O artigo 6º da A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, alterou a redação do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passando a vedar a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro (“CSLL”), apurados com base no Lucro Real. De acordo com a nova Lei, tal regra entrou em vigor em 30 de maio de 2018, data da sua publicação, o que, em nosso entendimento, fere o princípio da anterioridade e da segurança jurídica, e dessa forma somente poderia ser aplicável em 2019. 

Discute-se se tal limitação seria efetivamente aplicável nas hipóteses em que a Pessoa Jurídica elabora balanço de suspensão ou redução, circunstância em que não mais seria possível falar em estimativa do IRPJ e da CSLL, vez que, nesse caso, haveria uma efetiva apuração do lucro real do período. Contudo, sob o ponto de vista prático, não podemos deixar de ressaltar que o código da receita é exatamente o mesmo e que sem o prévio amparo judicial a pessoa jurídica não conseguirá transmitir a sua Declaração de Compensação.

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