O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deu mais um passo importante na regulamentação das obrigações acessórias da Reforma Tributária. Foi publicado no Diário Oficial da União, em 9 de dezembro, o Ajuste Sinief 49/25, que estabelece os procedimentos para a emissão de documentos fiscais relacionados às notas de débito e de crédito.
Embora o foco principal das alterações seja a apuração do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as mudanças impactam diretamente a escrituração fiscal do ICMS, exigindo atenção imediata dos contribuintes.
O Que São as Notas de Débito e Crédito?
Alinhada à Nota Técnica 2025.002, a nova regulamentação introduz esses conceitos no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e da NFC-e. As definições oficiais são:
- Nota de Débito: Documento utilizado para registrar um aumento do imposto devido pelo emitente, o que implica uma redução para o destinatário.
- Nota de Crédito: Documento que indica uma diminuição do imposto devido pelo emitente, resultando em um aumento para o destinatário.
O Impacto no ICMS
Ainda que concebidas para o IBS e a CBS, essas notas compartilham o mesmo documento fiscal (NF-e). Por isso, mesmo sem a incidência direta ou destaque do ICMS nesses ajustes específicos, as obrigações acessórias estaduais foram alteradas para acomodar esses novos formatos.
Isso significa que a conformidade com o fisco estadual dependerá da correta emissão dessas notas.

Situações Práticas e Regras de Emissão
O Ajuste Sinief 49/25 detalha diretrizes para quatro cenários específicos que as empresas enfrentam no dia a dia:
- Venda para entrega futura com pagamento antecipado:
- Deve-se emitir NF-e com finalidade “6 = nota de débito” e tipo “06 = pagamento antecipado”.
- Utilizar CFOP 5.922 ou 6.922, sem destaque de ICMS.
- No momento da saída efetiva da mercadoria, exige-se a emissão da NF-e de venda normal.
- Perda de estoque (roubo, extravio, deterioração):
- Emissão de NF-e com finalidade “6 = nota de débito” e tipo “07 = perda em estoque”.
- Utilizar CFOP 5.927, sem destaque de ICMS.
- Obrigatória a justificativa no campo infAdFisco e o estorno do crédito de ICMS conforme a legislação estadual.
- Redução de valores ou quantidades (quando não for possível cancelar a NF-e original):
- Emissão de NF-e de entrada com finalidade “5 = nota de crédito” e tipo “04 = redução de valores ou quantidades”.
- Deve haver referência à NF-e original e dedução dos valores da operação anterior.
- Retorno por recusa ou não localização do destinatário:
- Emissão com finalidade “5 = nota de crédito” e tipo “03 = retorno por recusa ou não localização”.
- É obrigatório o registro dos eventos eletrônicos de “operação não realizada” e “insucesso na entrega”.
Atenção aos Prazos: O “Gap” de Janeiro a Maio
Aqui reside o ponto crítico para o planejamento das empresas. O Ajuste Sinief 49/25 determina que suas regras produzirão efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
No entanto, para fins de IBS e CBS, a emissão de notas de débito e crédito deve seguir a Nota Técnica 2025.002 já a partir de janeiro de 2026, para cumprir os prazos da Lei Complementar 214/25.
Ou seja: o prazo estendido até maio serve como adaptação para o ICMS, mas não adia a necessidade de adequação dos sistemas para os novos tributos federais, que deve ser imediata.

Com a entrada em vigor dos novos procedimentos se aproximando, é essencial ajustar seus sistemas de emissão de notas fiscais agora. Entre em contato com o Sawaya Advogados para suporte técnico e jurídico na implementação dessas mudanças cruciais para sua conformidade fiscal em 2026.