O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A REDUÇÃO DA “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”

Com a positivação do instituto e reparação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro (respectivamente, na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor), e diante das variadas possibilidades de se postulá-lo, além da facilidade em se obter a assistência judiciária gratuita, verificou-se a massificação do ingresso de ações por danos morais.

Grande parte destas ações indenizatórias são decorrentes de meros aborrecimentos, que poderiam ser resolvidos na via extrajudicial, porém, no intuito de obter um enriquecimento fácil, na maioria das vezes sem despesa alguma, muitos preferem ingressar na esfera judicial.

Isso sem mencionar o grande número de fraudes e golpes que foram descobertos em relação a advogados que se aproveitavam destas facilidades para ingressar, de forma massificada, com ações indenizatórias com pedidos textualmente idênticos.

Esta banalização da busca por indenizações, como uma espécie de “loteria jurídica”, deu origem à chamada “Indústria do Dano Moral”, a qual contribui para o desiquilíbrio do já tão sobrecarregado Poder Judiciário.

Segundo dados do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário em 2014, ou seja, a quantidade de processos pendentes de julgamento em relação aos que estão em andamento, incluindo 1º e 2º Graus, Turma Recursal e Juizado Especial, é de 71,4%, sendo quase 81% destes somente da Justiça Estadual.

Por sua vez, o tema “Indenização por Dano Moral”, consta como primeiro colocado no ranking de assuntos mais recorrentes nos Juizados Especiais, representando 20,41% de toda a demanda dos Juizados Especiais (Fonte: Departamento de pesquisas Judiciárias do CNJ. Relatório – Justiça em Números 2015 (ano-base 2014). Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>).

Os números são assustadores, e, obviamente, o desenfreado ingresso destas demandas, com pleitos indenizatórios, por vezes, sem fundamento, tem diretamente contribuído para este congestionamento e para a morosidade do judiciário brasileiro.

Neste sentido, a jurisprudência formada à luz do antigo Código de Processo Civil (1973), estimulava que o pedido de dano moral fosse formulado de forma irresponsável, na medida em que: i) cabia pedido de dano moral de forma genérica, ou seja, sem especificar o valor que se pretendia receber; ii) mesmo a parte não indicando o valor que pretendia receber, se o juiz fixasse um valor que entendia devido, ainda caberia recurso para majorar o valor; iii) no caso de parcial procedência (fixação em valor abaixo do requerido), não haveria sucumbência do autor (logo, se o autor pediu R$ 50 mil de dano moral e a sentença condenou em apenas R$ 5 mil, apenas o réu arcaria com as custas processuais e honorários da parte contrária).

O Novo código de Processo Civil (2015), por sua vez, buscou modificar esse panorama, estipulando:

i)    a impossibilidade de pedido genérico de dano moral (artigo 292, V, NCPC), uma vez que, ainda que a demanda esteja fundada em dano moral, a parte deverá indicar como valor da causa, na própria petição inicial ou reconvenção, o valor pretendido a título de indenização – por óbvio, se o juiz conceder a indenização nesse valor, não haverá interesse recursal, evitando recursos esdrúxulos em que o autor não concordava com o valor da condenação, ainda que não houvesse pré-fixado valor algum;
ii)    a fixação dos honorários sucumbenciais, à razão de 10% a 20%, com base no valor da causa ou do proveito econômico, no caso de improcedência ou extinção sem resolução de mérito (artigo 85, §6º, NCPC) – ou seja, se o pedido de dano moral for de R$ 100 mil, e for julgado improcedente, haverá condenação sucumbencial de, no mínimo, R$ 10 mil; e

iii)    a impossibilidade de compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial (artigo 85, §14, NCPC).

Com esta nova sistemática, o advogado do autor deverá estudar a jurisprudência para pleitear o dano de acordo com os parâmetros usualmente fixados pelos Tribunais, e não mais buscar o enriquecimento da parte via ação de indenização por dano moral. Isto, por consequência, tende a desestimular pedidos elevados de dano moral, quiçá os descabidos.

Grazielle Ferraz | Cível | Nunes & Sawaya Advogados

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