RECEITA FEDERAL ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE MUDANÇA DE REGIME DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Com a edição da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta (“CPRB”) sofreu alterações relevantes, entre elas o aumento das alíquotas aplicáveis, e a possibilidade de os contribuintes escolherem qual a sistemática a ser adotada na apuração de tal contribuição.

Com efeito, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 estarão sujeitas à CPRB de forma obrigatória até o dia 30 de novembro de 2015, e de forma facultativa, a partir de 1º de dezembro de 2015.

Com base na mencionada alteração legislativa, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.597, de 01 de dezembro de 2015, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, dispondo que as empresas poderão optar pela CPRB ainda no ano de 2015.

Contudo, muitas dúvidas surgiram entre os contribuintes com relação à transição de regimes, especialmente com relação ao pagamento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, nos casos de a empresa optar por retornar ao recolhimento de tal contribuição sobre a folha de salários, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda no ano de 2015.

Nesse sentido, a RFB publicou no último dia 10 de dezembro o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de dezembro de 2015, em que esclareceu seu entendimento acerca dos seguintes pontos:

(i)    A opção pela contribuição sobre a receita bruta, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a dezembro de 2015, com vencimento em 20 de janeiro de 2016, uma vez que o novo regime começa a viger apenas no dia 1º de dezembro de 2015;

(ii)    A empresa submetida à CPRB até a competência de novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva, fica obrigada ao recolhimento da contribuição com base na folha de salários, inclusive sobre o valor de 1/12 do 13º salário, referente à competência dezembro de 2015; e

(iii)    O pagamento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integralmente para o mês de novembro de 2015.

Com relação ao item (iii), o entendimento da RFB acaba por contrariar o princípio da anterioridade, uma vez que os efeitos da nova legislação não poderiam ser estendidos aos pagamentos efetuados no mês de novembro (antecipação 13º salário), sob pena de violar o princípio da anterioridade tributária.

Nesse sentido, caso o contribuinte tenha antecipado o pagamento do 13º salário para novembro de 2015, entendemos que tal cobrança pode ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.

O nosso Escritório possui as credenciais necessárias para assessorá-los em questões que envolvam a contribuição previdenciária substitutiva.

Vanderlei de Souza Júnior

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