STJ reconhece legitimidade do IBAMA para ajuizamento de Ação Civil Pública por danos ambientais causados em área particular, com fundamento no inciso IV, do artigo 5º, da Lei 7.347/95, que dispõe o dever de fiscalização desta autarquia para atividades e ações nocivas ao meio ambiente.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no último dia 24 de novembro, reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar recurso da Advocacia Geral da União, para reconhecer a legitimidade do IBAMA para ajuizar ação contra danos ambientais causados em área particular.

No presente caso, o IBAMA ajuizou Ação Civil Pública contra o Condomínio Bosque Águas da Aldeia, em Pernambuco, por desmatamento e degradação ambiental em área de preservação permanente.

A sentença extinguiu o processo pelo reconhecimento da ilegitimidade do IBAMA para o ajuizamento da ação, sendo confirmada em sede de apelação, sob o fundamento de que o dano ambiental, se existente, não afetou os bens da União, de suas autarquias ou fundações.

Ao contrário do decidido, o ministro Benedito Gonçalves, STJ, reformou a decisão sob o fundamento de que, conforme o inciso IV, do artigo 5º, da Lei 7.347/95, que dispõe que é dever da autarquia exercer a atividade fiscalizatória de atividades e ações nocivas ao meio ambiente, não podendo ser reconhecida a ilegitimidade pelo dato de os danos não terem sido causados ao patrimônio da União, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedade de economia mista.

Citou precedentes e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo IBAMA, para reconhecer sua legitimidade para a presente Ação Civil Pública.

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