Muitos clientes que enfrentam processos de execução fiscal nos procuram com uma dúvida comum: “Meu caso já está prescrito, não é?”. Essa pergunta geralmente surge após ouvirem opiniões apressadas de outros profissionais, sugerindo que basta o tempo passar para a dívida desaparecer.

No entanto, a realidade da prescrição na execução fiscal é mais complexa do que parece. Existe um tipo específico de prescrição que se aplica a processos já em andamento: a prescrição intercorrente.

O Que é a Prescrição Intercorrente?

A prescrição intercorrente pode ser definida, de forma simplificada, como a “filha do abandono do processo”. Ela não ocorre simplesmente pelo decurso do tempo desde a origem da dívida, mas sim quando a Fazenda Pública (o credor) deixa de conduzir o processo de forma correta e diligente.

Para que essa modalidade de prescrição seja reconhecida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu regras claras no Tema 556 (Recurso Especial 1.340.553).

A Regra do STJ: O Prazo de “1 + 5 Anos”

As bases para a aplicação da prescrição intercorrente seguem uma lógica de suspensão seguida de contagem de prazo:

  1. A Suspensão de 1 Ano: A contagem começa quando ocorre uma das seguintes situações: o devedor não é validamente citado (encontrado) ou os seus bens não são localizados para penhora. Nesse momento, inicia-se um prazo de suspensão do processo que dura 1 ano. Durante esse período, o processo fica “congelado”.
  2. O Prazo de 5 Anos: Após o fim desse 1 ano de suspensão (ou seja, se a Fazenda continuar inerte e não encontrar o devedor ou bens), começa a contar automaticamente o prazo prescricional de 5 anos.

Por Que a Análise Cautelosa é Essencial?

Como você pode observar, para que a prescrição intercorrente seja devidamente aplicada, o prazo total necessário é de aproximadamente 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição).

Portanto, a situação não é tão simples quanto apenas contar o tempo desde o início do processo. É preciso analisar cada movimentação processual para identificar com precisão quando começou a suspensão e se houve alguma causa de interrupção (como a penhora parcial de valores em conta) que reiniciou a contagem do prazo.

Alegar prescrição sem o devido embasamento técnico pode gerar falsas expectativas e até mesmo custas adicionais no processo.

Cada processo de execução fiscal tem suas particularidades. Se você possui uma cobrança judicial que parece estar abandonada pela Fazenda Pública, não assuma automaticamente que ela está prescrita. Entre em contato com nossa equipe tributária. Realizaremos uma auditoria minuciosa no seu processo para identificar se é possível aplicar a tese da prescrição intercorrente e extinguir a sua dívida.

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