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial de bens. O colegiado entendeu que não há necessidade de se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivo, pois:

O relator concluiu que o acórdão do Tribunal de origem estava correto ao entender que a constrição de bens, mesmo na modalidade de indisponibilidade, interrompe o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da petição de requerimento da medida feita pela Fazenda Pública.

Impacto para Devedores e Credores

A decisão do STJ traz clareza para a dinâmica da execução fiscal. Para a Fazenda Pública (credora), o entendimento facilita o gerenciamento de seus processos, pois a simples decretação da indisponibilidade já garante a interrupção do prazo que levaria à extinção da dívida pela prescrição intercorrente.

Para as empresas e devedores, a decisão reforça a necessidade de acompanhar de perto as ordens judiciais de indisponibilidade de bens. Embora a medida não signifique a perda imediata do bem (como a penhora), ela acarreta o alongamento da execução fiscal. O devedor deve buscar a defesa de seu patrimônio e a liberação da constrição, se for o caso, por meio dos recursos cabíveis, uma vez que a execução não será extinta pela prescrição.

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