Uma recente e unânime decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz um alívio fundamental para o fluxo de caixa das empresas que enfrentam processos de execução fiscal. A Corte julgou o Tema 1.385 dos recursos repetitivos e restringiu as possibilidades de a Fazenda Nacional recusar o oferecimento de garantias que não sejam dinheiro.

Com caráter vinculante, o entendimento pacifica uma longa disputa entre os contribuintes e o Fisco sobre o direito de substituir depósitos em espécie por instrumentos financeiros igualmente seguros.

O Fim da Recusa Arbitrária pelo Fisco

Até então, era comum que a Fazenda Nacional (o Fisco) se opusesse à oferta de seguro-garantia ou fiança bancária. O argumento principal baseava-se no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF – Lei 6.830/1980), que estabelece uma ordem de preferência para a penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido por títulos da dívida pública, metais preciosos, imóveis, veículos, entre outros.

Contudo, a mesma lei assegura direitos claros ao devedor:

“Como a fiança bancária e o seguro-garantia são meios legítimos para garantir o crédito tributário, não é legítima a sua recusa pela Fazenda Nacional com único fundamento na ordem de preferência estabelecida em lei para a penhora.”

A Posição dos Ministros do STJ

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, consolidou o entendimento de que a simples invocação da ordem de preferência legal não é justificativa suficiente para o Fisco rejeitar o seguro-garantia ou a fiança.

O ministro Benedito Gonçalves, em seu voto-vista, complementou a decisão destacando pontos cruciais para a aplicação da tese:

  1. Sem recusas taxativas: A Fazenda Nacional até pode discordar da oferta da garantia, mas essa discordância não pode ser arbitrária e taxativa.
  2. Análise do Juiz: Caberá ao juiz responsável pela execução analisar as peculiaridades de cada caso concreto.
  3. Menor onerosidade: Essa interpretação garante meios menos onerosos para o executado acessar a Justiça e se defender, sem que isso prejudique a efetividade da cobrança.

Entendimento Unificado (Tributário e Não Tributário)

A decisão representa uma vitória importante porque unifica a jurisprudência.

Anteriormente, a 1ª Seção já havia decidido que a recusa baseada apenas na ordem de preferência não era possível para débitos não tributários. O debate que culminou no Tema 1.385 fixou que esses instrumentos suspendem a exigibilidade também do crédito não tributário, fortalecendo as garantias e o direito de defesa de forma geral.

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